(D. O. 08-12-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.15;
b) três CCE 1.13;
c) dois CCE 1.11;
d) um CCE 1.09;
e) um CCE 2.15;
f) dois CCE 2.13;
g) um CCE 2.11;
h) dois CCE 2.10;
i) três CCE 2.07;
j) quatro CCE 2.05;
k) seis CCE 2.02;
l) um CCE 3.13;
m) um CCE 3.12;
n) dois CCE 3.07;
o) cinco FCE 1.07;
p) quatorze FCE 1.05;
q) trinta e três FCE 1.01;
r) uma FCE 2.15;
s) uma FCE 2.14;
t) uma FCE 2.13;
u) uma FCE 2.12;
v) uma FCE 3.10;
w) sete FCE 4.05; e
x) duas FCE 4.04; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Educação:
a) um CCE 1.16;
b) um CCE 1.14;
c) dois CCE 1.12;
d) dois CCE 1.10;
e) dois CCE 1.07;
f) dois CCE 2.09;
g) sete CCE 2.04;
h) um CCE 3.16;
i) três CCE 3.14;
j) dois CCE 3.11;
k) três CCE 3.10;
l) dois CCE 3.09;
m) duas FCE 1.16;
n) oito FCE 1.15;
o) uma FCE 1.14;
p) doze FCE 1.13;
q) sete FCE 1.12;
r) uma FCE 1.11;
s) cinco FCE 1.10;
t) uma FCE 1.09;
u) três FCE 1.06;
v) uma FCE 1.02;
w) uma FCE 2.09;
x) quatro FCE 2.07;
y) quinze FCE 2.06;
z) treze FCE 2.05;
aa) uma FCE 2.03;
ab) uma FCE 2.02;
ac) quatorze FCE 2.01;
ad) três FCE 3.15;
ae) duas FCE 3.14;
af) seis FCE 3.13;
ag) duas FCE 3.09;
ah) uma FCE 3.07; e
ai) duas FCE 3.05.
Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
Art. 4º - O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Educação.
Art. 5º - Ficam revogados:
I - o Decreto 11.691, de 5/09/2023; e
II - o Decreto 12.003, de 23/04/2024.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 5/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana - Esther Dweck
- O Ministério da Educação, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação em geral, compreendidos educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional e tecnológica, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
III - avaliação, informação e pesquisa educacional;
IV - pesquisa e extensão universitária;
V - magistério e demais profissionais da educação; e
VI - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
- O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Ouvidoria;
f) Corregedoria;
g) Consultoria Jurídica; e
h) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Gestão Administrativa:
1.1. Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; e
1.2. Diretoria de Compras e Contratações Centralizadas da Educação;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
4. Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Básica:
1. Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica;
2. Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação;
3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;
4. Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; e
5. Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica;
b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
2. Diretoria de Políticas e Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica;
3. Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica; e
4. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior;
2. Diretoria de Desenvolvimento Acadêmico;
3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde; e
4. Diretoria de Modelos de Financiamento da Rede;
d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:
1. Diretoria de Política Regulatória;
2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior;
3. Diretoria de Regulação da Educação Superior; e
4. Diretoria de Monitoramento da Educação Superior;
e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino:
1. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; e
2. Diretoria de Articulação Intersetorial;
f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão:
1. Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental;
2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;
3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;
4. Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola;
5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e
6. Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena;
g) Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais:
1. Diretoria de Inovação, Estratégia Digital e Conhecimento;
2. Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais; e
3. Diretoria de Governança e Integração de Dados;
h) Instituto Benjamin Constant; e
i) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
IV - entidades vinculadas previstas em regulamento específico.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e em atividades de cerimonial e de preparo dos despachos de seu expediente;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional ou encaminhados para a sanção presidencial;
III - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Gabinete; e
V - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal.
- À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e às relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 52.]]
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério na elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado.
- À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social e de relações públicas;
III - definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;
IV - administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e
V - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério.
- À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017, e no art. 10 do Decreto 9.492, de 5/09/2018; [[Lei 13.460/2017, art. 13. Decreto 9.492/2018, art. 10.]]
II - executar as atividades de serviço de informação ao cidadão previstas no art. 9º, caput, I, da Lei 12.527, de 18/11/2011, e no art. 9º do Decreto 7.724, de 16/05/2012; [[Lei 12.527/2011, art. 9º. Decreto 7.724/2012, art. 9º.]]
III - planejar e coordenar comitê técnico das unidades que desempenham atividades de ouvidoria e de acesso à informação no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social; e
V - representar o Ministério e as suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria, acesso à informação, participação social, controle social e proteção de dados pessoais.
Parágrafo único - As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessorial de Participação Social e Diversidade.
- À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV - julgar e aplicar penalidades em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, quando tratarem da atuação de servidores do Ministério;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei 12.846, de 01/08/2013, observadas as disposições legais;
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005; [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
VIII - solicitar informações às demais unidades do Ministério e a outros órgãos e entidades, quando necessário à instrução dos processos e procedimentos correcionais, sem prejuízo das demais diligências eventualmente necessárias; e
IX - articular ações de aperfeiçoamento da atuação correcional em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério, mediante o apoio, o intercâmbio de conhecimentos, a orientação, a capacitação e a disseminação de boas práticas, experiências e informações.
- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério; e
IV - exercer, por meio das Subsecretarias de Gestão Administrativa, de Planejamento e Orçamento e de Tecnologia da Informação e Comunicação, a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal;
c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
g) Sistema de Contabilidade Federal; e
h) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.
- À Subsecretaria de Gestão Administrativa compete:
I - coordenar e executar as atividades relacionadas a assuntos administrativos que não estejam contempladas pelas demais Subsecretarias da Secretaria-Executiva;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Siorg, Siga, Sisg e Sipec, no âmbito do Ministério;
III - coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação;
IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas às compras e às contratações públicas de bens e serviços de uso comum, inclusive os de tecnologia da informação e comunicação, e os necessários à condução de projetos estratégicos na área da educação; e
V - articular-se com o órgão central dos sistemas de que trata o inciso II do caput e informar e orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas vigentes.
Parágrafo único - A definição das compras e contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação de que trata o inciso IV do caput será realizada em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, observado o disposto no art. 9º-A do Decreto 7.579, de 11/10/2011. [[Decreto 7.579/2011, art. 9º-A.]]
- Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação compete:
I - dirigir, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito do Ministério da Educação;
II - propor, executar e acompanhar:
a) ações de gestão de desempenho profissional dos servidores do Ministério da Educação;
b) cursos de formação inicial, de aperfeiçoamento e de capacitação permanente dos agentes públicos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, quando demandado; e
c) projetos, pesquisas, cursos e seminários relacionados às áreas de atuação do Ministério;
III - promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse do Ministério, em parceria com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e com as escolas de governo habilitadas;
IV - fomentar e desenvolver propostas de soluções inovadoras e a difusão do conhecimento na sua área de atuação;
V - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e para contratos temporários;
VI - celebrar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres relativos à sua área de atuação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais; e
VII - dirigir, planejar, monitorar e avaliar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Ministério da Educação.
- À Diretoria de Compras e Contratações Centralizadas da Educação compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a elaboração e a execução do Plano de Contratação Anual, alinhado às diretrizes estratégicas do Ministério da Educação;
II - planejar, coordenar e executar os processos de compras e contratações públicas de bens e serviços de uso comum, inclusive os de tecnologia da informação e comunicação, para o Ministério da Educação, e os necessários à condução de projetos estratégicos na área da educação e em articulação com suas entidades vinculadas;
III - planejar e coordenar, em articulação com as entidades vinculadas do Ministério da Educação, o desenvolvimento de estudos e projetos destinados à implementação de modelos, mecanismos e metodologias inovadoras relativos a compras e contratações estratégicas na área de educação, para uso do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas;
IV - estabelecer relacionamento estratégico com órgãos e entidades da administração pública e fomentar parcerias com vistas ao desenvolvimento dos estudos e dos projetos relativos às compras e às contratações estratégicas na área da educação; e
V - gerenciar sistema e ata de registros de preços em procedimentos decorrentes de sua competência.
§ 1º - As aquisições e as contratações de bens e serviços de uso comum, inclusive os de tecnologia da informação e comunicação, para o Ministério da Educação e suas entidades vinculadas, poderão ser executadas e operacionalizadas de forma centralizada;
§ 2º - Ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação definirá os bens e os serviços de uso comum, inclusive os de tecnologia da informação e comunicação, e aqueles necessários aos projetos estratégicos na área da educação, cujas licitações, aquisições e contratações serão atribuídas à Diretoria de Compras e Contratações Centralizadas da Educação, no âmbito de suas competências.
- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade;
II - articular-se com o órgão central dos sistemas de que trata o inciso I do caput e orientar as entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas vigentes;
III - coordenar a elaboração dos planos e dos programas orçamentários plurianuais e anuais, e monitorar o cumprimento de suas metas, em articulação com as entidades vinculadas ao Ministério; e
IV - desenvolver e coordenar as atividades de programação orçamentária, financeira e contábil, em alinhamento às políticas públicas prioritárias do Ministério.
- À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete:
I - monitorar, avaliar e coordenar as ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital da administração pública federal;
II - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades de governança de tecnologia da informação e comunicação;
III - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação;
IV - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes;
V - supervisionar os contratos e os convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação no âmbito de sua competência;
VI - definir, implantar e monitorar metodologia de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, em alinhamento com as práticas e instruções disponibilizadas pelos órgãos de controle interno e externo;
VII - promover prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação de inovações tecnológicas;
VIII - instituir normas, procedimentos e padrões no âmbito de sua competência, observadas as normas gerais estabelecidas pela administração pública federal;
IX - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas das unidades do Ministério;
X - planejar, coordenar, gerir e supervisionar projetos e processos de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
XI - coordenar ações para a evolução e o desenvolvimento do sistema de comunicação de voz e dados e da rede local com e sem fio;
XII - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e segurança cibernética, e implementar a gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério; e
XIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas ao Sisp.
- À Subsecretaria da Política Nacional Integrada da Primeira Infância compete:
I - atuar na coordenação intersetorial da Política Nacional Integrada da Primeira Infância e na integração das políticas setoriais destinadas à criança na primeira infância, em articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as instâncias de controle social;
II - exercer as competências estabelecidas no parágrafo único do art. 4º e no art. 5º do Decreto 12.574, de 5/08/2025, relacionadas à coordenação do eixo estruturante Viver com Educação; e [[Decreto 12.574/2025, art. 4º. Decreto 12.574/2025, art. 5º.]]
III - monitorar a implementação das diretrizes de governança da Política Nacional Integrada da Primeira Infância.
- À Secretaria de Educação Básica compete:
I - promover a melhoria da qualidade da educação básica em todas as suas etapas e modalidades, consideradas as especificidades dos diversos públicos e das modalidades de ensino, e o acesso, a permanência, a aprendizagem e a equidade, a partir do estabelecimento de objetivos, metas e indicadores que visem à efetividade das políticas, dos programas e das ações propostas;
II - planejar, orientar e coordenar:
a) o processo de formulação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, em âmbito nacional; e
b) a implementação de políticas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, em articulação com os sistemas de ensino e com participação social;
III - fomentar a implementação das políticas para a educação básica, por meio de cooperação didático-pedagógica, tecnológica, técnica e financeira com os demais entes federativos;
IV - implementar e acompanhar políticas e programas:
a) de formação para profissionais da educação básica em âmbito nacional, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
b) de desenvolvimento e avaliação de recursos didáticos e pedagógicos para a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas; e
c) que utilizem as tecnologias da informação e comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
V - desenvolver e fomentar a produção e a utilização de metodologias e recursos educacionais digitais para a educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VI - organizar e coordenar os sistemas de gestão da informação, de monitoramento e de avaliação e analisar os indicadores referentes aos planos, às políticas, aos programas e às ações relacionadas à educação básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VII - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na promoção de políticas de valorização dos profissionais da educação básica e propor programas e ações em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
VIII - formular políticas para a manutenção e o desenvolvimento da educação básica;
IX - planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e
X - supervisionar e apoiar ações estratégicas de âmbito nacional relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e das modalidades de ensino.
- À Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica compete:
I - formular, coordenar, fomentar e disseminar políticas, programas, ações e diretrizes para a educação básica, de modo a garantir um contínuo formativo da educação infantil ao ensino médio, em colaboração com os sistemas de ensino;
II - subsidiar a formulação das políticas curriculares a partir da concepção de educação integral e equitativa, em cooperação com os demais entes federativos;
III - fomentar e orientar ações curriculares que apoiem a universalização do atendimento e a adequação entre idade e ano escolar, em todas as etapas da educação básica, com gradativa expansão da jornada escolar diária;
IV - formular e implementar ações específicas para garantir o direito à alfabetização de todas as crianças matriculadas na educação básica;
V - formular e implementar ações específicas para a garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem de estudantes em situação de distorção idade-ano escolar no ensino fundamental e no ensino médio;
VI - subsidiar a implementação da política nacional curricular, em conformidade com o Sistema Nacional de Educação;
VII - estabelecer parâmetros de qualidade para as condições de oferta da educação básica e para a aprendizagem dos estudantes;
VIII - propor e aperfeiçoar normas para fortalecer a colaboração entre os entes federativos e as entidades públicas e privadas no âmbito da educação básica;
IX - apoiar as demais Diretorias da Secretaria de Educação Básica na implementação de políticas e ações de formação, de avaliação e de elaboração de materiais didático-pedagógicos e de tecnologias educacionais, a partir da concepção de educação integral;
X - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;
XI - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na regulação da educação básica;
XII - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica e apoiar os sistemas na universalização do atendimento e na efetivação da qualidade deste atendimento;
XIII - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica, especialmente na perspectiva do enfrentamento do racismo estrutural e dos preconceitos que impedem, no âmbito da instituição escolar, a permanência e o pleno desenvolvimento dos estudantes;
XIV - formular e implementar, em âmbito nacional e em parceria com os sistemas de ensino e as instituições educativas e sociais, políticas, programas e ações de educação integral, inclusiva e integrada, com gradativa universalização do tempo integral;
XV - promover a articulação intersetorial entre as políticas educacionais e as demais políticas sociais na perspectiva da efetivação das condições para o acesso, a permanência, a aprendizagem e a proteção integral das crianças, dos adolescentes e dos jovens brasileiros;
XVI - subsidiar a formulação e acompanhar as ações de integração entre a educação básica e a educação superior na formação de professores e na curricularização da extensão;
XVII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, com vistas ao aprimoramento da educação básica brasileira;
XVIII - fomentar a qualidade da educação básica na perspectiva da garantia do acesso, da permanência na escola e dos resultados de aprendizagem dos estudantes; e
XIX - promover estudos, aperfeiçoar normas e expedir orientações para a integração das tecnologias da informação e comunicação ao currículo escolar da educação básica e para promoção da educação para a cidadania digital.
- À Diretoria de Formação Docente e Valorização de Profissionais da Educação compete:
I - subsidiar, formular e acompanhar políticas, programas e ações de formação inicial e continuada de profissionais da educação básica, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial, com os Sistemas de Ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas;
II - implementar, acompanhar e propor aprimoramentos à Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
III - subsidiar o Conselho Nacional de Educação na elaboração de diretrizes curriculares de formação para profissionais da educação básica;
IV - formular parâmetros de competências que subsidiem o desenvolvimento profissional continuado das equipes das escolas e das redes públicas de ensino e que promovam a melhoria contínua da gestão;
V - apoiar:
a) as redes de ensino na elaboração de diagnósticos e na identificação de demandas prioritárias por formação de profissionais da educação básica;
b) técnica e financeiramente programas de formação para os profissionais da educação básica pública, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas;
c) os prêmios e as competições acadêmicas, tecnológicas e de inovação relacionados à educação básica e à capacitação e à valorização dos profissionais de educação; e
d) a formação inicial e continuada de profissionais da educação básica e as conexões de trabalho no âmbito da educação básica;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar ações destinadas a incentivar o protagonismo dos profissionais da educação básica para que contribuam com a gestão e com as práticas escolares exitosas;
VII - incentivar a utilização de tecnologia da informação e comunicação na formação de profissionais da educação básica e na prática docente; e
VIII - fomentar a cooperação com instituições de ensino superior para a formação de profissionais da educação básica.
- À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete:
I - desenvolver e implementar estratégias de fortalecimento do relacionamento, do atendimento e do apoio aos gestores e aos usuários dos sistemas de gestão, de transferência de recursos e de comunicação com as redes de ensino;
II - propor ações para o fortalecimento da gestão educacional nas redes de ensino da educação básica;
III - incentivar e subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para apoio ao diagnóstico e ao planejamento da gestão educacional;
IV - desenvolver, subsidiar e acompanhar políticas, programas e ações que envolvam o apoio técnico e financeiro às redes de ensino e às escolas;
V - subsidiar a definição de critérios para a alocação de recursos em políticas, programas e ações, no âmbito de sua competência;
VI - apoiar as demais unidades da Secretaria de Educação Básica na prestação de assistência técnica relativa às compras governamentais nacionais;
VII - coordenar os programas nacionais de avaliação de tecnologias educacionais;
VIII - coordenar a avaliação pedagógica dos programas nacionais de materiais didáticos;
IX - apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de recursos e tecnologias digitais na educação básica;
X - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas às políticas de inovação e tecnologia no âmbito da educação básica;
XI - apoiar ações realizadas no âmbito da Secretaria de Educação Básica relativas às ferramentas de planejamento, gestão e assistência técnica e financeira às redes de ensino e às unidades escolares; e
XII - desenvolver e implementar ações de transformação digital para a melhoria da capacidade de gestão de redes de ensino e das escolas, em articulação com a Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais.
- À Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica compete:
I - propor diretrizes e metas para a implementação das ações de monitoramento e avaliação dos programas e das políticas da educação básica nas unidades da Secretaria da Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com as entidades vinculadas competentes;
II - propor o desenvolvimento de metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação dos programas e das políticas da educação básica às unidades da Secretaria de Educação Básica, em articulação com os demais órgãos do Ministério e com as entidades vinculadas competentes;
III - contribuir com a formulação das políticas nacionais de educação básica;
IV - apoiar a formulação de diretrizes e metas relativas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica; e
V - apoiar a implementação de políticas estratégicas e mecanismos de fortalecimento da manutenção e do desenvolvimento da educação básica.
- À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete:
I - planejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede federal ofertante, ações estratégicas de âmbito nacional de incentivos aos estudantes da educação básica e de promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e das modalidades de ensino;
II - apoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a rede federal ofertante da educação básica;
III - coordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes envolvidos na operacionalização de incentivos aos estudantes da educação básica;
IV - coordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito estadual, distrital ou municipal ou da rede federal de educação básica; e
V - promover estratégias para a implementação dos incentivos aos estudantes da educação básica de forma articulada com políticas públicas afins de outros órgãos da administração pública federal.
- À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - formular, planejar, coordenar, implementar, monitorar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em colaboração com os sistemas de ensino e em articulação com entidades públicas e privadas;
II - formular, coordenar e implementar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, especialmente em relação à integração com o ensino médio, à educação de jovens e adultos, à inovação, à internacionalização, à educação a distância, à difusão do uso das tecnologias educacionais e à certificação profissional de trabalhadores;
III - identificar, formular e implementar estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
IV - formular ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica e da inovação, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
V - planejar e coordenar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica;
VI - divulgar a educação profissional e tecnológica junto aos jovens e aos trabalhadores;
VII - organizar, gerenciar e aprimorar os sistemas oficiais de informação da educação profissional e tecnológica;
VIII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino da educação profissional e tecnológica;
IX - formular e implementar ações de regulação e supervisão da educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do sistema federal de ensino, e estimular o regime de colaboração com os demais sistemas de ensino;
X - formular, planejar e implementar instrumentos de avaliação de programas, projetos e ações de educação profissional e tecnológica;
XI - subsidiar as ações de concepção e atualização das diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação e demais regulamentações relativas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
XII - propor, gerir e subsidiar as ações de concepção e atualização dos catálogos nacionais de cursos;
XIII - propor, instituir e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas;
XIV - formular, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização, fortalecimento e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XV - apoiar o fortalecimento dos sistemas de ensino de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica, fontes de financiamento nacionais e internacionais e parcerias entre os setores público e privado, em regime de colaboração com os demais entes federativos;
XVI - propor e implementar mecanismos de articulação e fortalecimento dos sistemas de ensino, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, de acordo com as demandas econômicas e sociais; e
XVII - propor, planejar e desenvolver programas, projetos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as políticas de educação profissional e tecnológica.
- À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica compete:
I - propor, desenvolver e implementar estratégias de organização, otimização e acompanhamento da gestão administrativa e da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
II - apoiar as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, quanto ao cumprimento de sua missão institucional e das políticas da educação profissional e tecnológica, incluídas as práticas de gestão democrática;
III - planejar e acompanhar a disponibilidade orçamentária e financeira das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, para a sua efetiva manutenção e consolidação;
IV - implementar as ações necessárias ao desenvolvimento, ao acompanhamento e à avaliação de planos, programas e projetos desenvolvidos nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
V - propor ações que possibilitem a adoção e o cumprimento de práticas de gestão democrática nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
VI - propor e acompanhar ações de otimização e melhoria da infraestrutura educacional das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
VII - gerenciar a atualização dos dados das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica nos sistemas oficiais de informação da educação profissional e tecnológica;
VIII - propor e aprimorar os indicadores para o monitoramento e a avaliação da gestão das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
IX - propor estratégias de fortalecimento da pesquisa aplicada, da extensão tecnológica, do empreendedorismo e da inovação nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
X - propor a apropriação, a adaptação e o desenvolvimento de modelos de ensino inovadores nas instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XI - implementar e monitorar modelos e mecanismos de governança que garantam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XII - fortalecer a atuação colaborativa entre as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XIII - apoiar as escolas técnicas vinculadas às universidades federais no desenvolvimento das políticas de educação profissional e tecnológica; e
XIV - implementar ações destinadas à formação continuada e a valorização dos profissionais da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.
- À Diretoria de Políticas e Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - propor e apoiar programas e ações destinados ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente quanto à:
a) integração com o ensino médio;
b) educação de jovens e adultos;
c) educação a distância;
d) inovação;
e) internacionalização;
f) difusão do uso das tecnologias educacionais; e
g) certificação profissional de trabalhadores;
II - identificar, formular e propor estratégias destinadas ao desenvolvimento de novos modelos de ensino, de gestão, de parcerias e de melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
III - organizar, gerenciar e aprimorar sistemas oficiais de informação da educação profissional e tecnológica;
IV - formular, organizar e propor estratégias para políticas de formação de professores da educação profissional e tecnológica;
V - formular, organizar e gerenciar o observatório de demandas do mundo do trabalho, em articulação com os sistemas de ensino e com órgãos e entidades públicas e privadas; e
VI - apoiar a formulação da Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal.
- À Diretoria de Articulação e Fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - fortalecer os sistemas de ensino, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para programas e ações de educação profissional e tecnológica;
II - promover e coordenar ações destinadas à inovação tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais;
III - propor ações para o fortalecimento da pesquisa aplicada e da inovação junto às instituições de educação profissional e tecnológica e aos demais sistemas de ensino;
IV - promover e coordenar as ações de articulação e integração dos sistemas de ensino com órgãos e entidades públicas e privadas, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica;
V - apoiar o desenvolvimento de parcerias com os setores públicos e privados destinadas à otimização e à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica, observado o alinhamento entre a demanda e a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica com os indicadores socioeconômicos locais e regionais;
VI - desenvolver programas e projetos de cooperação com organismos, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em conformidade com as políticas de educação profissional e tecnológica;
VII - apoiar a implementação de modelos e mecanismos de governança que promovam a gestão transparente e eficaz das políticas públicas e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e os órgãos e as entidades públicas e privadas;
VIII - propor e fomentar políticas e ações destinadas à formação continuada e à valorização dos profissionais da educação profissional e tecnológica no âmbito do sistema de ensino, em articulação com as demais Diretorias; e
IX - apoiar o desenvolvimento da educação a distância e a difusão do uso das tecnologias da informação e comunicação na oferta de educação profissional nos diferentes níveis e modalidades de ensino.
- À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - apoiar a implementação do processo de certificação profissional de trabalhadores, no âmbito da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino;
II - propor e subsidiar a formulação, a atualização e a disseminação das Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Educação, e das demais regulamentações relacionadas ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
III - propor, apoiar e disseminar orientações técnicas relativas às políticas, aos programas, aos projetos e às ações da educação profissional e tecnológica;
IV - propor, manter e subsidiar as ações de formulação e atualização dos catálogos nacionais dos cursos ofertados pela educação profissional e tecnológica;
V - propor ações de regulação da educação profissional técnica de nível médio, incluída a autorização de cursos, no âmbito do sistema federal de ensino, em colaboração com os demais sistemas de ensino;
VI - supervisionar o desenvolvimento da educação profissional técnica de nível médio no âmbito do sistema federal de ensino, em colaboração com os demais sistemas de ensino; e
VII - propor ações destinadas ao aprimoramento dos procedimentos, da legislação e das normas relativas à regulação, à supervisão e à avaliação da educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos e as entidades públicas e privadas.
- À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e de implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e de aprimoramento da educação superior, em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE;
III - fomentar e divulgar estudos e promover eventos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade, com o empreendedorismo, com o mercado de trabalho e com o desenvolvimento nacional;
IV - realizar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, e com profissionais que possam contribuir para o avanço do ensino superior no País;
V - formular políticas e executar programas destinados ao acesso e à permanência dos estudantes na educação superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - elaborar e fomentar estudos destinados ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à modernização do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIII - intermediar parcerias com o setor privado para a obtenção de recursos para o Sistema Federal de Ensino Superior;
IX - atuar na regulação, na supervisão e na avaliação dos programas de residência em saúde;
X - incentivar e apoiar a capacitação das instituições de educação superior mediante o desenvolvimento de programas de cooperação internacional, destinados à ampliação do intercâmbio de pessoas e de conhecimentos e dar maior visibilidade internacional à educação superior do País;
XI - fomentar, no âmbito das instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior, ações e políticas destinadas à melhoria do desempenho dos profissionais e dos estudantes da educação básica e superior;
XII - estabelecer políticas e programas destinados à internacionalização no âmbito da educação superior, articuladas com o PNE e com os demais níveis de ensino;
XIII - estimular o intercâmbio de professores e estudantes, com ênfase na pesquisa aplicada;
XIV - coordenar o desenvolvimento e o fortalecimento da rede de instituições públicas federais de educação superior e buscar a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
XV - estimular e fomentar a inovação e a melhoria da qualidade da educação superior nas modalidades presenciais e a distância, em diálogo e parceria com os setores produtivos e sociais;
XVI - estimular e fomentar inovações pedagógicas e institucionais na formação dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores, alinhados às demandas e às exigências do desenvolvimento nacional no contexto nacional e internacional, inclusive por meio de premiações;
XVII - formular, em conjunto com o Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação e com órgãos afins, a política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;
XVIII - coordenar e supervisionar a implementação e a divulgação de diretrizes de governança e de gestão, no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior;
XIX - analisar as estratégias de financiamento das políticas, dos programas e das ações educacionais de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária;
XX - identificar os riscos à consecução das metas e dos objetivos do PNE relacionados à educação superior; e
XXI - analisar a eficiência, a eficácia, o impacto, a equidade e a sustentabilidade das políticas, dos programas e das ações sob responsabilidade da Secretaria e seu alinhamento às diretrizes expressas no PNE e no Plano Plurianual da União.
- À Diretoria de Políticas de Acesso à Educação Superior compete:
I - implementar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas de apoio às instituições de educação superior, em articulação com órgãos afins;
II - estimular, apoiar e disseminar programas destinados à integração da educação superior com a sociedade e em interação com a realidade local e regional;
III - estimular e fomentar a inovação, em diálogo com os setores produtivos e sociais;
IV - constituir base de dados e informações para acesso, pelos estudantes do Sistema Federal de Ensino Superior, a documento de identificação em formato digital;
V - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio ao estudante;
VI - coordenar o atendimento a demandas de acesso de grupos específicos ao ensino superior;
VII - acompanhar e monitorar a implementação da Política Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, instituída pela Lei 14.914, de 3/07/2024; e
VIII - coordenar políticas de redução da evasão e de estímulo à permanência estudantil no ensino superior.
- À Diretoria de Desenvolvimento Acadêmico compete:
I - coordenar ações que visem à melhoria da qualidade acadêmica nas instituições federais de educação superior;
II - acompanhar e apoiar a consolidação das iniciativas de expansão da rede federal de educação superior, com ênfase nos aspectos acadêmicos;
III - apoiar o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e de inovações institucionais que visem ao fortalecimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da internacionalização;
IV - acompanhar a avaliação do desempenho acadêmico das instituições federais de educação superior a partir de indicadores de qualidade e propor ações de desenvolvimento acadêmico;
V - elaborar estudos e propor projetos destinados à melhoria da formação superior e à redução da evasão no ensino superior.
VI - planejar e propor estratégias de desenvolvimento acadêmico em consonância com o PNE e com o Plano Plurianual da União;
VII - fomentar ações e políticas de formação dos profissionais de educação básica junto às instituições integrantes do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIII - fortalecer a atuação colaborativa entre as unidades da rede federal de educação superior;
IX - orientar e coordenar a gestão estratégica de recursos humanos das instituições federais de educação superior;
X - apoiar ações de internacionalização que promovam intercâmbio acadêmico e fortalecimento institucional;
XI - auxiliar na execução da política de validação de diplomas estrangeiros de graduação e promover a cooperação entre países para a validação de diplomas brasileiros no exterior;
XII - realizar, fomentar, atualizar e divulgar estudos relativos às inovações pedagógicas e institucionais e à atualização dos perfis profissionais de conclusão dos cursos superiores pelas instituições federais de educação superior, alinhadas às demandas do setor produtivo para o desenvolvimento nacional no contexto de internacionalização;
XIII - estabelecer e executar políticas de fomento à capacitação dos estudantes do ensino superior em língua estrangeira, com ênfase na produção acadêmica para publicações internacionais;
XIV - propor programas e projetos para a melhoria da qualidade dos cursos de graduação e das atividades de extensão, por meio da interação entre as instituições federais de educação superior; e
XV - estabelecer os parâmetros técnicos para a implementação do diploma digital de conclusão de cursos superiores de graduação no âmbito do Sistema Federal de Ensino Superior, em articulação com a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
- À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:
I - acompanhar, coordenar e avaliar o desempenho acadêmico dos programas de educação em saúde no âmbito da educação superior;
II - coordenar, em parceria com o Ministério da Saúde, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871, de 22 de outubro 2013;
III - supervisionar a capacitação de profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos e dos demais programas da área da saúde no âmbito da educação superior;
IV - monitorar a implantação e a expansão de cursos superiores na área da saúde, conforme o planejamento de necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS;
V - supervisionar o programa de desenvolvimento da preceptoria em saúde;
VI - apoiar, propor, acompanhar e monitorar a implementação de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 12.871, de 22/10/2013, em conjunto com o Ministério da Saúde; [[Lei 12.871/2013, art. 12.]]
VII - propor e monitorar políticas para programas de residência em saúde;
VIII - apoiar e operacionalizar as deliberações das Comissões Nacionais de Residência Médica e Multiprofissional e apoiar as suas instâncias auxiliares;
IX - estabelecer, implementar e monitorar diretrizes nacionais sobre a definição de competências para os programas de residência em saúde; e
X - supervisionar o reconhecimento de certificados de residência em saúde emitidos no exterior.
- À Diretoria de Modelos de Financiamento da Rede compete:
I - apoiar ações de planejamento, análise e acompanhamento orçamentário e financeiro das instituições federais de educação superior;
II - monitorar a execução orçamentária e a eficiência na aplicação dos recursos públicos no âmbito das instituições federais de ensino superior;
III - orientar e acompanhar a execução de ações de infraestrutura no âmbito da rede federal de educação superior;
IV - realizar estudos de viabilidade econômica e estrutural destinados à expansão da rede federal de ensino superior; e
V - analisar riscos e propor soluções destinadas à sustentabilidade orçamentária e financeira das políticas da Secretaria de Ensino Superior.
- À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;
III - credenciar e recredenciar as instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;
IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, quanto ao cumprimento da legislação educacional e à proposição de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, e aplicar-lhes eventuais penalidades previstas na legislação;
V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância;
VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;
VII - gerenciar o sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;
VIII - gerenciar o sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IX - articular-se, em sua área de atuação, com entidades nacionais e internacionais, por meio de ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral;
X - coordenar a política de certificação de entidades beneficentes de assistência social com atuação na área de educação;
XI - monitorar a qualidade de instituições de educação superior e cursos de graduação; e
XII - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar processos de chamamento público para o credenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, observadas as necessidades de desenvolvimento do País e as inovações tecnológicas.
- À Diretoria de Política Regulatória compete:
I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e a supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;
III - propor critérios, planejar, desenvolver e manter, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e à supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IV - propor o aprimoramento da legislação relativa à regulação, à supervisão e à avaliação da educação superior, em articulação com o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior e as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior;
V - subsidiar as ações de elaboração e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;
VI - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, observadas as diretrizes curriculares da educação superior e as linguagens de tecnologia da informação e comunicação;
VII - promover parcerias com os órgãos dos sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal para o desenvolvimento da educação superior;
VIII - gerenciar, planejar e executar as ações referentes à concessão de certificados às entidades beneficentes de assistência social da área de educação;
IX - planejar, coordenar e executar os processos de chamamento público para o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior privadas e para a autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;
X - selecionar previamente os Municípios que receberão autorização para o funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvidos o Ministério da Saúde e os Municípios nos quais serão criados cursos em áreas estratégicas;
XI - estabelecer critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;
XII - estabelecer critérios para o edital de seleção de propostas de autorização de funcionamento de curso de medicina; e
XIII - dispor sobre a periodicidade e a metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e o monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público de que trata o inciso IX do caput.
- À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:
I - planejar e coordenar as ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, quanto ao cumprimento da legislação educacional;
II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades das comissões de especialistas e de colaboradores relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior; e
III - instruir os processos de supervisão, emitir pareceres e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias.
- À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:
I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais relacionados à promoção da sistematização e da uniformização de procedimentos;
II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições de ensino superior para fins de credenciamento e recredenciamento e para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância;
III - emitir pareceres nos processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo;
IV - emitir pareceres nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, e promover as diligências necessárias à instrução do processo; e
V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e a regulação dos cursos e das instituições de educação superior.
- À Diretoria de Monitoramento da Educação Superior compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de monitoramento da qualidade de instituições de educação superior e de cursos de graduação;
II - estabelecer critérios, planejar, coordenar e executar as ações de monitoramento contínuo da sustentabilidade das entidades mantenedoras de instituições de educação superior;
III - monitorar a implantação de instituições de educação superior privadas e a oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público; e
IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para o monitoramento dos cursos e das instituições de educação superior.
- À Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino compete:
I - promover e aperfeiçoar o regime de colaboração entre os entes federativos, de modo a apoiar o desenvolvimento de ações para a instituição do Sistema Nacional de Educação e a elaboração do PNE a cada dez anos;
II - assistir e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração ou na adequação de seus planos de educação e no aperfeiçoamento dos processos de gestão, monitoramento e avaliação do planejamento educacional;
III - apoiar os sistemas de ensino na estruturação ou no aperfeiçoamento de planos de carreira e remuneração, em diálogo com as entidades representativas dos profissionais da educação;
IV - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, em articulação com as demais unidades do Ministério e entidades vinculadas competentes;
V - estabelecer redes de articulação intersetorial com:
a) as demais Secretarias e órgãos colegiados do Ministério;
b) as universidades e os institutos federais;
c) os demais Ministérios e órgãos públicos;
d) os bancos públicos de desenvolvimento;
e) as fundações e as empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento; e
f) os organismos internacionais;
VI - planejar, desenvolver e coordenar a integração de políticas transversais e intersetoriais com interface com a área da educação; e
VII - apoiar o desenvolvimento dos sistemas de ensino para o alcance dos objetivos e das metas do PNE.
- À Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:
I - coordenar o processo de elaboração e avaliação do PNE como instrumento de articulação do Sistema Nacional de Educação;
II - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos decenais de educação;
III - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, critérios para a avaliação dos planos decenais de educação;
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos normativos de cooperação federativa;
V - coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação; e
VI - articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação.
Parágrafo único - As competências a que se refere o inciso VI do caput será exercida em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
- À Diretoria de Articulação Intersetorial compete:
I - desenvolver ações intersetoriais que promovam o desenvolvimento educacional;
II - apoiar o planejamento e o desenho de políticas públicas educacionais transversais e intersetoriais;
III - promover a agenda de desenvolvimento sustentável no âmbito do Ministério e dos sistemas de ensino;
IV - articular iniciativas com organizações nacionais e internacionais, para a produção e a gestão de conhecimento na área de coordenação e integração de políticas públicas educacionais;
V - apoiar a articulação dos sistemas de ensino com organizações governamentais, para o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica ou financeira, em alinhamento com as políticas de desenvolvimento da educação básica pública gratuita e de qualidade;
VI - apoiar a articulação dos sistemas de ensino com instituições não governamentais, sindicais e patronais, bancos públicos de investimentos, fundações vinculadas a empresas públicas e organismos internacionais, com o objetivo de desenvolver a educação básica pública, gratuita e de qualidade; e
VII - apoiar ações relacionadas à mobilização da comunidade educacional para o desenvolvimento da educação.
- À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e monitorar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a educação das relações étnico-raciais, a alfabetização e a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;
II - articular ações de cooperação técnica e financeira entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e os organismos nacionais e internacionais, destinadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental e à educação especial;
III - planejar e coordenar a formulação e a implementação de políticas públicas, em parceria com os sistemas de ensino, destinadas à educação bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos que considerem a Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e língua de instrução e a língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;
IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgãos executores das políticas de juventude, destinadas à garantia do direito à educação por meio da promoção das condições de acesso, da participação e da aprendizagem com equidade;
V - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino, destinadas à superação de preconceitos e à eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;
VI - coordenar e apoiar ações transversais para promover a educação continuada, a alfabetização de jovens e adultos, a diversidade, os direitos humanos, a educação inclusiva e a educação ambiental;
VII - articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicas destinadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos;
VIII - acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino;
IX - coordenar políticas educacionais destinadas à equidade e à redução de desigualdades;
X - propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em especial do Fundeb, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as entidades vinculadas competentes, para a promoção da equidade e a redução de desigualdades; e
XI - planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de enfrentamento à violência escolar, em parceria com os demais órgãos relacionados ao tema.
- À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental compete:
I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo;
III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo;
IV - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas destinados à educação do campo;
V - coordenar, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ações transversais para desenvolver a educação ambiental e favorecer a efetivação de políticas públicas intersetoriais; e
VI - promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos específicos para a valorização da educação ambiental destinada à diversidade e à sustentabilidade.
- À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete:
I - propor políticas para alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino, destinadas à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da sua cidadania;
II - implementar e coordenar programas e ações destinados à melhoria da qualidade da alfabetização e da educação de jovens e adultos, consideradas diferenças regionais e culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;
III - implementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, para ampliação do acesso e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos;
IV - apoiar ações de formação continuada de professores, de produção e de avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e educação de jovens e adultos; e
V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas destinados à alfabetização e educação de jovens e adultos.
- À Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com os sistemas de ensino, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;
II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino destinados à garantia da escolarização e da oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE ao estudante público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;
III - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos ambientes escolares;
IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial e assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem do estudante público-alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os demais alunos;
V - desenvolver processos de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas alinhados às políticas de educação especial na perspectiva inclusiva; e
VI - desenvolver ações e programas destinados à educação especial em articulação com as instituições do sistema federal de ensino.
- À Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola compete:
I - apoiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, da população negra e da população quilombola em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino;
II - fomentar, monitorar e avaliar, em regime de colaboração, o plano nacional de implementação das diretrizes curriculares nacionais para a educação das relações étnico-raciais e para o ensino de história e cultura afro-brasileira e africana, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação escolar quilombola na educação básica;
III - promover ações de melhoria de infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos para a educação da população negra e para a educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades;
IV - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas destinados à educação da população negra e à educação escolar quilombola em todas as etapas e modalidades; e
V - desenvolver ações e programas afirmativos destinados à população negra e quilombola, em articulação com as instituições do sistema federal de ensino, os demais sistemas de ensino e os órgãos da administração pública federal competentes.
- À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:
I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;
II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos;
IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de AEE, e aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;
V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e
VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos.
- À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete:
I - subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino, em equidade com o restante da população;
II - monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação escolar dos povos indígenas;
III - implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena;
IV - desenvolver ações para a formação de professores e para a produção de materiais didáticos e pedagógicos, destinadas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e
V - desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas destinados à educação escolar indígena.
- À Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas Educacionais compete:
I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, relacionados com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e de planejamento estratégico institucional;
II - coordenar e estabelecer diretrizes para o aprimoramento da governança digital e da governança e gestão de dados do Ministério, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas;
III - coordenar a prospecção e a incorporação de práticas de inovação nos planos, nas políticas, nos programas, nos projetos, nos serviços e nas ações do Ministério, inclusive com a incorporação de tecnologias digitais e telemáticas;
IV - articular-se com as redes de ensino para implementação de práticas inovadoras nos programas, nos projetos, nos serviços e nas ações por elas desenvolvidos, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas;
V - coordenar e estabelecer diretrizes para a avaliação, o monitoramento e a gestão da informação das políticas e dos programas do Ministério, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas;
VI - gerir as ações inerentes à inclusão, à atualização, à verificação, à integração e ao compartilhamento dos dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério; e
VII - coordenar as estratégias e as atividades de transformação digital no âmbito do Ministério.
- À Diretoria de Inovação, Estratégia Digital e Conhecimento compete:
I - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação nos planos, nas políticas, nos programas, nos projetos, nos serviços e nas ações do Ministério, inclusive com a incorporação de tecnologias digitais e telemáticas, em parceria com outras Secretarias e entidades vinculadas;
II - promover o intercâmbio de conhecimento, o desenvolvimento de pesquisas e o estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas, com a comunidade técnico-científica e com organismos internacionais, para a melhoria de políticas educacionais;
III - formular políticas e diretrizes para o uso de inteligência artificial e fomentar seu uso seguro na educação, em parceria com as demais áreas do Ministério;
IV - coordenar e fomentar o uso de tecnologias de informação e comunicação, com ênfase na experiência do usuário, para a melhor entrega de serviços do Ministério e suas entidades vinculadas; e
V - apoiar e promover ações de transformação digital no âmbito do Ministério.
- À Diretoria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Educacionais compete:
I - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de políticas, planos, programas, projetos e ações do Ministério, em articulação com outras Secretarias e entidades vinculadas;
II - apoiar a execução e a coordenação do processo de planejamento estratégico institucional integrado e acompanhar o seu cumprimento;
III - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Educação;
IV - estabelecer normas técnicas e procedimentos de sistematização e de uniformização de processos de monitoramento e de avaliação;
V - propor, conduzir e coordenar estudos e parcerias a partir dos resultados dos processos de monitoramento e avaliação;
VI - fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e
VII - definir estratégias de aproximação, diálogo e compreensão das políticas públicas sob responsabilidade do Ministério a partir dos resultados dos processos de monitoramento e avaliação.
- À Diretoria de Governança e Integração de Dados compete:
I - elaborar, propor, coordenar e supervisionar políticas, diretrizes, normas, padrões e procedimentos para a governança e a gestão de dados educacionais;
II - promover e coordenar a integração e a interoperabilidade de dados e sistemas sobre políticas, programas e serviços de educação no âmbito do Ministério, em colaboração com as Secretarias, as redes de ensino e as entidades vinculadas ao órgão;
III - prospectar, avaliar e apoiar a implementação de soluções tecnológicas para coleta, armazenamento, processamento, análise, visualização e compartilhamento de dados educacionais;
IV - formular, coordenar e fomentar a implementação de iniciativas de governança de dados da educação para a simplificação de serviços públicos; e
V - coordenar a implementação de políticas e práticas de privacidade e proteção de dados pessoais e promover a conscientização e a capacitação contínua sobre o tema, em articulação com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
- Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da política nacional de educação especial na área de deficiência visual;
II - promover a educação de pessoas com deficiência visual, com vistas a garantir a educação especializada e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida;
III - desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual e na formação de profissionais da educação em prol da inclusão das pessoas com deficiência visual nas diferentes modalidades e níveis de ensino;
IV - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de deficiência visual;
V - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
VI - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;
VII - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;
VIII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;
IX - promover desenvolvimento pedagógico, com vistas ao aprimoramento e à atualização de recursos instrucionais;
X - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, com vistas a possibilitar o pleno exercício da cidadania às pessoas cegas e de visão reduzida; e
XI - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.
- Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da política nacional de educação na área de surdez;
II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;
III - assistir tecnicamente os sistemas de ensino, com vistas ao atendimento educacional de alunos surdos;
IV - promover intercâmbio com as associações e as organizações educacionais do País, com vistas a incentivar a integração das pessoas surdas;
V - promover a educação de alunos surdos, com vistas a garantir o atendimento educacional e a preparação de pessoas surdas para o trabalho;
VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, por meio da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, para preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à atuação profissional com eficiência, observada a área de formação;
VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e do desenvolvimento de recursos didáticos, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;
VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;
IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, com os meios de comunicação de massa e outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e
XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.
- Ao Conselho Nacional de Educação cabe exercer as competências de que trata a Lei 4.024, de 20/12/1961.
- Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;
IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e
V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.
- Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Ministro de Estado.
- Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Chefes de Assessoria, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Ministro de Estado no âmbito de sua competência.