DECRETO 12.823, DE 22 DE JANEIRO DE 2026

(D. O. 23-01-2026)

Administrativo. Cria a Zona de Processamento de Exportação de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei 11.508, de 20/07/2007, e na Resolução 114, de 3/11/2025, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, DECRETA: [[Lei 11.508/2007, art. 1º. Lei 11.508/2007, art. 2º.]]

Art. 1º

- Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Barcarena, no Município de Barcarena, Estado do Pará, localizada no Distrito Industrial de Barcarena, com área de 271,0840 hectares e perímetro de 7.917,78 metros, a seguir descrito.

§ 1º - Inicia-se a descrição do perímetro no marco [FWFW-M-2942], georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM - SIRGAS2000, MC-51ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM: E= 753.981,640 m e N= 9.823.062,843 m; então segue com o azimute de 140º11]18] e a distância de 1.968,01 m até o marco [FWFWM-2944] (E=755.241,690 m e N=9.821.551,113 m); então segue com o azimute de 230º35]52] e a distância de 1.367,18 m até o marco [FWFW-M-2945] (E=754.185,257 m e N=9.820.683,277 m); então segue com o azimute de 231º01]05] e a distância de 1.272,75 m até o marco [FWFW-M-2946] (E=753.195,890 m e N=9.819.882,620 m); então segue com o azimute de 319º46]51] e a distância de 80,58 m até o marco [FWFW-M-2947] (E=753.143,856 m e N=9.819.944,152 m); então segue com o azimute de 15º02]12] e a distância de 1.618,49 m até o marco [FWFW-M-2940] (E=753.563,750 m e N=9.821.507,225 m); então segue com o azimute de 15º02]12] e a distância de 1.610,77 m até o marco [FWFW-M-2942] (E=753.981,640 m e N=9.823.062,843 m); início de descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito, com uma área superficial de 271,0840 hectares.

§ 2º - As coordenadas descritas no § 1º utilizam o sistema de coordenadas cartesianas obtido pela Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM e o Datum SIRGAS2000.


Art. 2º

- A ZPE de Barcarena entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.


Art. 3º

- Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos no art. 2º, § 4º-A, II, alíneas [a] e [b], da Lei 11.508, de 20/07/2007, compete ao CZPE declarar a cassação do ato de criação da ZPE de Barcarena. [[Lei 11.508/2007, art. 2º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho