DECRETO 12.781, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 19-12-2025)

Administrativo. Dispõe sobre a vigência da Resolução 24/22 do Grupo Mercado Comum, relativa à «Modificação da Resolução GMC 35/02 «Normas para a Circulação de Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguel, nos Estados Partes do MERCOSUL » ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º, art. 38, art. 40 e art. 42 do Protocolo de Ouro Preto, promulgado pelo Decreto 1.901, de 9/05/1996, DECRETA:

Art. 1º

- A Resolução 24/22 do Grupo Mercado Comum, relativa à [Modificação da Resolução GMC 35/02 [Normas para a Circulação de Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguel, nos Estados Partes do MERCOSUL]], será executada e cumprida integralmente em seus termos.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira

MERCOSUL/GMC/RES. 24/22

MODIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC 35/02

[NORMAS PARA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TURISTAS, PARTICULARES E DE ALUGUEL, NOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL]

TENDO EM VISTA:

O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução 35/02 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC 35/02 aprovou as [Normas para a Circulação de Veículos de Turistas, Particulares e de Aluguel, nos Estados Partes do MERCOSUL].

Que, a fim de agilizar e oferecer maiores garantias nos procedimentos de fiscalização, os Estados Partes têm avançado na utilização de meios eletrônicos para comprovar os requisitos exigidos para a circulação de veículos de turistas, particulares e de aluguel nos Estados Partes.

Que é conveniente estabelecer de forma expressa, na mencionada Resolução, a possibilidade de empregar as referidas modalidades, nos casos em que for aplicável, quando ofereçam as garantias necessárias e na medida em que os Estados Partes envolvidos estejam em condições de implementá-las.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Artigo 1º - Incluir, como numeral 3 do art. 4º do Anexo da Resolução GMC 35/02, o seguinte texto:

[3. Os documentos aos quais se faz referência nos incisos 1 e 2 poderão ser exibidos em formato impresso ou digital. No caso do formato digital, eles poderão ser exibidos por meio de dispositivos eletrônicos, quando se disponha de um meio de verificação eletrônico e na medida em que seja acordado de forma bilateral ou multilateral pelos Estados Partes envolvidos].

Artigo 2º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 16/V/2023.

CXXV GMC - Montevidéu, 17/XI/22