(D. O. 27-01-2026)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na CF/88, art. 5º, caput, XXIV, da Constituição, no art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, e no art. 2º, caput, III, da Lei 4.132, de 10/09/1962, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/SP 54000.033781/2025-12 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, DECRETA: [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º. Lei 4.132/1962, art. 2º.]]
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a fração de área correspondente a setenta e seis hectares, sessenta e nove ares e vinte e dois centiares, inserida no imóvel rural denominado Fazenda Cascimba, localizado no Município de Apiaí, Estado de São Paulo, com área total de mil setecentos e cinco hectares, vinte ares e vinte e quatro centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/SP 54000.033781/2025-12 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
- Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou discriminação, às áreas:
I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e
II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos.
- Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei 4.132, de 10/09/1962, e no Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º. [[Decreto 12.830/2026, art. 1º.]]
§ 1º - O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. [[Decreto 12.830/2026, art. 2º.]]
§ 2º - O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]
- A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira