Art. 1º - O Decreto 8.424, de 31/03/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.424/2015, art. 2º - [...]
…[...]
§ 4º - A exigência de que trata o inciso VI do caput será cumprida nos termos do disposto no art. 1º da Lei 15.077, de 27/12/2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto 12.561, de 23/07/2025.] (NR) [[Lei 15.077/2024, art. 1º. Decreto 12.561/2025, art. 2º. Decreto 12.561/2025, art. 3º.]]
Art. 2º - O Decreto 8.425, de 31/03/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 8.425/2015, art. 4º - [...]
…[...]
§ 7º - O disposto no § 5º será cumprido nos termos do disposto no art. 1º da Lei 15.077, de 27/12/2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto 12.561, de 23/07/2025.] (NR) [[Lei 15.077/2024, art. 1º. Decreto 12.561/2025, art. 2º. Decreto 12.561/2025, art. 3º.]]
Art. 3º - O Decreto 12.527, de 24/06/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 12.527, de 24/06/2025, art. 3º - Os pescadores e as pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão cumprir o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto 8.425, de 31/03/2015, conforme o disposto no art. 1º da Lei 15.077, de 27/12/2024, observadas as disposições do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto 12.561, de 23/07/2025. [[Decreto 8.425/2015, art. 4º. Lei 15.077/2024, art. 1º. Decreto 12.561/2025, art. 2º. Decreto 12.561/2025, art. 3º.]]
[...]] (NR)
Art. 4º - Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto 12.527, de 24/06/2025. [[Decreto 12.527/2025, art. 3º.]]
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - André Carlos Alves de Paula Filho