DECRETO 12.838, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026

(D. O. 04-02-2026)

Administrativo. Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da União, os imóveis que menciona, localizados no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º, art. 5º, caput, «g », e art. 6º do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, DECRETA: [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 5º. Decreto-lei 3.365/1941, art. 6º.]]

Art. 1º

- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da União, os imóveis urbanos a seguir descritos, localizados no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, com área total aproximada de nove mil quinhentos e setenta e oito metros quadrados:

I - matrícula 204853, inscrição 166553 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Umbú, 793, com área de oito mil setecentos e dezessete metros quadrados;

II - matrícula 71155, inscrição 166537 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Antônio Joaquim Mesquita, 516, com área de duzentos e oitenta e sete metros quadrados;

III - matrícula 109451, inscrição 166596 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Antônio Joaquim Mesquita, 532, com área de duzentos e cinquenta e cinco metros quadrados; e

IV - matrícula 145692, inscrições 10225293 e 166626 do cadastro imobiliário municipal de Porto Alegre, localizado na Rua Antônio Joaquim Mesquita, 538 e 540, com área de trezentos e dezenove metros quadrados.


Art. 2º

- Os imóveis a que se refere o art. 1º, concluído o processo de desapropriação, serão destinados à implantação do Novo Hospital Fêmina, integrante do Grupo Hospitalar Conceição – GHC. [[Decreto 12.838/2026, art. 1º.]]


Art. 3º

- Fica o Ministério da Saúde autorizado a promover, com recursos próprios, a desapropriação de que trata o art. 1º. [[Decreto 12.838/2026, art. 1º.]]

Parágrafo único - O expropriante fica autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941. [[Decreto-lei 3.365/1941, art. 15.]]


Art. 4º

- A declaração de utilidade pública não exime o GHC da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação do uso referido no art. 2º. [[Decreto 12.838/2026, art. 2º.]]


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3/02/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Rocha Santos Padilha