(D. O. 23-12-2025)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três FCE 1.05;
b) uma FCE 2.10; e
c) uma FCE 2.07; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o INCRA:
a) dez CCE 1.05;
b) três CCE 2.10;
c) um CCE 2.07;
d) doze CCE 2.05;
e) uma FCE 1.13;
f) duas FCE 2.07; e
g) nove FCE 2.05.
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo II ao Decreto 11.232, de 10/10/2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
- Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do INCRA.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 12.171, de 9/09/2024:
I - o art. 4º; e [[Decreto 12.171/2024, art. 4º.]]
II - o Anexo III. [[Decreto 12.171/2024, art. 6º.]]
- Este Decreto entra em vigor em 30/12/2025.
Vigência em 30/12/2025
Brasília, 22/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira - Esther Dweck