Art. 1º - O Decreto 10.457, de 13/08/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.457/2020, art. 2º - [...]
[...]
§ 6º - Os novos projetos de produção de veículos automotores, aprovados nos termos do disposto no art. 19, § 1º, II, [b], da Emenda Constitucional 132, de 20/12/2023, poderão ter valor de investimento inferior ao previsto no inciso I do § 3º, desde que: [[Emenda Constitucional 132/2023, art. 19.]]
I - ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos, ativos ou inativos, habilitados à fruição dos benefícios de que trata o art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997; [[Lei 9.440/1997, art. 11-C.]]
II - contemplem a produção exclusiva de veículos equipados com motor elétrico capaz de tracionar o veículo somente com energia elétrica, permitida a associação com motor de combustão interna que utilize biocombustíveis, isolada ou simultaneamente, com combustíveis derivados de petróleo; e
III - tenham capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades, considerados os seguintes parâmetros:
a) duzentos e cinquenta dias por ano;
b) dois turnos de trabalho; e
c) oito horas em cada turno de trabalho.
§ 7º - Para fins do disposto no § 6º, os projetos deverão contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento, até 31/12/2026, em montante não inferior ao resultado da multiplicação da capacidade produtiva anual por R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais).
§ 8º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços aprovará até 31/12/2025 os novos projetos de que trata o § 6º observando:
I - o limite global de R$ 132.936.000,00 (cento e trinta e dois milhões novecentos e trinta e seis mil reais) para fruição exclusivamente no ano-calendário de 2026 do benefício fiscal de que trata este artigo relativo à totalidade dos projetos e sem que eventual saldo remanescente possa ser levado para anos-calendários futuros;
II - as aprovações serão condicionadas a declaração e compromisso irretratável das proponentes:
a) quanto ao montante máximo de fruição do benefício fiscal, responsabilizando-se pela projeção de vendas no mercado interno para fins de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo;
b) renunciando expressamente e de modo irretratável ao aproveitamento do benefício fiscal superior ao estimado no projeto apresentado;
c) reconhecendo que qualquer pleito de nulidade da declaração ou compromisso, caso venha a ser acolhido, implica nulidade da aprovação do projeto apresentado por violação ao princípio da boa-fé objetiva; e
d) aproveitamento do benefício fiscal em montante superior ao estimado no projeto apresentado ensejará a cobrança dos tributos devidos com os acréscimos legais.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho