(D. O. 25-02-2026)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Protocolo de 2014 relativo à Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório foi firmado em Genebra, em 11/06/2014;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Protocolo por meio do Decreto Legislativo 177, de 7/07/2025; e
Considerando que o Protocolo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26/08/2026, nos termos de seu art. 8; DECRETA: [[Decreto 12.857/2026, art. 8º.]]
- Fica promulgado o Protocolo de 2014 relativo à Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, firmado em Genebra, em 11/06/2014, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, 24/02/2026; 205º da Independência e 138º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Mauro Luiz Iecker Vieira
Preâmbulo
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade em 28/05/2014, na sua 103ª reunião;
Reconhecendo que a proibição do uso de trabalho forçado ou obrigatório faz parte dos direitos fundamentais, e que o trabalho forçado ou obrigatório constitui uma violação dos direitos humanos, viola a dignidade de milhões de mulheres, homens, meninas e meninos, contribui para perpetuar a pobreza e é um obstáculo para a conquista do trabalho decente para todos;
Reconhecendo o papel fundamental desempenhado pela Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930 ( 29), doravante denominada [Convenção], e a Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 ( 105), no combate a todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, mas que lacunas em sua aplicação exigem a adoção de medidas adicionais;
Recordando que a definição de trabalho forçado ou obrigatório prevista no art. 2º da Convenção abrange o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e manifestações e se aplica a todos os seres humanos, sem distinção;
Sublinhando a urgência de eliminar o trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas e manifestações;
Recordando que os Membros que ratificaram a Convenção têm a obrigação de criminalizar o trabalho forçado ou obrigatório e de assegurar que as sanções impostas por lei sejam realmente efetivas e estritamente aplicadas;
Tomando nota de que o período de transição previsto na Convenção expirou e que as disposições do art. 1º, §§ 2 e 3, e os arts. 3º a 24 não são mais aplicáveis;
Reconhecendo que o contexto e as formas de trabalho forçado ou obrigatório mudaram e que o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório, que pode abarcar a exploração sexual, suscita preocupação internacional crescente e que sua eliminação efetiva requer ações urgentes;
Observando que um número crescente de trabalhadores se encontra em situação de trabalho forçado ou obrigatório na economia privada, que certos setores da economia são particularmente vulneráveis e que certos grupos de trabalhadores correm maior risco de serem submetidos a trabalho forçado ou obrigatório, especialmente migrantes;
Observando que a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou obrigatório contribui para assegurar uma concorrência justa entre os empregadores, bem como a proteção dos trabalhadores;
Recordando as normas trabalhistas internacionais relevantes, em particular a Convenção sobre Liberdade Sindical e Proteção do Direito de Associação, 1948 ( 87), a Convenção sobre o Direito de Associação e de Negociação Coletiva, 1949 ( 98), a Convenção sobre Igualdade de Remuneração, 1951 ( 100), a Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Ocupação), 1958 ( 111), a Convenção sobre a Idade Mínima, 1973 ( 138), a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 ( 182), a Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (Revisada), 1949 ( 97), a Convenção sobre os Trabalhadores Migrantes (Disposições Suplementares), 1975 ( 143), a Convenção sobre as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 ( 189), a Convenção sobre as Agências Privadas de Emprego, 1997 ( 181), a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho, 1947 (n.º 81), a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (Agricultura), 1969 (n.º 129), bem como a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998) e a Declaração da OIT sobre a Justiça Social para uma Globalização Justa (2008);
Tomando nota de outros instrumentos internacionais relevantes, em particular a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), a Convenção sobre a Escravidão (1926), a Convenção Complementar sobre a Abolição da Escravidão, o Tráfico de Escravos e as Instituições e Práticas Similares à Escravidão (1956), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (2000), o Protocolo para Prevenir, Reprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças (2000), o Protocolo contra o Contrabando de Migrantes por Terra, Mar e Ar (2000), a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (1990), a Convenção contra Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006);
Tendo decidido adotar diversas propostas para sanar as lacunas na aplicação da Convenção e reafirmado que medidas de prevenção e de proteção e recursos jurídicos e de reparação, como a indenização e a reabilitação, são necessário para alcançar a repressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou obrigatório, de acordo com o quarto item da ordem do dia da reunião, e
Tendo decidido que essas propostas devem assumir a forma de um protocolo à Convenção,
adota, neste dia onze/06/dois mil e catorze, o seguinte Protocolo, que poderá ser citado como o Protocolo de 2014 relativo à Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, 1930.
1. Ao dar cumprimento a suas obrigações, nos termos da Convenção para abolir o trabalho forçado ou obrigatório, todo Membro deverá tomar medidas eficazes para prevenir e eliminar o seu uso, proporcionar às vítimas proteção e acesso a recursos jurídicos e de reparação apropriados e eficazes, como a indenização, e sancionar os autores de trabalho forçado ou obrigatório.
2. Todo Membro deverá formular, em consulta com organizações de empregadores e trabalhadores, uma política e um plano de ação nacionais a fim de alcançar a supressão efetiva e sustentada do trabalho forçado ou compulsório, que preveja a adoção de medidas sistemáticas por parte das autoridades competentes e, quando apropriado, em coordenação com organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como com outros grupos interessados.
3. Reafirma-se a definição de trabalho forçado ou obrigatório contida na Convenção e, consequentemente, as medidas mencionadas neste Protocolo deverão incluir atividades específicas contra o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório.
As medidas a serem adotadas para prevenir o trabalho forçado ou obrigatório deverão incluir:
a) educação e informação destinadas, em especial, a pessoas consideradas particularmente vulneráveis, a fim de evitar que sejam vítimas de trabalho forçado ou obrigatório;
(b) educação e informação destinadas aos empregadores, a fim de evitar que se envolvam em práticas de trabalho forçado ou obrigatório;
(c) esforços para garantir que:
(i) o âmbito e o controle da aplicação da legislação relativa à prevenção do trabalho forçado ou obrigatório, incluindo a legislação trabalhista, quando aplicável, abranjam todos os trabalhadores e todos os setores da economia, e
(ii) os serviços de inspeção do trabalho e demais serviços responsáveis pela aplicação desta legislação sejam fortalecidos;
(d) a proteção de pessoas, em particular dos trabalhadores migrantes, contra possíveis práticas abusivas e fraudulentas no processo de recrutamento e colocação;
(e) apoio aos setores público e privado para que atuem com a devida diligência, a fim de prevenir o trabalho forçado ou obrigatório e responder aos riscos que ele acarreta; e
(f) ações para abordar as causas profundas e os fatores que aumentam o risco de trabalho forçado ou compulsório.
Todo membro tomará medidas efetivas para identificar, libertar e proteger todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório e permitir sua recuperação e reabilitação, bem como para prestar-lhes outras formas de assistência e apoio.
1. Todo Membro deverá assegurar que todas as vítimas de trabalho forçado ou obrigatório, independentemente de sua situação jurídica ou de se encontrarem ou não no território nacional, tenham acesso efetivo a remédios jurídicos e reparatórios apropriados e eficazes, como a indenização.
2. Todo Membro deverá adotar, de acordo com os princípios fundamentais de seu sistema jurídico, as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes possam decidir não processar ou impor sanções a vítimas de trabalho forçado ou obrigatório por sua participação em atividades ilegais que tenham sido forçadas a cometer como consequência direta de terem sido submetidas a trabalho forçado ou obrigatório.
Os Membros devem cooperar entre si para garantir a prevenção e eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório.
As medidas tomadas para aplicar as disposições deste Protocolo e da Convenção serão determinadas pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
São suprimidas as disposições transitórias do art. 1.º, parágrafos 2 e 3, e dos arts. 3º a 24 da Convenção.
1. Um Membro poderá ratificar o presente Protocolo ao mesmo tempo em que ratifica a Convenção, ou em qualquer momento após a ratificação desta, mediante comunicação formal, para registro, ao Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho.
2. O Protocolo entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois Membros sejam registradas pelo Diretor-Geral. A partir desse momento, este Protocolo entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data de registro de sua ratificação. Após esse período, a Convenção será obrigatória para o Membro em questão, com a adição dos arts. 1º a 7º deste Protocolo.
Todo Membro que tiver ratificado este Protocolo poderá denunciá-lo a qualquer momento que a Convenção esteja passível de denúncia, de acordo com seu art. 30, por meio de um ato comunicado ao Diretor Geral da Escritório Internacional do Trabalho, para o seu registro.
2. A denúncia da Convenção, de acordo com seus arts. 30 ou 32, implicará, de pleno direito, a denúncia deste Protocolo.
3. Qualquer denúncia deste Protocolo, feita de acordo com os parágrafos 1 ou 2 deste artigo, não produzirá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada.
1. O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que este Protocolo entrará em vigor.
O Diretor-Geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, declarações e denúncias que ele tiver registrado.
As versões em inglês e francês do texto deste Protocolo são igualmente autênticas.