(D. O. 29-12-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Capes para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) dois CCE 1.13;
c) um CCE 2.13;
d) sete CCE 2.10; e
e) três CCE 2.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a Capes:
a) um CCE 1.10;
b) duas FCE 1.15;
c) quatro FCE 1.13;
d) dez FCE 1.10;
e) três FCE 1.07;
f) três FCE 1.06;
g) duas FCE 2.13;
h) sete FCE 2.10;
i) seis FCE 2.07; e
j) duas FCE 2.05.
Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
Art. 4º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Capes.
Art. 5º - Fica revogado o Decreto 11.238, de 18/10/2022.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 30/12/2025.
Brasília, 26/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana - Cilair Rodrigues de Abreu
- A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, fundação pública vinculada ao Ministério da Educação, instituída por meio da Lei 8.405, de 9/01/1992, com duração indeterminada e com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, rege-se pela Lei 8.405, de 9/01/1992, pela Lei 11.502, de 11/07/2007, pela Lei 12.443, de 15/07/2011, e por este Estatuto.
- A Capes tem por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais do magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
§ 1º - No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade:
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação;
II - coordenar o sistema nacional de pós-graduação e avaliar os cursos desse nível;
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência no ensino superior, a pesquisa e o atendimento à demanda dos setores público e privado;
IV - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação - PNE;
V - elaborar, a cada cinco anos, o Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com os entes federativos, as instituições de educação superior e de pesquisa e as entidades envolvidas, e coordenar e acompanhar a sua execução;
VI - elaborar programas para a formação de pessoal de atuação regionais e setoriais para o País;
VII - definir padrões mínimos de qualidade para regular o funcionamento dos cursos de mestrado e de doutorado no País;
VIII - regulamentar a seleção de consultores científicos e os procedimentos da avaliação dos programas de pós-graduação acadêmicos e profissionais;
IX - promover os estudos e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria do ensino de pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
X - promover a comunicação e a disseminação da informação científica, acadêmica e de pesquisa, em todos os níveis educacionais;
XI - estimular a fixação de recém-doutores e fomentar os programas de pós-doutorado no País;
XII - fomentar estudos e atividades que contribuam, direta ou indiretamente, para o desenvolvimento e a consolidação das instituições de educação superior, respeitada a autonomia universitária;
XIII - apoiar o processo de desenvolvimento científico e tecnológico nacional; e
XIV - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos.
§ 2º - No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, e especialmente:
I - fomentar programas de formação inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação básica com vistas à construção de um sistema nacional de formação de professores;
II - articular políticas de formação de profissionais do magistério da educação básica em todos os níveis de governo, com base no regime de colaboração;
III - planejar ações para a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica em serviço;
IV - elaborar programas de atuação setorial ou regional, de forma a atender à demanda social por profissionais do magistério da educação básica;
V - acompanhar o desempenho dos cursos de licenciatura nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
VI - promover e apoiar, mediante concessão de bolsas, auxílios e programas de estímulo, os estudos, as pesquisas e as avaliações necessários ao desenvolvimento e à melhoria dos currículos dos cursos de formação inicial e continuada de profissionais do magistério;
VII - manter intercâmbio com outros órgãos e entidades da administração pública do País, com organismos internacionais e com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, com vistas à promoção da cooperação para o desenvolvimento da formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica, mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus objetivos; e
VIII - acompanhar e avaliar sistematicamente os programas de formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica sob responsabilidade da Capes.
§ 3º - A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 4º - Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo.
§ 5º - As bolsas de estudo e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais do magistério deverão priorizar as áreas de atuação dos docentes e aquelas em que haja déficit de profissionais.
§ 6º - No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, com vistas à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.
- Para o desempenho de suas atividades, a Capes poderá utilizar pareceres de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à avaliação de cursos e de programas de fomento na pós-graduação e na formação de profissionais do magistério da educação básica; e
II - apreciar o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, a Capes será assessorada por profissionais de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação de professores da educação básica, no ensino de pós-graduação e na pesquisa.
§ 2º - No âmbito da educação superior, o assessoramento será prestado pelos coordenadores das diversas áreas de avaliação, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa, observado o disposto na legislação.
§ 3º - Os coordenadores de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que, aprovados pela Capes, emitirão pareceres, individualmente ou em comissão, quanto ao acompanhamento de cursos de mestrado e de doutorado e à avaliação de propostas de cursos novos ou de programas de pós-graduação stricto sensu, e apreciarão o mérito das solicitações de bolsas ou auxílios.
§ 4º - A Capes poderá utilizar o seu cadastro de consultores científicos para designação de profissionais que emitirão os pareceres de que tratam os incisos I e II do caput.
- A Capes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Capes:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Governança e Desenvolvimento Institucional;
c) Assessoria de Comunicação; e
d) Coordenação-Geral de Apoio a Órgãos Colegiados;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria;
e) Diretoria de Gestão; e
f) Diretoria de Tecnologia da Informação;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Programas e Bolsas no País;
b) Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação;
c) Diretoria de Relações Internacionais;
d) Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica;
e) Diretoria de Articulação e Inovação em Educação Aberta; e
f) Diretoria de Informação Científica e Estudos Avançados;
IV - órgão executivo: Diretoria-Executiva; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;
c) Conselho Técnico-Científico da Educação Básica; e
d) Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos.
- A administração superior da Capes é exercida pelo Presidente da Capes, pela Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
Parágrafo único - A Diretoria-Executiva da Capes será composta pelo Presidente da Capes e pelos Diretores, que serão nomeados na forma da legislação, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
- A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
- O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no art. 15, § 5º, do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no art. 8º, § 1º, do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 8º.]]
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Capes em sua representação política, social e interinstitucional, incluídas as relações parlamentares e as internacionais;
II - coordenar e supervisionar o apoio prestado ao Presidente da Capes por seus órgãos de assistência direta e imediata;
III - planejar e coordenar a pauta dos despachos de expediente e das audiências do Presidente da Capes;
IV - coordenar o registro e a expedição de comunicações oficiais do Presidente da Capes;
V - coordenar o registro de atos normativos, acordos, convênios e demais atos editados ou praticados pelo Presidente da Capes;
VI - coordenar o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas à Capes por órgãos e entidades da administração pública e por órgãos de controle;
VII - planejar, executar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial de eventos da Capes; e
VIII - acompanhar as atividades que, em âmbito internacional, contribuam para a atuação institucional da Capes, em articulação com a Diretoria de Relações Internacionais da Capes, a Assessoria Internacional do Ministério da Educação e o Ministério das Relações Exteriores.
- À Assessoria de Governança e Desenvolvimento Institucional compete:
I - coordenar e supervisionar o planejamento estratégico institucional;
II - monitorar a agenda estratégica;
III - propor metodologias e ações para o aperfeiçoamento da governança e para o desenvolvimento institucional;
IV - implementar, coordenar e monitorar a gestão de riscos e a governança de dados em âmbito institucional;
V - coordenar a prestação de contas e a avaliação do desempenho institucional;
VI - planejar, organizar e acompanhar as atividades do Comitê Interno de Governança da Capes;
VII - promover as melhores práticas de governança, de gestão estratégica, de gerenciamento de riscos, de controle e de governança de dados, em articulação com a unidade de Auditoria Interna da Capes; e
VIII - coordenar o desenvolvimento e as atualizações de decretos regimentais e de atos normativos de impacto institucional, em articulação com as demais unidades administrativas.
- À Assessoria de Comunicação compete:
I - planejar, coordenar e executar as estratégias de comunicação institucional da Capes, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Educação;
II - assessorar o Presidente da Capes no relacionamento com os meios de comunicação social;
III - disseminar as diretrizes de comunicação no âmbito da Capes;
IV - gerir os canais oficiais de comunicação da Capes;
V - elaborar e implementar campanhas institucionais de comunicação; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar a realização de eventos sob responsabilidade da Capes, em articulação com o Gabinete.
- À Coordenação-Geral de Apoio a Órgãos Colegiados compete:
I - planejar e organizar as reuniões dos órgãos colegiados da Capes;
II - assessorar e subsidiar o Presidente da Capes nas reuniões dos órgãos colegiados;
III - gerir o cadastro de consultores; e
IV - planejar, coordenar e implementar as premiações da Capes.
- À Procuradoria Federal junto à Capes, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Capes, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Capes, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Capes, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Capes, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
- À Auditoria Interna compete:
I - avaliar os resultados quanto a eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e da execução dos recursos orçamentários e financeiros da Capes;
II - realizar serviços de avaliação e consultoria em temas relacionados a governança, gestão de riscos e controles internos;
III - emitir parecer sobre a prestação de contas anual e sobre os processos de tomada de contas especiais da Capes;
IV - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da Capes;
V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União;
VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna, a partir da análise de riscos, e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;
VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas nos trabalhos de auditoria interna e verificar a efetividade das ações corretivas; e
VIII - monitorar os indicadores-chave de risco e sugerir medidas para aprimorar a governança.
Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna será vinculada, administrativamente, ao Conselho Superior.
- À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Capes;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos de natureza disciplinar para apuração de responsabilidade por irregularidades praticadas na Capes, observados, em todas as etapas, os direitos e as garantias relacionados com a ampla defesa e o contraditório, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente da Capes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
IV - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]
- À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460, de 26/06/2017; [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]
II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito da Capes;
III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei 12.527, de 18/11/2011; e
VI - acompanhar e orientar as unidades da Capes quanto às salvaguardas de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de irregularidades praticados contra a administração pública federal direta e indireta, nos termos do Decreto 10.153, de 3/12/2019.
- À Diretoria de Gestão compete:
I - planejar e gerenciar, no âmbito da Capes, as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop;
e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
g) Serviços Gerais - Sisg; e
h) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
II - planejar, executar, monitorar e avaliar, no âmbito da Capes, as atividades e processos relacionados:
a) às compras governamentais e gestão de contratos;
b) à prestação de contas de auxílios, convênios e instrumentos congêneres; e
c) à cobrança administrativa e à tomada de contas especiais de recursos transferidos pela Capes.
- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar e gerir as atividades relacionadas à tecnologia da informação, inclusive quanto à segurança de dados e inovação, no âmbito da Capes;
II - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos para a avaliação, a adoção e a gestão de metodologias, serviços e soluções tecnológicas, no contexto da tecnologia da informação, utilizadas ou pretendidas pela Capes;
III - analisar, aprovar e supervisionar as demandas e aquisições de tecnologia da informação;
IV - avaliar e aprovar a tramitação de acordos, instrumentos de parceria, de cooperação ou de transferência de recursos e demais instrumentos congêneres que envolvam soluções de tecnologia da informação, no âmbito da Capes;
V - planejar, executar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e
VI - contribuir para a implementação da Estratégia Federal de Governo Digital no âmbito da Capes, no contexto da tecnologia da informação.
- À Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:
I - supervisionar, coordenar e executar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no País e de fomento para a manutenção do ensino de pós-graduação;
II - apoiar, com programas de fomento e bolsas, os cursos de pós-graduação criados em regiões geográficas e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pelo Conselho Superior da Capes;
III - propor instrumentos e mecanismos de fomento à inovação nos programas de pós-graduação;
IV - promover a formação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico; e
V - homologar pareceres emanados de consultores científicos no âmbito das competências da Diretoria.
- À Diretoria de Avaliação da Pós-Graduação compete:
I - promover, coordenar e regulamentar os processos de aprovação, avaliação e acompanhamento dos programas de pós-graduação, acadêmicos e profissionais, no âmbito da Capes;
II - propor diretrizes e metodologias de avaliação dos programas de pós-graduação, acadêmicos e profissionais;
III - coordenar e assessorar as atividades do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior;
IV - providenciar a apreciação e votação, pelo Conselho Técnico-Científico de Educação Superior, dos pareceres exarados pelas comissões das áreas de avaliação quanto à qualidade das propostas de cursos novos de pós-graduação e quanto à avaliação periódica dos programas de pós-graduação, acadêmicos e profissionais, em funcionamento;
V - promover ações para o aprimoramento do sistema nacional de pós-graduação, em consonância com as políticas da Capes; e
VI - promover a governança da informação no âmbito do sistema nacional de pós-graduação.
- À Diretoria de Relações Internacionais compete:
I - promover a internacionalização da pós-graduação brasileira, articulada com os outros níveis de ensino, quando necessário;
II - promover e participar, em articulação com o Ministério da Educação, o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e de convênios de intercâmbio e de cooperação educacional, científica, tecnológica e de inovação;
III - apoiar os órgãos da Capes na formulação das diretrizes estratégicas para a internacionalização do sistema nacional de pós-graduação, em alinhamento com as políticas nacionais de educação e de ciência;
IV - coordenar, supervisionar e executar o processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no exterior e as ações de cooperação internacional nas áreas educacional, científica e tecnológica; e
V - homologar os pareceres emanados de consultores científicos quanto ao mérito e à qualidade das solicitações de bolsas, auxílios e de apoio a projetos de cooperação técnica, no âmbito de suas atribuições.
- À Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica compete:
I - fomentar a articulação e o regime de colaboração entre os sistemas de ensino da educação básica e da educação superior, inclusive da pós-graduação, para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;
II - subsidiar e apoiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para formação dos profissionais do magistério da educação básica;
III - apoiar a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica, mediante a concessão de bolsas e o fomento para o desenvolvimento de projetos, cursos, estudos, pesquisas e eventos, no País e no exterior;
IV - apoiar a formação de professores da educação básica, mediante programas de iniciação à docência e de estímulo ao ingresso e à permanência na carreira do magistério;
V - fomentar cursos e programas especiais para assegurar a formação adequada, em nível superior, aos professores da educação básica em efetivo exercício, não licenciados ou licenciados em área diversa da sua atuação docente; e
VI - coordenar e assessorar as atividades do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica.
- À Diretoria de Articulação e Inovação em Educação Aberta compete:
I - promover e induzir o aprimoramento, a proposição e a disseminação de tecnologias inovadoras nos contextos educacionais, por meio de programas estratégicos na educação superior e na educação profissional e tecnológica;
II - promover a disseminação de tecnologias educacionais inovadoras com vistas ao aprimoramento dos profissionais da educação básica e demais agentes públicos;
III - operar e fomentar as atividades da rede de instituições públicas de ensino superior integrantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB e os respectivos polos de apoio presencial para o desenvolvimento da educação nas modalidades semipresencial e a distância;
IV - subsidiar a formulação de políticas e implementar programas de formação inicial e continuada de profissionais para setores estratégicos, através de cursos de graduação, extensão e pós-graduação lato sensu, sob a forma de redes nacionais de instituições públicas de ensino superior; e
V - subsidiar a formulação de políticas e implementar programas de formação continuada de professores da educação básica pública, através de programas de pós-graduação stricto sensu, prioritariamente sob a forma de redes nacionais, com finalidades estratégicas específicas.
- À Diretoria de Informação Científica e Estudos Avançados compete:
I - conduzir estudos sobre as diferentes áreas do conhecimento e propor critérios para a atuação da Capes em locais ou regiões do País considerados prioritários;
II - analisar, sistematizar e disponibilizar os dados dos programas de pós-graduação, dos programas de formação de professores e da produção técnico-científica;
III - propor políticas de editoração no âmbito do sistema nacional de pós-graduação;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o funcionamento do portal de periódicos e de outras plataformas de acesso aberto e divulgar a produção científica e educacional brasileira;
V - promover políticas de divulgação e de popularização da ciência no âmbito da pós-graduação e da formação de profissionais do magistério da educação básica; e
VI - fornecer informações e propor políticas e ações para o fortalecimento da capacidade operacional, científica, tecnológica e de inovação no âmbito do sistema nacional de pós-graduação.
- À Diretoria-Executiva compete:
I - propor as diretrizes e as estratégias da Capes, em consonância com as políticas gerais do Ministério da Educação;
II - acompanhar a elaboração e a implementação de planos, programas e ações relativos à finalidade e às competências da Capes, observadas, quando couber, as deliberações do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos;
III - promover as articulações internas e externas necessárias à execução das atividades da Capes; e
IV - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Pós-Graduação.
- O Conselho Superior da Capes é composto:
I - pelo Presidente da Capes, que o presidirá;
II - pelo Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
III - pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação;
IV - pelo Presidente do Inep;
V - pelo Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - pelo Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VII - pelo Diretor do Instituto Guimarães Rosa do Ministério das Relações Exteriores;
VIII - pelo Presidente da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;
IX - pelo Presidente da Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais;
X - pelo Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
XI - pelo Presidente do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
XII - por meio de designação:
a) sete membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre lideranças de reconhecida competência do setor produtivo não acadêmico; e
c) um servidor efetivo do quadro permanente da Capes, em exercício na Fundação; e
XIII - por meio de representação:
a) um membro do colegiado do Fórum Nacional de Pró-Reitoras e Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, na condição de dirigente de instituição de ensino superior que ministre curso de doutorado recomendado pela Capes;
b) um membro da Associação Nacional de Pós-Graduandos, na condição de mestre ou aluno de doutorado;
c) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes, eleito por seus pares;
d) um membro do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica da Capes, eleito por seus pares; e
e) um membro da Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a XI do caput poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º - Os membros de que trata o inciso XII do caput serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, com mandato de quatro anos, admitida uma recondução.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso XII, caput, [a], serão preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos setores de atuação da Capes e áreas de conhecimento.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso XIII, caput, alíneas [a] e [b] serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato de quatro anos, com exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação, admitida uma recondução.
§ 5º - Os membros de que trata o inciso XIII, caput, alíneas [c] a [e], serão designados em ato do Ministro de Estado da Educação, para mandato coincidente com os respectivos mandatos nos colegiados de origem, admitida uma recondução.
§ 6º - As entidades e os órgãos de que trata o inciso XIII, caput, alíneas [a] a [e], poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do disposto nos § 4º e § 5º.
- Ao Conselho Superior, órgão colegiado deliberativo da Capes, compete:
I - estabelecer prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a partir de propostas apresentadas pelo Presidente da Capes;
II - opinar sobre a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Educação;
III - subsidiar a elaboração do Plano Nacional de Educação com propostas relativas às finalidades da Capes;
IV - opinar sobre critérios, prioridades, áreas estratégicas e procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e auxílios;
V - aprovar a proposta orçamentária da Capes;
VI - aprovar o relatório anual de gestão da Capes;
VII - aprovar a indicação para a nomeação e exoneração do Auditor-Chefe;
VIII - opinar sobre as propostas de alterações do Estatuto da Capes; e
IX - definir o processo e os critérios de escolha de coordenadores das áreas de avaliação de que trata o art. 3º, § 2º, e encaminhar ao Presidente da Capes suas indicações por meio de listas tríplices. [[Decreto 12.802/2025, art. 3º.]]
§ 1º - O Presidente do Conselho Superior poderá, em casos de urgência ou relevância devidamente justificada, adotar medidas ou deliberar sobre matérias de competência do colegiado, ad referendum do plenário do Conselho.
§ 2º - As decisões tomadas ad referendum deverão ser submetidas à apreciação e homologação do Conselho na primeira reunião ordinária ou extraordinária que ocorrer após a sua adoção.
§ 3º - Caso não seja referendada pelo plenário, a decisão perderá seus efeitos, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante sua vigência, salvo deliberação em contrário do Conselho.
§ 4º - A justificativa para a adoção da decisão ad referendum deverá ser registrada e constar em ata, acompanhada dos documentos que embasaram a medida.
- O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior é composto:
I - pelo Diretor de Avaliação da Pós-graduação, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;
III - pelo Diretor de Relações Internacionais;
IV - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica;
V - pelo Diretor de Articulação e Inovação em Educação Aberta;
VI - pelo Diretor de Informação Científica e Estudos Avançados;
VII - pelos representantes de cada uma das grandes áreas, nos termos do disposto no art. 29; [[Decreto 12.802/2025, art. 29.]]
VIII - por um representante do Fórum Nacional de Pró-Reitoras e Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, escolhido entre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela Capes; e
IX - por um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VI do caput serão representados por seus substitutos legais, em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Em até trinta dias, a contar da data da posse, os coordenadores de área a que se refere o art. 29, § 2º, elegerão os representantes definidos no inciso VII do caput, para mandato que vencerá trinta dias após o término de seus mandatos como coordenadores, admitida uma recondução. [[Decreto 12.802/2025, art. 29.]]
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos VIII e IX do caput serão designados em ato do Presidente da Capes, para um mandato cujo término coincidirá com o término do mandato de coordenadores de área de avaliação, admitida uma recondução, com o exercício condicionado à manutenção do requisito que deu ensejo à indicação.
§ 4º - As entidades referidas nos incisos VIII e IX do caput poderão indicar profissional para substituir o titular em suas ausências e seus impedimentos, cumpridos os requisitos exigidos para indicação do titular e designado na forma do § 3º.
- As áreas de avaliação serão estruturadas em grandes áreas, agrupadas em colégios, nos termos da legislação.
§ 1º - Os colégios de que trata o caput serão responsáveis pela indicação de seus representantes no Conselho Técnico-Científico de Educação Superior.
§ 2º - O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria-Executiva da Capes, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e aprovado pelo Conselho Superior da Capes.
§ 3º - Cada colégio elegerá, após a posse de coordenadores de área, seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, com pelo menos um e no máximo três representantes de cada grande área que o compõe.
§ 4º - Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.
- Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior compete:
I - assistir a Capes na elaboração das políticas e das diretrizes específicas de atuação da Capes relativas à formação de recursos humanos de nível superior, ao sistema nacional de pós-graduação e ao sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, quando solicitado;
II - opinar sobre a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - propor critérios e procedimentos para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos programas executados pela Capes no âmbito da educação superior;
IV - deliberar, na forma do regulamento, sobre propostas de novos cursos e notas atribuídas durante a avaliação dos programas de pós-graduação;
V - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes no que se refere à formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema nacional de pós-graduação e ao sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
VI - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes; e
VII - eleger seu representante para o Conselho Superior.
- O Conselho Técnico-Científico da Educação Básica é composto:
I - pelo Diretor de Formação de Professores da Educação Básica, que o presidirá;
II - pelo Diretor de Programas e Bolsas no País;
III - pelo Diretor de Avaliação da Pós-Graduação;
IV - pelo Diretor de Relações Internacionais;
V - pelo Diretor de Articulação e Inovação em Educação Aberta;
VI - pelo Diretor de Informação Científica e Estudos Avançados;
VII - por um representante das secretarias específicas e singulares do Ministério da Educação;
VIII - por um representante do Inep, indicado pela entidade;
IX - por um representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação, indicado pelo órgão;
X - por um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, indicado pelo órgão;
XI - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - Pibid, indicado pelo Fórum;
XII - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores Institucionais do Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - Parfor, indicado pelo Fórum;
XIII - por um representante do Fórum Nacional de Coordenadores UAB, indicado pelo Fórum;
XIV - por um representante do Fórum das Coordenações Nacionais dos Programas de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu para Qualificação de Professores da Rede Pública de Educação Básica - ProEB, indicado pelo Fórum;
XV - por um representante do Fórum Nacional de Educação Básica, indicado pelo Fórum; e
XVI - por até quinze representantes da sociedade, escolhidos entre profissionais de reconhecida competência em educação básica e observada a representatividade de gênero, regional e por área de formação, quando possível.
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VI do caput serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos VII a XV do caput serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus suplentes indicados.
§ 3º - Os membros de que trata o inciso XVI do caput serão designados pelo Presidente da Capes, a partir de lista composta pelo dobro do número de representantes previstos, elaborada pela Diretoria de Formação de Professores da Educação Básica e apreciada pelo Conselho Superior, após consulta à sociedade.
§ 4º - Os membros de que trata o inciso XVI do caput terão mandato de três anos, admitida uma recondução.
- Ao Conselho Técnico-Científico da Educação Básica compete:
I - assistir a Capes na elaboração das políticas e diretrizes específicas para a formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica;
II - propor estratégias para a implementação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica junto aos sistemas de ensino;
III - discutir diretrizes de médio e longo prazos para a formação inicial e continuada de professores da educação básica;
IV - subsidiar o estabelecimento de parâmetros para oferta e fomento dos programas da Capes voltados à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica;
V - colaborar na elaboração de propostas relativas à formação inicial e continuada de professores da educação básica, para subsidiar e consolidar o PNE;
VI - subsidiar a produção de indicadores para o monitoramento e a avaliação dos programas de apoio à formação inicial e continuada de profissionais do magistério da educação básica da Capes;
VII - propor a realização de estudos e programas para o aprimoramento das atividades da Capes na sua área de atuação;
VIII - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Capes;
IX - eleger seu representante para o Conselho Superior; e
X - deliberar sobre matérias relativas à formação de professores da educação básica que lhe forem expressamente submetidas ou previstas em norma específica da CAPES.
- À Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos, órgão colegiado vinculado ao Presidente da Capes, compete atuar como instância recursal das decisões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior e do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica, nos termos de regulamento específico.
§ 1º - A Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos é composta:
I - pelo Presidente da Capes, que a presidirá;
II - por quatro especialistas com experiência em avaliação da pós-graduação stricto sensu, indicados pelo Conselho Superior;
III - por três especialistas na área da educação básica, indicados pelo Conselho Superior; e
IV - por três especialistas na formação de recursos humanos de nível superior, indicados pela Diretoria-Executiva da Capes.
§ 2º - Os especialistas indicados nos incisos II a IV do § 1º não poderão ter mandato vigente em outros órgãos colegiados da Capes.
§ 3º - Os especialistas indicados nos incisos II e III do § 1º serão, preferencialmente, ex-membros dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica, respectivamente.
- O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica se reunirão, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, quando convocados pelos respectivos Presidentes ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cujas deliberações serão realizadas por meio de voto nominal, registradas em resolução, assinada por seus respectivos Presidentes.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Presidentes de cada colegiado terão o voto de qualidade.
§ 3º - Os Presidentes do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica e o Presidente da Capes poderão convidar os dirigentes e servidores da Capes, os representantes de entidades ou os terceiros interessados para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º - O Conselho Superior e os Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em grupos de trabalho ou câmaras para deliberarem sobre matérias que requeiram análises específicas.
§ 5º - Ao fim de cada reunião dos órgãos colegiados será lavrada ata com o registro das proposições e deliberações tomadas e a respectiva fundamentação.
§ 6º - A fundamentação de que trata o § 5º pode constar de voto do Conselheiro Relator, voto-vista, voto divergente ou parecer que o colegiado tenha, em sua deliberação, adotado como razão para decidir.
§ 7º - As reuniões de que trata o caput poderão ocorrer presencialmente, por meio de videoconferência ou de forma híbrida, conforme estabelecido no ato da convocação.
- É vedado ao Conselheiro titular ou suplente de mandato figurar em mais de um dos colegiados, com exceção dos representantes dos Conselhos Técnico-Científicos da Capes no Conselho Superior.
- O Conselheiro titular de mandato somente o perderá na hipótese de renúncia ou quando:
I - a perda do mandato decorrer de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar;
II - sem justificativa, faltar a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ordinárias ou extraordinárias, do respectivo colegiado;
III - o vínculo institucional essencial à sua condição de Conselheiro deixar de existir; ou
IV - por maioria qualificada de dois terços de seus membros, o colegiado reconhecer a inidoneidade ou a falta de decoro que justifiquem a exclusão do membro designado.
Parágrafo único - Nas hipóteses de vacância no curso do mandato, cada colegiado definirá sua sucessão, pelo prazo remanescente.
- As atas das reuniões do Conselho Superior e dos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica terão garantidas a publicidade e a transparência no sítio eletrônico da Capes, ressalvadas as matérias cujo sigilo seja imprescindível e previamente justificado.
- A participação no Conselho Superior, nos Conselhos Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica e na Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos será considerada serviço público relevante, não remunerado.
- Ao Presidente da Capes incumbe:
I - submeter ao Conselho Superior da Capes matérias de sua competência, conforme o disposto no regimento interno;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da Capes;
III - orientar e coordenar o funcionamento geral da Capes em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério da Educação, afetos às suas finalidades;
IV - firmar, em nome da Capes, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
V - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no regimento interno da Capes;
VI - designar os coordenadores de área de avaliação, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, e seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, observado o disposto no art. 29; [[Decreto 12.802/2025, art. 3º. Decreto 12.802/2025, art. 29.]]
VII - designar os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica de que trata o art. 31, caput, XVI; [[Decreto 12.802/2025, art. 31.]]
VIII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da Capes, em consonância com a legislação em vigor; e
IX - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da Capes.
- Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, ao Coordenador-Geral de Apoio a órgãos Colegiados e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Capes.
- A Capes enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório de atividades, observados os prazos previstos na legislação.
- A Capes poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior.
- A Capes poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação, observado o disposto no art. 24, caput, XIV, XXI e XXV, da Lei 8.666, de 21/06/1993, na Lei 10.973, de 2/12/2004, e as hipóteses previstas no art. 75 da Lei 14.133, de 01/04/2021. [[Lei 8.666/1993, art. 24. Lei 14.133/2021, art. 75.]]
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES: