Art. 1º - O Decreto 12.500, de 11/06/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 12.500/2025, art. 18-A - A empresa estatal federal também poderá apresentar proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro caso identifique que, no exercício em vigor ou em qualquer dos três exercícios seguintes, será necessário aporte do Tesouro Nacional para pagamento das despesas a que se refere o art. 2º, caput, I, observado o disposto neste artigo. [[Decreto 12.500/2025, art. 2º.]]
§ 1º - A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo:
I - conterá, no mínimo, as previsões de aportes de que trata o caput, observado o disposto no art. 2º, caput, II, da Resolução do Senado Federal 43, de 21/12/2001, e a previsão de medidas de ajuste nas receitas e nas despesas que assegurem a manutenção da condição de não dependência da empresa;
II - será encaminhada ao órgão central do Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais, após ser previamente analisada, do ponto de vista técnico, pelo órgão supervisor, e aprovada por sua autoridade máxima; e
III - terá sua aprovação final pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, de que trata o Decreto 12.301, de 9/12/2024, que será fundamentada em análise técnica.
§ 2º - O plano de reequilíbrio econômico-financeiro deverá conter eventuais operações de crédito com garantia da União que a empresa estatal pretenda contratar, e deverá ser evidenciada a compatibilidade dos fluxos de caixa futuros com o respectivo serviço da dívida a ser contratada, os quais poderão ser utilizados como referência em eventual análise de capacidade de pagamento para fins de concessão da referida garantia, nos termos da legislação.
§ 3º - A implementação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo será acompanhada pelos órgãos a que se refere o § 1º, II, que enviarão reportes semestrais à administração da respectiva empresa estatal federal, para as providências cabíveis.
§ 4º - O plano de reequilíbrio econômico-financeiro terá prazo máximo de duração de dois anos após o primeiro aporte, podendo prever medidas de acompanhamento após esse prazo, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 5º - A CGPAR decidirá sobre o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e a manutenção da classificação da empresa estatal federal como não dependente, observado o disposto no art. 19, § 1º a § 4º. [[Decreto 12.500/2025, art. 19.]]
§ 6º - Aplica-se ao plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata este artigo o disposto no art. 20. [[Decreto 12.500/2025, art. 20.]]
§ 7º - O ato conjunto de que trata o art. 21 classificará a empresa como dependente ou não dependente até 30 de junho do último ano de vigência do plano de reequilíbrio econômico-financeiro.] (NR) [[Decreto 12.500/2025, art. 21.]]
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Esther Dweck