DECRETO 12.850, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

(D. O. 13-02-2026)

Administrativo. Promulga o Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional - ASI, firmado pela República Federativa do Brasil, em Nova Delhi, em 15/11/2016.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional - ASI, em Nova Delhi, em 15/11/2016;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro, por meio do Decreto Legislativo 152, de 19/10/2022;

Considerando que a República Federativa do Brasil depositou o instrumento de ratificação do Acordo-Quadro, junto à República da Índia, em 29/12/2022; e

Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28/01/2023, nos termos de seu Artigo XIII, parágrafo 2; DECRETA:

Art. 1º

- Fica promulgado o Acordo-Quadro sobre o Estabelecimento da Aliança Solar Internacional - ASI, firmado em Nova Delhi, em 15/11/2016, anexo a este Decreto.


Art. 2º

- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/02/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira

Acordo-Quadro sobre o estabelecimento da Aliança Solar Internacional (ASI)

Nós, as Partes do presente Acordo,

Recordando a Declaração de Paris sobre a Aliança Solar Internacional, de 30/11/2015, e a ambição comum de empreender esforços conjuntos para reduzir o custo de financiamento e tecnologia, mobilizar mais de US$ 1000 bilhões de investimentos necessários até 2030 para a implantação maciça de energia solar, e preparar o caminho para tecnologias futuras adaptadas às necessidades,

Reconhecendo que a energia solar proporciona aos países ricos em recursos solares, que se estendem total ou parcialmente entre os Trópicos de Câncer e de Capricórnio, uma oportunidade sem precedentes para trazer prosperidade, segurança energética e desenvolvimento sustentável para seus povos,

Identificando os obstáculos específicos e comuns que ainda impedem a rápida e maciça expansão da energia solar nesses países,

Afirmando que estes obstáculos podem ser solucionados se os países ricos em recursos solares atuarem de forma coordenada, com forte impulso político e determinação, e que uma melhor harmonização e agregação da demanda por financiamento, tecnologias, inovação ou capacitação em energia solar entre os países, entre outros fatores, fornecerá uma forte alavanca para reduzir custos, aumentar qualidade e trazer energia solar confiável e acessível ao alcance de todos,

Unidos pelo desejo de estabelecer um mecanismo efetivo de coordenação e tomada de decisões entre eles,

Acordamos o seguinte:

Artigo I - Objetivo

As partes estabelecem, por meio deste, uma Aliança Solar Internacional (a seguir referida como ASI), através da qual enfrentarão coletivamente os principais desafios comuns à difusão da energia solar, em linha com suas necessidades.

Artigo II - Princípios Norteadores

1. Os Membros empreenderão ações coordenadas por meio de Programas e atividades lançados em base voluntária, com vistas a uma melhor harmonização e agregação de demanda para, entre outros, financiamento e tecnologias solares, inovação, pesquisa e desenvolvimento e capacitação.

2. Nesse esforço, os Membros cooperarão estreitamente e esforçar-se-ão para estabelecer relações mutuamente benéficas com organizações e entidades públicas e privadas de relevo, e com países não membros.

3. Cada Membro compartilhará e atualizará, para aquelas aplicações solares para as quais busque benefícios da ação coletiva da ISA, e com base em um mapeamento analítico comum de aplicações solares, informações relevantes acerca de: suas necessidades e objetivos; medidas e iniciativas nacionais tomadas ou que pretendam adotar a fim de atingir esses objetivos; obstáculos ao longo da cadeia de valor e processo de disseminação. O Secretariado manterá uma base de dados dessas avaliações a fim de destacar o potencial de cooperação.

4. Cada membro designará um Ponto Focal Nacional para a ASI. Os Pontos Focais Nacionais constituirão uma rede permanente de correspondentes da ASI nos países Membros. Eles interagirão, dentre outras formas, entre si e também com partes interessadas de relevo a fim de identificar áreas de interesse comum, conceber propostas de Programas e fazer recomendações ao Secretariado a respeito da implementação dos objetivos da ASI.

Artigo III - Programas e Outras Atividades

1. Um Programa da ASI consiste em um conjunto de ações, projetos e atividades a serem empreendidos de maneira coordenada pelos Membros, com a assistência do Secretariado, em cumprimento ao objetivo e aos princípios norteadores descritos nos artigos I e II. Os Programas serão concebidos de forma a assegurar a máxima difusão e a participação do maior número possível de Membros. Incluirão metas simples, mensuráveis e mobilizadoras.

2. As propostas de Programa serão concebidas através de consultas abertas entre todos os Pontos Focais Nacionais, com a assistência do Secretariado, e com base nas informações compartilhada pelos Membros. Um Programa poderá ser proposto por quaisquer dois Membros ou grupo de Membros, ou pelo Secretariado. O Secretariado assegurará coerência entre todos os Programas da ASI.

3. As propostas de Programa serão distribuídas pelo Secretariado à Assembleia por via digital, através da rede de Pontos Focais Nacionais. Uma proposta de Programa será considerada aberta à adesão de Membros dispostos a participarem se for apoiada por ao menos dois Membros e se não forem levantadas objeções por mais de dois países.

4. Uma proposta de Programa será formalmente endossada por Membros dispostos a aderir, por meio de uma declaração conjunta. Todas as decisões relativas à implementação do Programa serão tomadas pelos Membros participantes do Programa. Elas serão conduzidas, com orientação e assistência do Secretariado, por Representantes dos países designados por cada Membro.

5. O plano de trabalho anual fornecerá uma visão geral dos Programas e outras atividades da ASI. Será apresentado pelo Secretariado à Assembleia, que garantirá que todos os Programas e atividades do plano de trabalho anual estejam dentro do objetivo geral da ASI.

Artigo IV - Assembleia

1. As Partes estabelecem, por meio deste, uma Assembleia, na qual cada Membro estará representado, para tomar decisões concernentes à implementação do presente Acordo e ações coordenadas a serem realizadas para atingir o seu objetivo. A Assembleia se reunirá anualmente em nível Ministerial na sede da ASI. A Assembleia poderá reunir-se, igualmente, sob circunstâncias especiais.

2. Realizar-se-ão sessões separadas da Assembleia a fim de fazer o balanço dos Programas em nível Ministerial e tomar decisões relativas ao avanço de sua implementação, em cumprimento do artigo III.4.

3. A Assembleia avaliará o efeito agregado dos Programas e outras atividades no âmbito da ASI, particularmente em termos de implantação de energia solar, desempenho, confiabilidade, bem como custo e escala de financiamento. Com base nessa avaliação, os Membros tomarão todas as decisões necessárias relativas ao avanço da implementação do objetivo da ASI.

4. A Assembleia tomará todas as decisões necessárias relativas ao funcionamento da ASI, incluindo a escolha do Diretor-Geral e a aprovação do orçamento operacional.

5. Cada Membro terá um voto na Assembleia. Observadores e organizações parceiras poderão participar sem direito a voto. Decisões sobre questões procedimentais serão tomadas por maioria simples dos Membros presentes e votantes. Decisões sobre questões substantivas serão tomadas por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. As decisões relativas a Programas específicos serão tomadas pelos membros que participam deste Programa.

6. Todas as decisões tomadas pelo Comitê Gestor Internacional da ASI estabelecido pela Declaração de Paris sobre a ASI, de 30/11/2015, serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral em sua primeira reunião.

Artigo V - Secretariado

1. As Partes estabelecem, pelo presente, um Secretariado para assisti-las em seu trabalho coletivo sob o presente Acordo. O Secretariado será composto por um Diretor-Geral, que é o Diretor Executivo (CEO), e outros funcionários conforme possa ser requerido.

2. O Diretor-Geral será eleito pela Assembleia e responsável perante ela, por um período de quatro anos, renovável por mais um mandato.

3. O Diretor-Geral será responsável perante a Assembleia pela nomeação de funcionários, bem como pela organização e funcionamento do Secretariado, e pela mobilização de recursos.

4. O Secretariado preparará os assuntos para ação da Assembleia e executará as decisões que lhe forem confiadas pela mesma. Assegurará que sejam tomadas as medidas apropriadas para dar seguimento às decisões da Assembleia e para coordenar as ações dos Membros na implementação de tais decisões. Caberá ao Secretariado, dentre outros:

a. assistir os Pontos Focais Nacionais na preparação das propostas de Programas e recomendações submetidas à Assembleia;

b. oferecer orientação e apoio aos Membros na implementação de cada Programa, inclusive para a arrecadação de fundos;

c. atuar em nome da Assembleia ou em nome de um grupo de Membros participantes de um determinado Programa, quando assim o solicitem; e, em particular, estabelecer contatos com partes interessadas relevantes;

d. definir e operar todos os meios de comunicação, instrumentos e atividades transversais necessários ao funcionamento da ASI e de seus Programas, conforme aprovados pela Assembleia.

Artigo VI - Orçamento e Recursos Financeiros

1. Os custos operacionais do Secretariado e da Assembleia, bem como todos os custos relacionados a funções de apoio e atividades transversais, constituirão o orçamento da ASI. Eles serão cobertos por:

a. Contribuições voluntárias de seus Membros, de países parceiros, das Nações Unidas e suas agências e de outros países;

b. Contribuições voluntárias do setor privado. Em caso de eventual conflito de interesses, o Secretariado remeterá a questão à Assembleia para aprovação da aceitação da contribuição;

c. Receita a ser gerada a partir de atividades específicas aprovadas pela Assembleia.

2. O Secretariado fará propostas à Assembleia para estabelecer e acrescer um Fundo de Capital, que gerará receitas para o orçamento da ASI, com dotação inicial de US$ 16 milhões (dezesseis milhões de dólares estadunidenses).

3. O Governo da Índia contribuirá com US$ 27 milhões (vinte e sete milhões de dólares estadunidenses) para a ASI, para criação de capital, construção de infraestrutura e despesas recorrentes ao longo de cinco anos de duração, de 2016-17 a 2020-21. Ademais, empreendimentos do setor público do Governo da Índia, a saber, a Corporação de Energia Solar da Índia (SECI, na sigla em inglês) e a Agência de Desenvolvimento de Energia Renovável da Índia (IREDA, na sigla em inglês), realizaram contribuição de US$ 1 milhão (um milhão de dólares estadunidenses) cada uma, para a criação do Fundo de Capital da ASI.

4. Os recursos financeiros necessários para a implementação de um Programa específico, com exceção dos custos administrativos que se encaixem no orçamento geral, serão avaliados e mobilizados pelos países participantes do Programa, com o apoio e a assistência do Secretariado.

5. As atividades de financiamento e administração da ASI, exceto Programas, poderão ser terceirizadas para outra organização, em conformidade com um Acordo separado a ser aprovado pela Assembleia.

6. O Secretariado, com a aprovação da Assembleia, poderá nomear um auditor externo para examinar as contas da ASI.

Artigo VII - Status de Países Membros

1. A adesão a ASI está aberta a países que são membros das Nações Unidas. Tais países tornar-se-ão Membros da ASI ao assinarem o presente Acordo e depositarem instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo VIII - Organização Parceira

1. O status de Organização Parceira poderá ser concedido pela Assembleia a organizações que tenham potencial de ajudar a ASI a atingir seus objetivos, incluindo organizações regionais intergovernamentais de integração econômica constituídas por Estados soberanos, dentre os quais ao menos um seja membro da ASI.

2. As decisões relativas a parcerias a serem concluídas no contexto de um Programa específico serão tomadas pelos Países participantes do Programa, com a aprovação do Secretariado.

3. As Nações Unidas, incluindo seus órgãos, serão a Parceira Estratégica da ASI.

Artigo IX - Observadores

O status de Observador poderá ser concedido pela Assembleia aos candidatos a adesão ou a parceria cuja candidatura esteja pendente, ou a qualquer outra organização que possa promover o interesse e os objetivos da ASI.

Artigo X - Status, Privilégios e Imunidades da ASI

1. O Secretariado da ASI possuirá personalidade jurídica nos termos do Acordo de Sede, capacidade de contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e de instaurar processos judiciais.

2. Nos termos do mesmo Acordo de Sede, o Secretariado da ASI deverá gozar dos privilégios, isenções fiscais e imunidades que se façam necessárias na Sede para o exercício independente das suas funções e Programas, aprovados pela Assembleia.

3. Sob o território de cada Membro, sujeito a seus Ordenamento Jurídicos e consoante um Acordo em separado, se necessário, o Secretariado da ASI poderá vir a gozar de imunidades e privilégios que sejam necessários para a execução independente de suas funções e Programas.

Artigo XI - Emendas e Denúncia

1. Qualquer Membro poderá propor emendas ao Acordo-Quadro após expirado um ano a contar da data de início do Acordo-Quadro.

2. As emendas ao Acordo-Quadro deverão ser adotadas pela Assembleia por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. As emendas entrarão em vigor quando dois terços dos Membros expressarem aceitação de acordo com seus respectivos processos constitucionais.

3. Qualquer Membro poderá retirar-se do presente Acordo-Quadro, através de denúncia prévia de três meses dirigida ao Depositário. A denúncia será comunicada aos outros Membros pelo Depositário.

Artigo XII - Sede da ASI

A ASI será sediada na Índia.

Artigo XIII - Assinatura e Entrada em Vigor

1. A ratificação, aceitação ou aprovação do Acordo-Quadro será efetuada pelos Estados de acordo com seus respectivos processos constitucionais. Este Acordo-Quadro entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data de depósito do décimo quinto instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

2. Para os Membros que tiverem depositado um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação após a entrada em vigor do Acordo-Quadro, o presente Acordo-Quadro entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data do depósito do instrumento.

3. Uma vez que a ASI for estabelecida, seu Comitê Gestor Internacional deixará de existir.

Artigo XIV - Depositário, Registro, Autenticação do Texto

1. O Governo da República da Índia será o Depositário do Acordo-Quadro.

2. O presente Acordo-Quadro será registado pelo Depositário nos termos do art. 102 da Carta das Nações Unidas.

3. O Depositário transmitirá cópias autenticadas do Acordo-Quadro a todas as Partes.

4. O presente Acordo-Quadro, cujos textos em hindi, inglês e francês dispõem de igual autenticidade, será depositado nos arquivos do Depositário.

EM TESTEMUNHO DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo-Quadro.

FEITO em Nova Delhi, no dia 15/11/2016, nas línguas hindi, inglesa e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.