(D. O. 30-12-2025)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 224, de 26/12/2025, DECRETA:
- Este Decreto dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa, nos termos do disposto na Lei Complementar 224, de 26/12/2025.
- Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma do disposto neste Capítulo.
§ 1º - A redução a que se refere o caput aplica-se aos incentivos e aos benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
IV - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
V - Imposto de Importação - II;
VI - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e
VII - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
§ 2º - O disposto neste artigo abrange os incentivos e os benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou [[CF/88, art. 165.]]
II - instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido;
b) Regime Especial da Indústria Química - REIQ, nos termos do disposto nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D, da Lei 11.196, de 21/11/2005, e no art. 8º, § 15, § 16 e § 23, da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-C. Lei 11.196/2005, art. 57-D. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
c) crédito presumido de IPI, previsto na Lei 9.363, de 13/12/1996, na Lei 9.440, de 14/03/1997, e na Lei 10.276, de 10/09/2001;
d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:
1. no art. 3º da Lei 10.147, de 21/12/2000; [[Lei 10.147/2000, art. 3º.]]
2. no art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004; [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]
3. nos art. 33 e art. 34 da Lei 12.058, de 13/10/2009; [[Lei 12.058/2009, art. 33. Lei 12.058/2009, art. 34.]]
4. nos art. 55 e art. 56 da Lei 12.350, de 20/12/2010; [[Lei 12.350/2010, art. 55. Lei 12.350/2010, art. 56.]]
5. nos art. 5º e art. 6º da Lei 12.599, de 23/03/2012; [[Lei 12.599/2012, art. 5º. Lei 12.599/2012, art. 6º.]]
6. no art. 15 da Lei 12.794, de 2/04/2013; [[Lei 12.794/2013, art. 15.]]
7. no art. 31 da Lei 12.865, de 9/10/2013; e [[Lei 12.865/2013, art. 31.]]
8. no art. 2º-A da Lei 14.592, de 30/05/2023; [[Lei 14.592/2023, art. 2º-A.]]
e) redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei 10.925, de 23/07/2004; e [[Lei 10.925/2004, art. 1º.]]
f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei 10.925, de 23/07/2004. [[Lei 10.925/2004, art. 2º.]]
- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 11.158, de 29/07/2022, desconsideradas as reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da TIPI;
III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou
b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei 10.865, de 30/04/2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: [[Lei 10.865/2004, art. 7º.]]
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou
b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum - TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento no art. 153, § 1º, da Constituição; e [[CF/88, art. 153.]]
VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.
- A redução dos incentivos e dos benefícios a que se refere este Capítulo será implementada cumulativamente, nos termos do disposto nos art. 5º a art. 12. [[Decreto 12.808/2025, art. 5º. Decreto 12.808/2025, art. 6º. Decreto 12.808/2025, art. 7º. Decreto 12.808/2025, art. 8º. Decreto 12.808/2025, art. 9º. Decreto 12.808/2025, art. 10. Decreto 12.808/2025, art. 11. Decreto 12.808/2025, art. 12.]]
- No caso de isenção e alíquota zero, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.
§ 1º - As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do disposto no caput, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no art. 153, § 1º, da Constituição. [[CF/88, art. 153.]]
§ 2º - A aplicação do disposto no caput não permite ao adquirente de bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero.
- No caso de benefício fiscal com alíquota reduzida, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação.
- Para benefício fiscal de redução de base de cálculo do tributo, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.
- No caso de concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício, a redução do benefício será implementada mediante redução do crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31/12/2025.
- No caso de benefício concedido com redução de tributo devido, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.
- Para benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, a redução do benefício será implementada mediante elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem aplicada sobre a receita bruta.
- No caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, a redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
- No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.
Parágrafo único - No caso do regime do lucro presumido, o acréscimo previsto no caput somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda ao valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
- O disposto neste Capítulo não se aplica aos benefícios de suspensão de tributo em que se verifique apenas diferimento temporal no recolhimento do tributo.
- A redução dos incentivos e dos benefícios prevista neste Capítulo não se aplica a:
I - imunidades constitucionais;
II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio; [[ADCT/88, art. 40.]]
III - alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei Complementar 214, de 16/01/2025;
IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31/12/2025;
V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, e na Lei 9.790, de 23/03/1999;
VI - benefício estabelecido com fundamento no art. 146, caput, III, [d], e § 1º, da Constituição; [[CF/88, art. 146.]]
VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei 11.977, de 7/07/2009, e na Lei 14.620, de 13/07/2023;
IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei 11.096, de 13/01/2005;
X - alíquotas ad rem;
XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei 9.096, de 19/09/1995, e no art. 99 da Lei 9.504, de 30/09/1997; [[Lei 9.096/1995, art. 50-E. Lei 9.504/1997, art. 99.]]
XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do disposto nos art. 7º a art. 10 da Lei 12.546, de 14/12/2011; e [[Lei 12.546/2011, art. 7º. Lei 12.546/2011, art. 8º. Lei 12.546/2011, art. 9º. Lei 12.546/2011, art. 10.]]
XIII - benefícios relativos à política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.
- O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido.
- Respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:
I - as instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica da autoridade federal competente, deixarem de adotar, nos termos e nos prazos regulamentares, medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa nos termos do disposto na legislação federal; e
II - as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos do disposto na legislação federal.
- O Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste Capítulo.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan