DECRETO 12.803, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 29-12-2025)

(Vigência em 30/12/2025. Veja o Decreto 12.803/2025, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 11.207, de 26/09/2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 2.13;

b) um CCE 2.07;

c) dezenove FCE 1.05;

d) vinte e sete FCE 1.03; e

e) duas FCE 2.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o INPI:

a) dois CCE 2.12;

b) uma FCE 1.14;

c) seis FCE 1.13;

d) uma FCE 1.12;

e) dez FCE 1.10;

f) duas FCE 1.09;

g) trinta e duas FCE 1.07;

h) nove FCE 3.07; e

i) cinco FCE 4.07.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.207, de 26/09/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.207/2022, art. 1º - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, autarquia federal criada pela Lei 5.648, de 11/12/1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal executar, em âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, de ratificação e de denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.] (NR)


[Decreto 11.207/2022, art. 2º - [...]
I - [...]
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva;
c) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e
d) Coordenação de Inteligência e Combate à Falsificação;
[...]] (NR)


[Decreto 11.207/2022, art. 5º - [...]
[...]
II - assistir o Presidente do INPI na definição e na coordenação da implementação das diretrizes e das prioridades institucionais;
[...]
V - assistir o Presidente do INPI na coordenação dos processos de planejamento, monitoramento, avaliação e revisão da estratégia do INPI;
VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao sistema de gestão da qualidade do INPI;
VII - fornecer subsídios ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à promoção da propriedade industrial, em âmbito nacional, incluída a gestão das unidades regionais do INPI;
IX - supervisionar e coordenar as atividades que auxiliem a atuação institucional do INPI, em âmbito internacional, em articulação com Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
X - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à produção de estatísticas oficiais sobre propriedade industrial, à elaboração de estudos e relatórios em economia da propriedade industrial, à geração de inteligência de mercado e à gestão da política de preços do INPI.] (NR)


[Decreto 11.207/2022, art. 10 - [...]
[...]
V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
[...]] (NR)


[Decreto 11.207/2022, art. 11 - [...]
I - coordenar, consolidar e submeter ao Presidente do INPI o plano de ação global da autarquia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
[...]] (NR)

Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 11.207, de 26/09/2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.207/2022, art. 12.]]


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.207, de 26/09/2022:

I - as alíneas [d] e [e] do inciso III do caput do art. 2º; [[Decreto 11.207/2022, art. 2º.]]

II - do caput do art. 5º: [[Decreto 11.207/2022, art. 5º.]]

a) o inciso I; e

b) o inciso IV; e

III - o inciso II do caput do art. 11. [[Decreto 11.207/2022, art. 11.]]


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor em 30/12/2025.

Vigência em 30/12/2025

Brasília, 26/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Cilair Rodrigues de Abreu - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

ANEXOS OMISSIS