DECRETO 12.780, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 19-12-2025)

(Vigência em 23/12/2025. Veja o Decreto 12.780/2025, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 11.348, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 13.061, de 09/07/2026, art. 4º (Decreto 12.780/2025, art. 4º e Anexo III. Vigência em 31/07/2026. Veja o Decreto 13.061/2026, art. 5º).

Decreto 12.882, de 18/03/2026, art. 4º (Anexo III. Vigência em 08/04/2026. Veja o Decreto 12.882/2026, art. 5º)

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.12;

b) um CCE 1.04;

c) um CCE 2.05;

d) oito FCE 1.12;

e) oito FCE 1.02;

f) uma FCE 4.08; e

g) uma FCE 4.06, e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) um CCE 1.15;

b) dois CCE 1.13;

c) um CCE 1.10;

d) um CCE 2.13;

e) treze FCE 1.13;

f) quatro FCE 1.10;

g) quatorze FCE 1.07;

h) duas FCE 1.06;

i) trinta e três FCE 1.05;

j) sessenta e três FCE 1.01;

k) uma FCE 2.14;

l) uma FCE 2.03;

m) duas FCE 4.13;

n) uma FCE 4.09;

o) duas FCE 4.07;

p) quatro FCE 4.05;

q) uma FCE 4.04;

r) treze FCE 4.02; e

s) quatro FCE 4.01.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.348, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.348/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) [...]
[...]
2. Diretoria de Prevenção e Reinserção Social;
3. Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Gestão de Informações; e
4. Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas;
[...]] (NR)


[Decreto 11.348/2023, art. 5º - [...]
[...]
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005; e [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
VIII - instruir os procedimentos de investigação preliminar de conduta dos servidores mobilizados, exceto nos casos tratados pelo art. 26, caput, IV.] (NR) [[Decreto 11.348/2023, art. 26.]]


[Decreto 11.348/2023, art. 23-A - À Diretoria de Respostas Integradas para o Uso Problemático de Álcool e Outras Drogas compete:
I - estabelecer mecanismos de coordenação intersetorial, incluídos os setores de saúde e de assistência social, para a atenção integral às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em articulação com os entes federativos;
II - estabelecer e disseminar protocolos de atuação coordenada para as ações de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em conjunto com os setores de saúde e assistência social;
III - elaborar, implementar, monitorar e avaliar programas de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas, em articulação com os entes federativos;
IV - elaborar instrumentos e estabelecer parcerias com os órgãos e as entidades da administração pública e com entes federativos para a organização e a expansão da rede de atenção às pessoas usuárias de álcool e outras drogas;
V - coordenar as ações de atenção integradas ao Sistema de Justiça, para o encaminhamento de pessoas processadas aos sistemas de saúde e de assistência social, nos termos do disposto na Lei 11.343, de 23/08/2006, quando necessário; e
VI - realizar ações de sensibilização e de capacitação para os órgãos do sistema de segurança pública sobre o uso problemático de álcool e outras drogas, em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e com os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública.] (NR)

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 13.061, de 09/07/2026, art. 4º. Vigência em 31/07/2026. Veja o Decreto 13.061/2026, art. 5º)

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Anexo II ao Decreto 11.348, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.]


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 12.543, de 01/07/2025:

I - o art. 4º; e [[Decreto 12.543/2025, art. 4º.]]

II - o Anexo III. [[Decreto 12.543/2025, art. 6º.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor em 23/12/2025.

Vigência em 23/12/2025

Brasília, 18/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Enrique Ricardo Lewandowski

ANEXOS OMISSIS
Decreto 13.061, de 09/07/2026, art. 4º (Revoga o Anexo III. Vigência em 31/07/2026. Veja o Decreto 13.061/2026, art. 5º)
Decreto 12.882, de 18/03/2026, art. 4º (Revoga o Anexo III. Vigência em 08/04/2026. Veja o Decreto 12.882/2026, art. 5º