DECRETO 12.795, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 24-12-2025)

Administrativo. Dispõe sobre o reconhecimento, a valorização e a promoção da cultura gospel como manifestação cultural nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na CF/88, art. 215 da Constituição, no art. 2º, caput, III e no art. 3º, caput, IV, da Lei 12.343, de 2/12/2010, e no art. 1º da Lei 14.969, de 13/09/2024, DECRETA: [[Lei 12.343/2010, art. 2º. Lei 12.343/2010, art. 3º. Lei 14.969/2024, art. 1º.]]

Art. 1º

- Fica reconhecida como manifestação da cultura nacional a cultura gospel, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 14.969, de 13/09/2024. [[Lei 14.969/2024, art. 1º.]]

Parágrafo único - A cultura gospel é compreendida como o conjunto de expressões artísticas, culturais e sociais que se vinculam à manifestação da fé cristã no Brasil.


Art. 2º

- São considerados elementos da cultura gospel:

I - a música que abranja diversos estilos do segmento gospel, como adoração, louvor, hip-hop gospel, worship, gospel urbano, entre outros;

II - as formas de expressão corporal e cenográfica, como a dança de adoração, o teatro e as encenações religiosas;

III - as artes visuais, como as pinturas, as esculturas, o artesanato e outras formas de expressão dessa linguagem artística inspiradas na fé cristã, que visem à promoção do diálogo entre arte e espiritualidade;

IV - a literatura religiosa; e

V - as outras manifestações culturais que se fundamentem no modo de vida pregado pela fé cristã.


Art. 3º

- Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, com vistas à valorização, à promoção e à proteção da cultura gospel, no âmbito das políticas públicas de cultura:

I - o reconhecimento e o incentivo à criação, à pesquisa, à preservação e à difusão dos repertórios, dos saberes e das práticas gospel;

II - o estímulo à formação, à capacitação técnica e à profissionalização de agentes culturais;

III - a articulação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais para a inclusão da cultura gospel nas políticas culturais locais e no Sistema Nacional de Cultura;

IV - a promoção da circulação de obras e artistas gospel, em âmbito nacional e internacional; e

V - as ações de preservação documental e arquivística de acervos musicais, audiovisuais e literários gospel.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa