DECRETO 12.764, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

(D. O. 28-11-2025)

(Vigência em 12/12/2025. Veja o Decreto 12.764/2025, art. 6º). Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 -

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Art. 1)

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Art. 2)

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Art. 3)

Seção I - Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (Art. 3)
Seção II - Dos órgãos específicos singulares (Art. 21)
Seção III - Das unidades descentralizadas (Art. 36)
Seção IV - Dos órgãos colegiados (Art. 37)

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Art. 48)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 48)
Seção II - Dos Secretários (Art. 49)
Seção III - Dos demais dirigentes (Art. 50)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.15;

b) seis CCE 1.10;

c) um CCE 1.07;

d) uma FCE 1.06;

e) cento e quarenta e uma FCE 1.01;

f) duas FCE 2.07;

g) uma FCE 2.06;

h) uma FCE 3.15;

i) uma FCE 4.06;

j) três FCE 4.05;

k) sete FCE 4.04;

l) quatro FCE 4.03;

m) duas FCE 4.02; e

n) uma FCE 4.01; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Trabalho e Emprego:

a) seis CCE 1.13;

b) três CCE 1.12;

c) três CCE 2.13;

d) um CCE 3.15;

e) uma FCE 1.15;

f) uma FCE 1.14;

g) quinze FCE 1.13;

h) uma FCE 1.12;

i) duas FCE 1.11;

j) seis FCE 1.10;

k) uma FCE 1.09;

l) duas FCE 1.08;

m) sete FCE 1.07;

n) cinco FCE 1.05;

o) noventa e cinco FCE 1.03;

p) trezentas e sessenta e nove FCE 1.02;

q) duas FCE 2.13;

r) duas FCE 2.12;

s) uma FCE 2.11;

t) cinco FCE 2.10; e

u) quatro FCE 2.09.

Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º - Ficam revogados:

I - a alínea «f » do inciso II do caput do art. 16 do Anexo I ao Decreto 10.995, de 14/03/2022; [[Decreto 10.995/2022, art. 16.]]

II - o Decreto 11.779, de 13/11/2023; e

III - o Decreto 12.139, de 15/08/2024.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

  • Vigência em 12/12/2025

Brasília, 28/11/2025; 204º da Independência e 137º da República. - Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2025.

ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério do Trabalho e Emprego, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;

III - fiscalização do trabalho, inclusive dos trabalhos portuário e aquaviário, e aplicação das sanções por descumprimento de normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - economia popular e solidária, cooperativismo e associativismo;

VIII - carteira de trabalho, registro e regulação profissionais;

IX - registro sindical;

X - produção de estatísticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;

XI - políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

XII - políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;

XIII - políticas direcionadas à relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

XIV - políticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho e ações para mitigar a rotatividade do emprego;

XV - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e

XVI - Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.


CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério do Trabalho e Emprego tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho;

h) Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento;

i) Corregedoria;

j) Ouvidoria;

k) Consultoria Jurídica; e

l) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho;

2. Subsecretaria de Análise Técnica;

3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

4. Diretoria de Gestão de Pessoas;

5. Diretoria de Logística, Orçamento e Contabilidade; e

6. Diretoria de Prestação de Contas;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Inspeção do Trabalho:

1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e

2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;

b) Secretaria de Proteção ao Trabalhador:

1. Departamento de Gestão de Benefícios; e

2. Departamento de Gestão de Fundos;

c) Secretaria de Relações do Trabalho: Departamento de Relações do Trabalho;

d) Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude:

1. Departamento de Emprego;

2. Departamento de Qualificação Social e Profissional; e

3. Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude;

e) Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária:

1. Departamento de Parcerias e Fomento; e

2. Departamento de Formação e Estudos;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Trabalho;

b) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

c) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

d) Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego;

e) Conselho Nacional de Economia Solidária;

f) Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil;

g) Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados;

h) Comissão Tripartite Paritária Permanente;

i) Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado;

j) Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional; e

k) Fórum Nacional de Microcrédito; e

V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do

Trabalho - Fundacentro.


CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II - supervisionar a publicação dos atos oficiais de competência do Ministério;

III - coordenar as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério; e

IV - supervisionar e orientar as atividades de articulação e implementação das parcerias com representantes de empregadores e de trabalhadores destinadas à promoção do trabalho decente.


Art. 4º

- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Parágrafo único - O exercício das competências de que trata este artigo será realizado em articulação com a Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - promover o processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos do Congresso Nacional;

III - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; e

IV - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.


Art. 6º

- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.


Art. 7º

- À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada, quanto aos assuntos de competência do Ministério:

a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e multilaterais; e

b) na celebração ou na adesão a acordos de cooperação internacional;

III - preparar e acompanhar as audiências do Ministro de Estado e dos demais dirigentes do Ministério e de sua entidade vinculada com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País;

IV - preparar subsídios e informações para a realização de conferências e elaboração de pronunciamentos, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado e aos demais dirigentes do Ministério e a sua entidade vinculada em assuntos internacionais;

V - acompanhar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País nos assuntos de competência do Ministério;

VI - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério e com sua entidade vinculada, a definição do posicionamento do Ministério em temas internacionais e a sua participação em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;

VII - apoiar as unidades do Ministério no planejamento e na coordenação técnica e administrativa de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacional de interesse do Ministério; e

VIII - manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da participação de servidores do Ministério e de sua entidade vinculada em fóruns, organismos, entidades, cooperações técnicas, reuniões, conferências e outros eventos de âmbito internacional e coordenar e apoiar sua participação.


Art. 8º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

X - prestar orientação técnica aos órgãos específicos singulares e aos colegiados da estrutura organizacional do Ministério e à sua entidade vinculada em assuntos de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

XI - supervisionar e apoiar as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos específicos singulares e colegiados do Ministério;

XII - normatizar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério e acompanhar a implementação das ações de mitigação; e

XIII - apoiar a interlocução entre os órgãos do Ministério e sua entidade vinculada e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Promoção da Igualdade no Trabalho compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de medidas de enfrentamento das desigualdades no mundo do trabalho;

II - articular junto às Secretarias finalísticas do Ministério a inclusão de diretrizes de enfrentamento das desigualdades nas políticas de sua competência e definir instrumentos para monitorar e avaliar esse processo;

III - manter contínua interlocução nos temas relacionados ao trabalho com os órgãos federais responsáveis pelas políticas destinadas às mulheres, à igualdade racial, aos povos indígenas, à juventude, à população LGBTQIA+, a pessoas com deficiência e aos direitos humanos;

IV - atuar para favorecer a articulação e a integração das políticas públicas com vistas a promover e garantir o acesso dos trabalhadores em todas as formas de ocupação ao sistema de proteção laboral, previdenciário e sindical; e

V - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de enfrentamento das desigualdades.


Art. 10

- À Assessoria Especial de Articulação de Políticas de Trabalho para o Desenvolvimento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na proposição de programas e medidas que assegurem a centralidade do emprego produtivo e o trabalho decente na agenda de desenvolvimento nacional e inovação tecnológica;

II - articular junto a outros órgãos federais de políticas setoriais produtivas a construção de políticas dinamizadoras da geração de emprego decente; e

III - representar o Ministério em grupos de trabalho e colegiados instituídos em outros órgãos federais com a temática de desenvolvimento.


Art. 11

- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para manter a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações, as denúncias e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no Decreto 5.480, de 30/06/2005;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, no caso de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por mais de trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instaurar e instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de pessoas jurídicas de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 12

- À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]

II - receber, examinar e encaminhar reclamações, elogios, denúncias e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas;

III - planejar e coordenar comitê técnico da Ouvidoria do Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social na ouvidoria;

IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria; e

V - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão previstas na Lei 12.527, de 18/11/2011, e no Decreto 7.724, de 16/05/2012, no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas.


Art. 13

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade vinculada; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 14

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado:

a) na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das unidades do Ministério; e

b) na supervisão e no acompanhamento da gestão da entidade vinculada ao Ministério;

II - supervisionar e coordenar:

a) as atividades de formulação e proposição de diretrizes, estratégias, objetivos e metas relativas às políticas públicas nas áreas de competência do Ministério;

b) as ações destinadas à captação de recursos, inclusive de fundos, para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de competência do Ministério;

c) as atividades de prevenção, detecção, análise e combate a fraudes ou a outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas com a legislação trabalhista, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e contrainteligência;

d) as atividades relativas à organização e à inovação institucional;

e) as atividades de análise de prestação de contas e de tomada de contas especial relativas a convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

f) as ações de governança institucional e de gestão estratégica;

g) o processo de planejamento governamental nas áreas de competência do Ministério;

h) as atividades de produção, gerenciamento das bases de dados e divulgação de estatísticas do trabalho; e

i) a definição de políticas relativas a salários e remunerações;

III - orientar, supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:

a) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal;

e) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

f) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga; e

i) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

IV - supervisionar e monitorar a implementação de políticas, planos, programas, projetos e ações relativas à consecução de objetivos de planejamento governamental e institucional estabelecidos para o Ministério;

V - coordenar as unidades descentralizadas do Ministério; e

VI - autorizar os programas e as ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério.


Art. 15

- À Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho compete:

I - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores e aos empregadores e sua interface com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

II - elaborar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre o mercado de trabalho brasileiro e a legislação trabalhista e correlata e propor o seu aperfeiçoamento;

III - implementar ações para o aprimoramento de estatísticas do mundo do trabalho, em articulação com as demais Secretarias do Ministério e com outros órgãos e entidades federais;

IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

V - planejar, orientar, acompanhar, supervisionar e controlar as atividades relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e sua integração com outras bases de dados, sistemas, ferramentas e plataformas;

VI - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre o mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas;

VII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes dessas atividades e promover a sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

VIII - supervisionar as atividades de atualização, manutenção e divulgação da Classificação Brasileira de Ocupações;

IX - coordenar, orientar e implementar ações para o desenvolvimento e a consolidação da rede de observatórios do trabalho;

X - atualizar e disponibilizar informações e análises relativas às políticas de trabalho, emprego e renda, em articulação com as unidades do Ministério;

XI - elaborar e divulgar informações relativas a grupos que enfrentam condições desiguais de inserção no mundo do trabalho;

XII - promover a harmonização das informações produzidas pelo Ministério com aquelas produzidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e com outros órgãos similares de países com os quais o País tenha cooperação;

XIII - apoiar a disseminação de informações sobre o mercado de trabalho e as políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

XIV - subsidiar o Secretário-Executivo na definição de políticas públicas relativas a salário e remunerações;

XV - supervisionar as atividades de definição de diretrizes e harmonização de conceitos destinados ao gerenciamento das bases de dados do Ministério; e

XVI - elaborar estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência.


Art. 16

- À Subsecretaria de Análise Técnica compete:

I - assistir o Secretário-Executivo na análise e na elaboração de documentos, atos administrativos e propostas de atos normativos;

II - prestar orientação técnica na revisão de atos normativos submetidos ao Secretário-Executivo;

III - gerenciar o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais, de que trata o art. 2º do Decreto 10.854, de 10/11/2021; [[Decreto 10.854/2021, art. 2º.]]

IV - coordenar o processo de consolidação normativa no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no art. 16 da Lei Complementar 95, de 26/02/1998, e no art. 67 do Decreto 12.002, de 22/04/2024; [[Lei Complementar 95/1998, art. 16. Decreto 12.002/2024, art. 67.]]

V - divulgar os atos normativos do Ministério, nos termos do disposto no art. 69 do Decreto 12.002, de 22/04/2024, exceto quanto às normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho de que trata o art. 200 do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; [[Decreto 12.002/2024, art. 69. CLT, art. 200.]]

VI - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos encaminhados à Secretaria-Executiva; e

VII - supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei 13.709, de 14/08/2018, no âmbito do Ministério.

Parágrafo único - As competências relacionadas a atos normativos a que se referem os incisos I e II do caput serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica.


Art. 17

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à tecnologia da informação e comunicação, em conformidade com as orientações expedidas pelo órgão central do Sisp, no âmbito do Ministério;

II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

III - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas atualizações;

IV - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério;

V - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicação no âmbito de sua competência;

VI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento e de manutenção de sistemas e soluções e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;

VII - gerenciar os recursos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação;

VIII - elaborar e propor diretrizes, normas, procedimentos e padrões para a aquisição e a utilização dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011;

IX - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

X - formular e implementar modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto 7.579, de 11/10/2011; e

XI - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério.


Art. 18

- À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar e executar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa relativas ao Sipec;

II - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas à gestão de pessoas;

III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa na área de gestão de pessoas e do Sipec, a fim de orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

IV - elaborar e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

V - coordenar e supervisionar o Programa de Gestão e Desempenho do Ministério.


Art. 19

- À Diretoria de Logística, Orçamento e Contabilidade compete:

I - planejar e executar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa relacionadas ao:

a) Siads;

b) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, no que se refere às atividades de orçamento;

c) Sistema de Contabilidade Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal;

e) Siga; e

f) Sisg;

II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central das atividades de organização e modernização administrativa de que trata o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

III - elaborar e consolidar planos e programas de atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.


Art. 20

- À Diretoria de Prestação de Contas compete:

I - planejar e executar as atividades de análise de prestação de contas final e de tomada de contas especial de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito do Ministério;

II - efetuar, no âmbito de suas competências, os registros financeiros relativos às análises de prestações de contas do Ministério e decisões do Tribunal de Contas da União;

III - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

IV - prestar assistência técnica às unidades do Ministério nas atividades de formalização, fiscalização, acompanhamento e análise de prestação de contas dos convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres.

Parágrafo único - As competências previstas nos incisos I e II do caput não abrangem a análise de prestação de contas de termos de execução descentralizada celebrados pelas unidades integrantes do Ministério.


Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21

- À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor diretrizes de inspeção do trabalho, com prioridade para o estabelecimento de política de combate ao trabalho em condições análogas à escravidão, ao trabalho infantil e às outras formas de trabalho degradante e de discriminação no emprego e na ocupação;

II - formular e propor diretrizes e normas de atuação na área de segurança e saúde no trabalho, inclusive o trabalho portuário e aquaviário;

III - participar, em conjunto com as demais unidades do Ministério:

a) da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho; e

b) da formulação de novos procedimentos reguladores das relações entre capital e trabalho;

IV - estabelecer diretrizes para a disponibilização de Auditores Fiscais do Trabalho no apoio à Secretaria de Relações do Trabalho nas atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho;

V - estabelecer as diretrizes relativas à arrecadação, à cobrança administrativa, à fiscalização do FGTS e à gestão dos respectivos sistemas de informação vinculados, no âmbito de sua área de competência;

VI - decidir, em última instância administrativa, por meio de sua unidade recursal, os recursos administrativos originados da lavratura de documentos fiscais trabalhistas e supervisionar e orientar as demais atividades de contencioso administrativo;

VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

VIII - formular e propor diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio técnico-profissional e para a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

IX - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

X - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, nos assuntos de sua área de competência;

XI - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações de trabalho, no âmbito de sua competência;

XII - gerenciar as atividades relativas à gestão de riscos institucionais do macroprocesso de fiscalização trabalhista;

XIII - promover a harmonização de atos administrativos relativos às atividades da inspeção do trabalho;

XIV - planejar, gerenciar, administrar, acompanhar, executar e avaliar os recursos de tecnologia da informação e as atividades relativas aos projetos de tecnologia da informação da inspeção do trabalho, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

XV - supervisionar a execução dos recursos orçamentários da inspeção do trabalho;

XVI - expedir, como autoridade nacional em inspeção do trabalho, as instruções necessárias à execução do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto 4.552, de 27/12/2002;

XVII - supervisionar e realizar ações de fiscalização e campanhas de orientação e sensibilização em âmbito nacional ou regional, nos temas de sua competência;

XVIII - formular diretrizes e implementar ações de diálogo social para promover o trabalho decente, a conduta empresarial responsável e a política de direitos humanos e empresas, no âmbito de suas competências; e

XIX - supervisionar a elaboração de estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência.


Art. 22

- Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes de inspeção do trabalho, especialmente políticas de combate ao trabalho infantil, a toda forma de trabalho degradante e à discriminação no emprego e na ocupação;

II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes para a arrecadação, a cobrança administrativa e a fiscalização do FGTS;

III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de fiscalização do trabalho;

IV - supervisionar, orientar e coordenar as ações relativas à arrecadação, à cobrança administrativa e à fiscalização do FGTS;

V - supervisionar e controlar a produção e a sistematização de informações sobre a fiscalização do trabalho, incluídas as relativas à arrecadação, à cobrança administrativa e à fiscalização do FGTS;

VI - subsidiar a proposição de diretrizes e normas com vistas ao aperfeiçoamento das relações de trabalho, na área de sua competência;

VII - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

VIII - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho;

IX - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica na área de sua competência;

X - supervisionar a análise de recurso administrativo apresentado em face da decisão de suspensão do funcionamento de entidades formadoras e de cursos de aprendizagem profissional;

XI - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

XII - elaborar estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência.


Art. 23

- Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas de atuação na área de segurança e saúde no trabalho, inclusive o trabalho portuário e aquaviário;

II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de inspeção do trabalho nas áreas de segurança e saúde no trabalho, inclusive o trabalho portuário e aquaviário;

III - coordenar as atividades da inspeção do trabalho relacionadas à normatização em segurança e saúde no trabalho e equipamentos de proteção individual;

IV - planejar, coordenar e orientar a execução da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

V - supervisionar e coordenar a gestão das informações sobre a inspeção do trabalho na área de segurança e saúde no trabalho;

VI - subsidiar, na área de sua competência, a formulação e a proposição de diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho;

VII - apoiar tecnicamente as atividades destinadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica na área de sua competência;

VIII - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

IX - elaborar estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência.


Art. 24

- À Secretaria de Proteção ao Trabalhador compete:

I - promover e supervisionar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT;

II - planejar e supervisionar, em articulação com as demais unidades do Ministério, a integração do seguro-desemprego com as demais ações do Sistema Nacional de Emprego - Sine;

III - promover e coordenar a implementação de medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - definir e implementar ações relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

V - adotar políticas para viabilizar os direitos dos trabalhadores aos benefícios do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VII - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VIII - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;

IX - supervisionar a elaboração de estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência;

X - propor diretrizes e supervisionar os programas de financiamento à geração de emprego e renda, ressalvadas as competências da Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária;

XI - propor diretrizes e supervisionar as ações e as iniciativas do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, de que trata a Lei 13.636, de 20/03/2018;

XII - coordenar o Fórum Nacional de Microcrédito, de que trata o art. 7º da Lei 13.636, de 20/03/2018; [[Lei 13.636/2018, art. 7º.]]

XIII - supervisionar as ações de operacionalização das operações de crédito consignado de que trata o art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

XIV - supervisionar a elaboração de subsídios para a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos do FGTS e do FAT, em articulação com as demais unidades do Ministério;

XV - supervisionar a implementação de mecanismos de monitoramento e de controle dos recursos aplicados do FGTS e do FAT;

XVI - supervisionar a elaboração de diretrizes para o planejamento, a coordenação e a execução orçamentária e financeira dos recursos do FAT, em articulação com as demais unidades do Ministério;

XVII - supervisionar o controle das aplicações financeiras do FAT; e

XVIII - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.


Art. 25

- Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete:

I - coordenar as ações, os projetos e as atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

II - coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego;

III - coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do abono salarial;

IV - coordenar, orientar e executar, em articulação com as demais unidades do Ministério, as ações de integração do seguro-desemprego com as demais ações do Sine;

V - promover estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência; e

VI - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 26

- Ao Departamento de Gestão de Fundos compete:

I - coordenar e orientar a gestão econômica e financeira dos recursos do FGTS e do FAT;

II - coordenar e executar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

III - propor e executar as medidas de aperfeiçoamento da governança do FGTS e do FAT;

IV - subsidiar a formulação, a execução e a avaliação das políticas públicas financiadas com recursos do FGTS e do FAT, em articulação com as demais unidades do Ministério;

V - implementar mecanismos de monitoramento e de controle dos recursos aplicados do FGTS e do FAT;

VI - propor diretrizes, em articulação com as demais unidades do Ministério, para o planejamento, a coordenação e a execução orçamentária e financeira dos recursos do FAT;

VII - controlar as aplicações financeiras do FAT;

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar os programas de financiamento à geração de emprego e renda;

IX - coordenar as ações e as iniciativas do PNMPO;

X - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e

XI - coordenar as ações de operacionalização das operações de crédito consignado de que trata o art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]


Art. 27

- À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos destinados à democratização das relações do trabalho e à promoção do diálogo social, em articulação com as demais políticas públicas;

II - propor diretrizes e normas destinadas à promoção da autonomia das relações entre trabalhadores e empregadores;

III - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

IV - formular diretrizes relativas:

a) ao registro de empresas de trabalho temporário;

b) ao cadastro das centrais sindicais e à aferição de sua representatividade;

c) ao depósito e ao registro de instrumentos coletivos de trabalho; e

d) à capacitação e ao aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

V - formular diretrizes e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem no âmbito das relações de trabalho;

VI - planejar, gerenciar e avaliar os recursos, as atividades e os projetos de tecnologia da informação, no âmbito das relações do trabalho, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva;

VII - registrar as entidades sindicais;

VIII - manter e gerenciar o cadastro nacional das entidades sindicais;

IX - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;

X - definir diretrizes para a elaboração, a divulgação e a publicização de estudos, estatísticas e informações sobre as relações de trabalho no País;

XI - supervisionar as ações relativas aos pedidos para autorização de contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, conforme o disposto no art. 12 da Lei 7.064, de 6/12/1982; e [[Lei 7.064/1982, art. 12.]]

XII - supervisionar a elaboração de estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência.


Art. 28

- Ao Departamento de Relações do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e atos normativos destinados à democratização das relações do trabalho;

II - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

III - planejar, coordenar e avaliar as atividades relativas:

a) à mediação e à arbitragem no âmbito das relações de trabalho;

b) ao depósito e ao registro de instrumentos coletivos de trabalho;

c) ao desenvolvimento e ao gerenciamento dos sistemas e cadastros na sua área de competência;

d) ao registro de empresas de trabalho temporário; e

e) às ações de capacitação técnica nas suas áreas de competência;

IV - planejar, supervisionar e avaliar a organização e a atualização do cadastro nacional das entidades sindicais;

V - propor diretrizes, supervisionar, orientar e executar as ações relativas ao registro sindical e à contribuição sindical;

VI - supervisionar e orientar a produção de informações e estatísticas sobre relações do trabalho;

VII - supervisionar e orientar estudos e pesquisas relativos ao acompanhamento do cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial, a OIT, em sua área de competência;

VIII - coordenar e orientar as ações relativas aos pedidos de autorização de contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior, conforme o disposto no art. 12 da Lei 7.064, de 6/12/1982; e [[Lei 7.064/1982, art. 12.]]

IX - elaborar estudos sobre a regulamentação profissional, a criação e a alteração de conselhos profissionais, na sua área de competência.


Art. 29

- À Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado na definição de políticas públicas de emprego, trabalho, renda e qualificação social e profissional;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados à geração de emprego, renda e trabalho e à formação e ao desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho, no âmbito de suas competências;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas ao Sine, quanto às ações integradas de orientação, recolocação, fomento à geração de emprego e renda e qualificação profissional;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao emprego e trabalho para a juventude, incluídos a aprendizagem e o estágio;

V - planejar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão produtiva, no âmbito de sua competência;

VI - acompanhar o cumprimento, no âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, em sua área de competência;

VII - supervisionar e orientar a elaboração de estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VIII - propor diretrizes e normas para o aperfeiçoamento e a operacionalização das ações na sua área de competência; e

IX - avaliar a regularidade do inventário e estipular o destino dos bens móveis remanescentes de convênios e instrumentos congêneres, adquiridos para execução de objetos vinculados aos programas e às ações de sua competência.


Art. 30

- Ao Departamento de Emprego compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção e modernização do Sine e a execução de ações integradas de orientação profissional, intermediação da mão de obra e incentivo à geração de emprego e renda no âmbito do referido Sistema;

II - coordenar as ações relacionadas com programas de geração de trabalho, renda e emprego, ressalvadas as competências da Secretaria de Proteção ao Trabalhador;

III - promover a articulação das ações de apoio ao trabalhador com a iniciativa privada e organizações não governamentais, em sua área de atuação; e

IV - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 31

- Ao Departamento de Qualificação Social e Profissional compete:

I - realizar estudos com vistas à formulação de política e diretrizes na área de educação profissional articuladas com o projeto de desenvolvimento do País;

II - elaborar, participar e executar programas de qualificação social e profissional;

III - estudar, analisar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação e o desenvolvimento profissional para o mundo do trabalho e participar das iniciativas internacionais relativas à promoção da qualificação social e profissional dos trabalhadores;

IV - estimular o desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional, no âmbito estadual, distrital e municipal, em articulação com órgãos públicos competentes;

V - fomentar a negociação coletiva da qualificação social e profissional, em articulação com sindicatos, empresas e organizações não governamentais;

VI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e metodologias sobre qualificação social profissional em geral e para setores específicos, com estímulo à inclusão e ao combate a qualquer tipo de discriminação;

VII - desenvolver políticas públicas de certificação e orientação profissional, em articulação com o Ministério da Educação;

VIII - elaborar e atualizar o marco nacional de qualificações, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva;

IX - coordenar, em articulação com as Secretarias do Ministério, a elaboração dos conteúdos e das metodologias das ações de qualificação social e profissional das políticas públicas de:

a) primeiro emprego;

b) economia solidária; e

c) educação ao longo da vida; e

X - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 32

- Ao Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude compete:

I - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem do jovem e de promoção da sua qualificação profissional;

II - articular-se e desenvolver parcerias com a iniciativa privada com vistas a captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho;

III - articular-se com organizações da sociedade civil, com vistas a promover ações de preparação e inserção de jovens no mercado de trabalho;

IV - acompanhar a execução de ações, no âmbito do Ministério, para a concessão de crédito assistido ao jovem empreendedor; e

V - elaborar estudos e posicionamentos técnicos sobre a legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Art. 33

- À Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação das políticas e das diretrizes de economia popular e solidária;

II - formular e propor diretrizes e prioridades da política de economia popular e solidária, em articulação com representações da sociedade civil;

III - propor, coordenar, apoiar e avaliar a implementação de políticas, programas, projetos e ações para os segmentos de economia popular e solidária;

IV - apoiar programas de desenvolvimento e combate ao desemprego e à pobreza, na sua área de competência;

V - fomentar a criação, a manutenção e a ampliação de empreendimentos econômicos solidários, organizados de forma coletiva e participativa;

VI - estimular as relações sociais de produção e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade e na valorização dos seres humanos e do meio ambiente;

VII - propor e promover a articulação das políticas de financiamento das iniciativas de economia popular e solidária;

VIII - propor medidas de estímulo ao desenvolvimento da economia popular e solidária;

IX - supervisionar, orientar e coordenar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Economia Solidária; e

X - definir diretrizes de fomento às iniciativas de economia solidária baseadas em plataformas digitais.


Art. 34

- Ao Departamento de Parcerias e Fomento compete:

I - promover ações, elaborar e coordenar programas que visem ao desenvolvimento e ao fortalecimento da economia popular e solidária;

II - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com entes públicos e organizações da sociedade civil relativas ao desenvolvimento de programas de economia popular e solidária;

III - fomentar e difundir os conceitos de comércio justo e consumo ético;

IV - formular e implementar políticas e instrumentos de financiamento destinados à criação, ao desenvolvimento e à consolidação dos empreendimentos populares e solidários, no âmbito de sua esfera de competência;

V - coordenar e articular, com outros órgãos da administração pública federal, a implementação de linhas de crédito destinadas aos empreendimentos populares e solidários; e

VI - fomentar e implementar iniciativas de economia solidária baseadas em plataformas digitais.


Art. 35

- Ao Departamento de Formação e Estudos compete:

I - desenvolver e disseminar pesquisas na área da economia popular e solidária;

II - produzir e divulgar dados e estatísticas de economia popular e solidária, em articulação com a Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva;

III - divulgar os princípios da economia popular e solidária;

IV - fomentar a criação de campo acadêmico e científico da economia popular e solidária;

V - promover ações de formação destinadas aos empreendimentos populares e solidários; e

VI - apoiar a Secretaria Nacional de Qualificação, Emprego e Juventude e outros órgãos públicos no desenvolvimento de eventos formativos em economia popular e solidária.


Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)
Art. 36

- Às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete executar, supervisionar e monitorar ações relacionadas a políticas públicas relativas ao Ministério na sua área de circunscrição, especialmente as de:

I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;

II - apoio à coordenação nacional do Sine;

III - acompanhamento e articulação da política de economia popular e solidária;

IV - fiscalização do trabalho;

V - mediação e arbitragem em negociação coletiva; e

VI - melhoria contínua nas relações de trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.


Seção IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 37

- Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496, de 19/04/2023.


Art. 38

- Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete exercer as competências estabelecidas na Lei 8.036, de 11/05/1990, e no Decreto 99.684, de 8/11/1990.


Art. 39

- Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.998, de 11/01/1990.


Art. 40

- Ao Conselho de Desenvolvimento do Capital Humano para a Produtividade e o Emprego cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 10.110, de 11/11/2019.


Art. 41

- Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.811, de 21/06/2006.


Art. 42

- À Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496, de 2023.


Art. 43

- À Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.943, de 5/03/2013.


Art. 44

- À Comissão Tripartite Paritária Permanente cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496, de 2023.


Art. 45

- Ao Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 12.415, de 20/03/2025.


Art. 46

- Ao Fórum Nacional da Aprendizagem Profissional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496, de 19/04/2023.


Art. 47

- Ao Fórum Nacional de Microcrédito cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 11.496, de 19/04/2023.


CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 48

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação das unidades do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas.


Seção II - DOS SECRETÁRIOS (Ir para)
Art. 49

- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 50

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.

ANEXOS OMISSIS