DECRETO 12.809, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 31-12-2025)

(Vigência em 01/01/2026. Veja o Decreto 12.809/2025, art. 2º). Administrativo. Altera o Decreto 8.533, de 30/09/2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei 10.925, de 23/07/2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável. [[Lei 10.925/2004, art. 9º-A.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei 10.925, de 23/07/2004, DECRETA: [[Lei 10.925/2004, art. 9º-A.]]

Art. 1º

- O Decreto 8.533, de 30/09/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 8.533/2015, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - O requisito previsto no inciso I, na alínea [b], do § 1º não se aplica com a utilização dos produtos classificados nas posições 0403.90.00; 0404.10.00; 0404.90.00 e 0405.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor em 01/01/2026.

Vigência em 01/01/2026

Brasília, 31/12/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan