DECRETO 12.849, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

(D. O. 13-02-2026)

(Vigência em 01/07/2026. Veja o Decreto 12.849/2026, art. 2º). Administrativo. Altera o Decreto 1, de 11/01/1991, que regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei 7.990, de 28/12/1989, para dispor sobre o enquadramento de terminais aquaviários interligados a instalações marítimas de óleo bruto ou gás natural para fins de compensação financeira.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.990, de 28/12/1989, e na Lei 8.001, de 13/03/1990, DECRETA: 

Art. 1º

- O Decreto 1, de 11/01/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 


[Decreto 1/1991, art. 19 - [...]
[...]
§ 3º - A partir de 01/07/2026, os terminais aquaviários diretamente ligados a quaisquer das instalações marítimas de que trata o § 1º serão considerados instalações de embarque ou desembarque de óleo bruto ou gás natural, para fins de compensação financeira devida aos Municípios, conforme critérios técnicos estabelecidos pela ANP.
§ 4º - O volume de óleo bruto ou de gás natural movimentado nas instalações de que trata o § 3º não poderá ser computado simultaneamente no terminal aquaviário e na instalação marítima à qual esteja interligado, para efeito de cálculo dos royalties, de modo a evitar dupla contagem e duplicidade de compensação financeira.] (NR)

  • Vigência em 01/07/2026
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor em 01/07/2026.

Brasília, 12/02/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira