DECRETO 12.845, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026

(D. O. 11-02-2026)

Administrativo. Altera o Decreto 7.393, de 15/12/2010, que dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 11.340, de 7/08/2006, DECRETA: [[Lei 11.340/2006, art. 3º.]]

Art. 1º

- O Decreto 7.393, de 15/12/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 7.393/2010, art. 1º - A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, serviço público essencial, de caráter nacional e interfederativo, é destinada a atender gratuitamente mulheres em situação de violência em todo o País e no exterior, por meio de múltiplos canais de acesso.
§ 1º - O Ministério das Mulheres coordenará a Central de Atendimento.
§ 2º - A Central de Atendimento integrará a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência e atuará de forma articulada com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.] (NR)


[Decreto 7.393/2010, art. 2º - A Central de Atendimento poderá ser acionada por meio de ligações telefônicas locais e de longa distância, de telefones fixos ou móveis, públicos ou particulares, e por meio de aplicativos de mensagens, pela internet e por outros canais digitais disponibilizados pelo Ministério das Mulheres.
Parágrafo único - O número 180 e os demais canais estarão disponíveis vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados locais, regionais e nacionais.] (NR)


[Decreto 7.393/2010, art. 3º - [...]
[...]
II - registrar denúncias de violências sofridas pelas mulheres;
[...]
IV - direcionar as mulheres em situação de violência à Rede de Serviços de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, em cooperação interfederativa;
V - encaminhar às autoridades competentes, quando couber, possível ocorrência de infração penal que envolva violência contra a mulher;
[...]
VIII - disseminar as ações e políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres para as usuárias que procuram o serviço;
IX - produzir base de informações estatísticas sobre a violência contra as mulheres, com a finalidade de subsidiar o sistema nacional de dados e de informações relativas às mulheres;
X - contribuir para a prevenção da violência de gênero e dos feminicídios, mediante campanhas, mobilização social e ações educativas; e
XI - assegurar atendimento humanizado, acessível e inclusivo, com atenção às diversidades étnico-raciais, regionais, geracionais, de orientação sexual, de identidade de gênero, de deficiência e a outras vulnerabilidades.] (NR)


[Decreto 7.393/2010, art. 4º - O número 180 e os demais canais de atendimento serão amplamente divulgados nos meios de comunicação, em instalações e estabelecimentos públicos e privados, entre outros.] (NR)


[Decreto 7.393/2010, art. 5º - Os entes federativos poderão aderir formalmente ao sistema da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180, mediante Acordos de Cooperação Técnica que assegurem interoperabilidade de dados, integração de fluxos e padronização de procedimentos com a aplicação da Lei 13.709, de 14/08/2018, no que couber.] (NR)


[Decreto 7.393/2010, art. 6º - A Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 integrará o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, por meio do eixo estruturante de prevenção secundária, como ferramenta estratégica de proteção, acolhimento e prevenção.] (NR)


[Decreto 7.393/2010, art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/02/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Márcia Helena Carvalho Lopes