DECRETO 12.834, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

(D. O. 27-01-2026)

Administrativo. Altera o Decreto 10.798, de 17/09/2021, que regulamenta o art. 23 da Lei 14.182, de 12/07/2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica. [[Lei 14.182/2021, art. 23.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 14.182, de 12/07/2021, DECRETA: 

Art. 1º

- O Decreto 10.798, de 17/09/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 


[Decreto 10.798/2021, art. 1º - Este Decreto regulamenta o art. 23 da Lei 14.182, de 12/07/2021, para dispor sobre as condições para a prorrogação do período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia elétrica do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, sob gestão da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar, nos termos do disposto no art. 3º, caput, I, da Lei 10.438, de 26/04/2002.] (NR) [[Lei 14.182/2021, art. 23. Lei 10.438/2002, art. 3º.]]


[Decreto 10.798/2021, art. 3º - A ENBPar celebrará termo aditivo para a prorrogação da vigência dos contratos de compra e venda de energia do Proinfa, consideradas as manifestações de concordância protocoladas até 7/07/2025 pelos geradores contratados no âmbito do Proinfa.
§ 1º - [...]
I - a prorrogação de vigência do contrato pelo prazo de vinte anos, contado da data de vencimento do contrato atual, ou por prazo inferior mediante solicitação do gerador;
II - o preço correspondente ao preço-teto do Leilão de Energia Nova - LEN A-6, de 18/10/2019, para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir/10/2019, mês de realização do referido leilão, até a assinatura do aditivo;
[...]
VI - o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo como referência para o reajuste do preço-teto;
VII - a possibilidade de o gerador, a seu critério, reduzir o total de energia a ser contratado em comparação ao estabelecido no contrato original, vedada a alteração do montante após assinatura do termo aditivo de que trata o caput; e
VIII - que os efeitos do disposto nos incisos II, III e VI terão eficácia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da assinatura do termo aditivo do contrato e que sua aplicação alcançará as disposições durante o período contratual.
§ 2º - A assinatura do termo aditivo de que trata o caput deverá ocorrer até 31/03/2026.
§ 3º - A não assinatura do termo aditivo até a data estabelecida no § 2º implicará:
I - vedação de a ENBPar formalizar a prorrogação; e
II - renúncia à prorrogação contratual por parte do gerador.] (NR)


[Decreto 10.798/2021, art. 4º - [...]
I - para o gerador de fonte hidrelétrica: R$ 285,00/MWh (duzentos e oitenta e cinco reais por megawatt-hora);
II - para o gerador de fonte eólica: R$ 189,00/MWh (cento e oitenta e nove reais por megawatt-hora); e
[...]] (NR)


[Decreto 10.798/2021, art. 5º - [...]
Parágrafo único - Ao gerador que celebrar termo aditivo na forma do caput será assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei 13.203, de 8/12/2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, com a possibilidade de exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013.] (NR) [[Lei 13.203/2015, art. 1º. Lei 12.783/2013, art. 2º.]]

Art. 2º

- A Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar deverá, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Decreto, publicar, em seu sítio eletrônico, minuta de termo aditivo do contrato padrão e cronograma de operacionalização da prorrogação dos contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, a que se refere o art. 3º do Decreto 10.798, de 17/09/2021. [[Decreto 10.798/2021, art. 3º.]]


Art. 3º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 10.798, de 17/09/2021:

I - o art. 2º; [[Decreto 10.798/2021, art. 2º.]]

II - os incisos IV e V do § 1º do art. 3º; e [[Decreto 10.798/2021, art. 3º.]]

III - o art. 6º. [[Decreto 10.798/2021, art. 6º.]]


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/01/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira