DECRETO 12.859, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026

(D. O. 27-02-2026)

(Vigência em 13/03/2026. Veja o Decreto 12.859/2026, art. 6º). Administrativo. Altera o Decreto 11.336, de 01/01/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cultura, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Cultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.14;

b) dois CCE 1.13;

c) um CCE 1.08;

d) uma FCE 1.10;

e) uma FCE 1.07; e

f) duas FCE 2.07; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Cultura:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.11;

c) um CCE 1.10;

d) um CCE 1.09;

e) uma FCE 1.14; e

f) uma FCE 3.15.


Art. 2º

- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.336, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.336/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
j) [...]
1. Subsecretaria de Gestão Interna;
[...]
3. Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas;
[...]
5. Subsecretaria de Espaços e Equipamentos Culturais; e
6. Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação;
[...]] (NR)


[Decreto 11.336/2023, art. 13 - À Subsecretaria de Gestão Interna compete:
[...]
IV - [...]
[...]
b) [...]
[...]
9. arquivo e biblioteca; e
V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos, de convênios e de instrumentos congêneres firmados pelo Ministério.
[...]] (NR)


[Decreto 11.336/2023, art. 15 - À Subsecretaria de Gestão de Prestação e Tomada de Contas compete:
[...]] (NR)


[Decreto 11.336/2023, art. 17-A - À Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:
I - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
II - planejar, coordenar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sisp;
III - subsidiar a alta administração na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
IV - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionados à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia Federal de Governo Digital;
V - propor políticas, normas, padrões, diretrizes e procedimentos para o planejamento e a administração relacionados à:
a) segurança da informação e privacidade;
b) contratação de bens e serviços de informação e comunicação de dados; e
c) governança de tecnologia da informação e comunicação de dados;
VI - coordenar, propor, orientar e supervisionar:
a) a aquisição e a gestão de sistemas de informação e de soluções digitais e de governança de dados, em articulação com as demais unidades do Ministério; e
b) a gestão de contratos e de convênios de bens e serviços relacionados às soluções de tecnologia da informação e comunicação de dados;
VII - propor e firmar parcerias, cooperações técnicas e intercâmbios de experiências e informações com os órgãos central, setoriais, seccionais e correlatos integrantes do Sisp, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa;
VIII - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério na definição, na implementação, na utilização e na manutenção de ferramentas, de bens, de serviços e de ações relativas à tecnologia da informação e comunicação de dados; e
IX - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.] (NR)

Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 11.336, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 5º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - os incisos VI a XIV do caput do art. 13 do Anexo I ao Decreto 11.336, de 01/01/2023; e [[Decreto 11.336/2023, art. 13.]]

II - do Decreto 12.471, de 28/05/2025:

a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.336, de 01/01/2023: [[Decreto 12.471/2025, art. 3º.]]

1. a alínea [j] do inciso I do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.336/2023, art. 2º.]]

2. do art. 13: [[Decreto 11.336/2023, art. 13.]]

2.1. o caput;

2.2. o item 9 da alínea [b] do inciso IV do caput; e

2.3. os incisos V a XIV do caput;

b) o art. 4º; e [[Decreto 11.336/2023, art. 4º.]]

c) o Anexo III.


  • Vigência em 13/03/2026
Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data da sua publicação.

Brasília, 26/02/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Esther Dweck

ANEXOS OMISSIS