(D. O. 23-12-2025)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
- Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos Anexos I e II.
- Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da CNEN para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) quatro CCE 1.05;
d) cinco FCE 1.10;
e) cinco FCE 1.07;
f) cinco FCE 1.05;
g) duas FCE 1.04;
h) três FCE 1.02;
i) nove FCE 1.01;
j) duas FCE 2.07; e
k) uma FCE 2.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CNEN:
a) três CCE 1.14;
b) dois CCE 1.07;
c) três CCE 1.06;
d) um CCE 1.03;
e) um CCE 1.02;
f) duas FCE 1.14;
g) quatro FCE 1.13;
h) seis FCE 1.11;
i) vinte e seis FCE 1.06;
j) oito FCE 1.03;
k) uma FCE 2.13;
l) uma FCE 2.10;
m) uma FCE 2.06;
n) quatro FCE 2.05;
o) uma FCE 4.03; e
p) uma FCE 4.02.
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, aplica-se quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental da CNEN.
- Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, assim como seus dependentes, poderão se manter associados como beneficiários nos acordos e nos convênios de assistência à saúde firmados pela CNEN, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação à saúde dos seus servidores.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 11.143, de 21/07/2022; e
II - o Decreto 11.244, de 21/10/2022.
- Este Decreto entra em vigor em 29/12/2025.
Vigência em 29/12/2025
Brasília, 22/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Esther Dweck
Artigo 1º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei 4.118, de 27/08/1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos do disposto na Lei 6.189, de 16/12/1974, e na Lei 14.222, de 15/10/2021:
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação da política nuclear;
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
e) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e
f) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, e cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e
XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.
Artigo 2º - A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Assuntos Internacionais;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal;
c) Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação; e
d) Diretoria de Gestão Institucional;
III - órgão específico e singular: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
IV - unidades técnico-científicas:
a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
c) Instituto de Engenharia Nuclear; e
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; e
V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa.
Artigo 3º - A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e nomeados na forma do disposto na legislação.
Artigo 4º - Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;
II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e
III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
Artigo 5º - À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Presidente da CNEN na orientação da governança institucional necessária à formulação de subsídios ao Governo brasileiro sobre assuntos internacionais afetos à energia nuclear; e
II - representar o Presidente da CNEN em organismos, comissões e reuniões nacionais e internacionais de interesse da CNEN, quando demandado.
Artigo 6º - À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;
II - assessorar a Diretoria de Gestão Institucional no cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relacionados aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único - A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
Artigo 7º - À Procuradoria Federal junto à CNEN, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único - O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
Artigo 8º - À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação compete:
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico institucional;
II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações para a elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do:
a) Sistema de Contabilidade Federal;
b) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro;
IV - assessorar a alta administração da CNEN na avaliação permanente da estrutura organizacional na Autarquia; e
V - exercer a gestão corporativa das atividades relacionadas à integridade, à correição e à ouvidoria.
Artigo 9º - À Diretoria de Gestão Institucional compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas:
a) gestão de pessoas;
b) gestão de tecnologia da informação;
c) gestão logística e de serviços gerais;
d) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e
e) gestão documental e modernização dos processos de que tratam as alíneas [a], [b], [c] e [d]; e
II - planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ações para a elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
c) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
d) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
f) Sistema de Serviços Gerais - Sisg.
Artigo 10 - À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;
VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;
VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;
IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações;
X - gestão do conhecimento técnico-científico; e
XI - cooperação técnica internacional.
Artigo 11 - Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares competem, entre outras atribuições estabelecidas em lei:
I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;
III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;
V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;
VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;
IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e
X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
Artigo 12 - À Comissão Deliberativa compete:
I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas relacionados à energia nuclear;
III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;
V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;
VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 4.118, de 27/08/1962; [[Lei 4.118/1962, art. 8º.]]
VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e
VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.
Parágrafo único - A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente, pelos dois Diretores da CNEN e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Artigo 13 - Ao Presidente da CNEN incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - editar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da CNEN.
Artigo 14 - Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.
Artigo 15 - A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.
Artigo 16 - A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN: