DECRETO 12.832, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

(D. O. 27-01-2026)

Administrativo. Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecília I e II, localizado no Município de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 184 da Constituição, tendo em vista o disposto na CF/88, art. 5º, caput, XXII e XXIII, da Constituição, no art. 2º da Lei Complementar 76, de 6/07/1993, no art. 18 da Lei 4.504, de 30/11/1964, no art. 2º e no art. 5º, § 2º, da Lei 8.629, de 25/02/1993, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/MT 54240.000220/2010-10 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, DECRETA: [[Lei Complementar 76/1993, art. 2º. Lei 4.504/1964, art. 18. Lei 8.629/1993, art. 2º. Lei 8.629/1993, art. 5º.]]

Art. 1º

- Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado Fazenda Santa Cecília I e II, localizado no Município de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, com área registrada de dois mil trezentos e noventa e dois hectares, vinte e três ares e quarenta centiares e área medida de dois mil trezentos e oitenta e quatro hectares, oitenta e seis ares e quatorze centiares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/MT 54240.000220/2010-10 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.


Art. 2º

- Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos.


Art. 3º

- Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na legislação, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º. [[Decreto 12.832/2026, art. 1º.]]

§ 1º - O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. [[Decreto 12.832/2026, art. 2º.]]

§ 2º - O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]


Art. 4º

- A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com o projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teixeira Ferreira