DECRETO 12.853, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

(D. O. 23-02-2026)

Administrativo. Dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo.

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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo - Creden.


Art. 2º

- A Creden é órgão de assessoramento ao Presidente da República nas áreas de relações exteriores e defesa nacional, com a finalidade de:

I - propor e acompanhar políticas públicas na sua área de competência, em articulação com os demais órgãos responsáveis;

II - promover a articulação e acompanhar a implementação de programas e ações interministeriais, observada a transversalidade dos direitos humanos, incluindo temas como:

a) soberania nacional;

b) terrorismo e ameaças híbridas;

c) fronteiras, inclusive marítimas;

d) imigração;

e) narcotráfico e outros delitos transnacionais;

f) segurança de infraestruturas críticas;

g) segurança da informação;

h) segurança cibernética;

i) cooperação internacional em assuntos de segurança e de defesa;

j) operações de paz;

k) atividade de inteligência;

l) inteligência artificial e outras tecnologias emergentes quanto aos seus impactos na segurança e defesa;

m) biossegurança, bioproteção, pandemias e outras emergências em saúde pública;

n) mudança do clima e eventos climáticos extremos;

o) sistema de mobilização nacional; e

p) populações indígenas, nas questões relativas à defesa nacional; e

III - tratar questões e fatos relevantes que apresentem potencial risco à estabilidade institucional, para prover informações ao Presidente da República.


Art. 3º

- A Creden é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que a presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Agricultura e Pecuária;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - das Comunicações;

VI - da Defesa;

VII - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - da Fazenda;

IX - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

X - da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XI - da Justiça e Segurança Pública;

XII - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - de Minas e Energia;

XIV - da Pesca e Aquicultura;

XV - do Planejamento e Orçamento;

XVI - dos Povos Indígenas;

XVII - das Relações Exteriores; e

XVIII - da Saúde.

§ 1º - Na impossibilidade de comparecimento em reuniões do plenário, os membros da Creden poderão, em caráter excepcional, ser representados por seus substitutos legais.

§ 2º - Participarão das reuniões, em caráter consultivo e sem direito a voto, o Comandante da Marinha, o Comandante do Exército, o Comandante da Aeronáutica, o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência, ou seus substitutos legais.

§ 3º - O Presidente da Creden poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, os quais terão sua participação justificada em razão da pauta.


Art. 4º

- Poderão ser criados, no âmbito da Creden, comitês permanentes com a finalidade de desenvolver ações e apresentar propostas específicas necessárias à implementação de suas decisões.

§ 1º - Os comitês de que trata o caput serão criados por ato do Presidente da Creden após deliberação e aprovação da Câmara.

§ 2º - O regimento interno da Creden deverá ser elaborado e aprovado nos termos do disposto no art. 10, § 1º e § 2º. [[Decreto 12.853/2025, art. 10.]]


Art. 5º

- A Creden terá um Comitê-Executivo ao qual compete:

I - subsidiar a Creden na formulação e no acompanhamento de políticas, programas e ações relevantes ao interesse nacional e no gerenciamento de situações que apresentem potencial risco à estabilidade nacional, nas áreas de relações exteriores e defesa nacional, no âmbito das competências previstas no art. 2º; e [[Decreto 12.853/2025, art. 2º.]]

II - deliberar sobre assuntos de caráter meramente administrativo, na forma estabelecida em regimento interno, a ser aprovado pelos Ministros de Estado integrantes da Creden, conforme o disposto no art. 10, § 1º e § 2º. [[Decreto 12.853/2025, art. 10.]]


Art. 6º

- O Comitê-Executivo da Creden será composto pelos seguintes membros:

I - Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;

VI - Secretário-Geral do Ministério da Defesa;

VII - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IX - Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

X - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XI - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII - Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia;

XIV - Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aquicultura;

XV - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

XVI - Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;

XVII - Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;

XVIII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde; e

XIX - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1º - Na impossibilidade de comparecimento em reuniões do plenário, os membros do Comitê-Executivo da Creden poderão, em caráter excepcional, ser representados por seus substitutos legais.

§ 2º - Participarão das reuniões, em caráter consultivo, sem direito a voto, representantes dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Diretor-Adjunto da Agência Brasileira de Inteligência.

§ 3º - O Coordenador do Comitê-Executivo da Creden poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e de instituições privadas, incluídas as organizações não governamentais, os quais terão sua participação justificada em razão da pauta.


Art. 7º

- A Creden se reunirá sempre em caráter extraordinário, mediante solicitação de quaisquer de seus membros e convocação do seu Presidente; e seu Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Coordenador.

§ 1º - O quórum de reunião da Creden e do seu Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - Além do voto ordinário, o Presidente da Creden e o Coordenador do Comitê-Executivo terão o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º - Os votos divergentes registrados em ata serão levados ao conhecimento das autoridades assessoradas pelos colegiados, juntamente com a deliberação aprovada.

§ 4º - O Presidente da Creden e o Coordenador do seu Comitê-Executivo serão responsáveis pela aprovação dos assuntos administrativos, na forma do disposto em regimento interno.


Art. 8º

- O Comitê-Executivo da Creden poderá criar grupos de trabalho temáticos com a finalidade de assessorá-lo em temas específicos.

Parágrafo único - Os grupos de trabalho temáticos serão instituídos na forma do disposto em regimento interno da Creden.


Art. 9º

- Os grupos de trabalho temáticos:

I - não poderão ter mais de quinze membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - serão limitados a cinco em operação simultânea.

§ 1º - O quantitativo de grupos de trabalho poderá ser superior àquele referido no inciso III do caput em situações extraordinárias.

§ 2º - Os membros dos grupos de trabalho temáticos e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e designados por ato do Coordenador do Comitê-Executivo da Creden.

§ 3º - O Coordenador do Comitê-Executivo da Creden designará os coordenadores dos grupos de trabalho temáticos.

§ 4º - Poderão participar dos grupos de trabalho temáticos representantes de outros órgãos ou de entidades públicas e privadas, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do grupo justificarem o convite.

§ 5º - Os membros dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º - O quórum de reunião dos grupos de trabalho temáticos será de maioria absoluta e o de aprovação será de maioria simples.


Art. 10

- A Secretaria-Executiva da Creden e do seu Comitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º - O regimento interno da Creden será elaborado pela Secretaria-Executiva, que o submeterá à Creden para a sua deliberação e a sua aprovação.

§ 2º - O quórum de aprovação do regimento interno da Creden é de maioria absoluta.


Art. 11

- A participação na Creden, no seu Comitê-Executivo, nos comitês permanentes e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 12

- Fica revogado o Decreto 9.819, de 3/06/2019.


Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/02/2026; 205º da Independência e 138º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - José Múcio Monteiro Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira - Marcos Antonio Amaro dos Santos