DECRETO 12.816, DE 16 DE JANEIRO DE 2026

(D. O. 19-01-2026)

Administrativo. Dispõe sobre índices de representação no exterior para funções exercidas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 5.809, de 10/10/1972, DECRETA: [[Lei 5.809/1972, art. 19.]]

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre índices de representação no exterior para funções exercidas no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.


Art. 2º

- Aplica-se o índice 125 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto 71.733, de 18/01/1973: [[Decreto 71.733/1973, art. 11.]]

I - aos Ministros de Primeira Classe designados para as funções de:

a) Representante ou Delegado Alterno junto a organismos internacionais;

b) Cônsul-Geral; e

c) Chefe do Escritório Financeiro em Nova Iorque; e

II - aos diplomatas designados para a função de Chefe do Escritório de Representação em Ramalá.


Art. 3º

- Aplica-se o índice 60 da Tabela I de Escalonamento Vertical a que se refere o art. 11 do Decreto  71.733, de 18/01/1973, aos Segundos-Secretários, Terceiros-Secretários e Oficiais de Chancelaria designados para chefiar repartição consular. [[Decreto 71.733/1973, art. 11.]]


Art. 4º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 1.967, de 29/07/1996; e

II - o Decreto 3.090, de 23/06/1999.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira