DECRETO 12.773, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 09-12-2025)

Administrativo. Altera o Decreto 12.686, de 20/10/2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 208, caput, III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, nos art. 8º, § 1º, e art. 58 a art. 60 da Lei 9.394, de 20/12/1996, e nos art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei 13.146, de 6/07/2015, DECRETA: [[Lei 9.394/1996, art. 8º. Lei 9.394/1996, art. 58. Lei 9.394/1996, art. 59. Lei 9.394/1996, art. 60. Lei 13.146/2015, art. 27. Lei 13.146/2015, art. 28. Lei 13.146/2015, art. 30.]]

Art. 1º

- O Decreto 12.686, de 20/10/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.686/2025, art. 1º - [...]
[...]
§ 3º - A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.] (NR)


[Decreto 12.686/2025, art. 2º - [...]
[...]
VI - a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial;
VII - a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial; e
VIII - o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação.] (NR)


[Decreto 12.686/2025, art. 3º - [...]
[...]
VIII - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;
IX - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
X - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.] (NR)


[Decreto 12.686/2025, art. 4º - [...]
I - [...]
[...]
b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;
[...]
II - garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
[...]] (NR)


[Decreto 12.686/2025, art. 4º-A - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no art. 58 da Lei 9.394, de 20/12/1996.] (NR) [[Lei 9.394/1996, art. 58.]]


[Decreto 12.686/2025, art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE e o Plano Educacional Individualizado - PEI
[...]] (NR)


[Decreto 12.686/2025, art. 12 - É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.
§ 1º - A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.
§ 2º - O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:
I - o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;
II - o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;
III - as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e
IV - as ações de articulação intersetorial.
[...]] (NR)


[Decreto 12.686/2025, art. 13 - O professor que atua no AEE terá:
I - formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e
II - formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
[...]] (NR)


[Decreto 12.686/2025, art. 14 - Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI:
[...]
§ 2º - A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.] (NR)


[Decreto 12.686/2025, art. 15 - O profissional de apoio escolar terá:
I - formação inicial de, no mínimo, nível médio; e
II - formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
[...]] (NR)


[Decreto 12.686/2025, art. 19-A - Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb de que trata o art. 7º, § 3º, I, [d], da Lei 14.113, de 25/12/2020.] (NR) [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/12/2025, 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Janine Mello dos Santos - Camilo Sobreira de Santana