Art. 1º - O Decreto 12.448, de 30/04/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 12.448/2025, art. 1º - [...]
[...]
§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 69, § 4º, da Lei 15.080, de 30/12/2024, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até um dia útil após a publicação deste Decreto ou dos decretos que o modificarem, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referente aos montantes estabelecidos no Anexo XIX. [[Lei 15.080/2024, art. 69.]]
§ 8º - Caso não haja o encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, no dia útil subsequente ao fim do prazo previsto no § 7º.
[...]] (NR)
Art. 2º - Os Anexos I, II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX ao Decreto 12.448, de 30/04/2025, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII a este Decreto. [[Decreto 12.448/2025, art. 23.]]
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/11/2025; 204º da Independência e 137º da República Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Simone Nassar Tebet
ANEXOS OMISSIS