DECRETO 12.868, DE 06 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 06-03-2026)

Administrativo. Cria o Parque Nacional do Albardão e a Área de Proteção Ambiental do Albardão, no Estado do Rio Grande do Sul.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11, art. 15 e art. 22 da Lei 9.985, de 18/07/2000, DECRETA: [[Lei 9.985/2000, art. 11. Lei 9.985/2000, art. 15. Lei 9.985/2000, art. 22.]]

Art. 1º

- Ficam criados, no Estado do Rio Grande do Sul, o Parque Nacional do Albardão, com área aproximada de um milhão quatro mil quatrocentos e oitenta hectares e a Área de Proteção Ambiental do Albardão, com área aproximada de cinquenta e cinco mil e novecentos e oitenta e três hectares, com a finalidade de proteger os ecossistemas naturais de relevante valor ecológico, paisagístico, paleontológico, socioeconômico e científico, assegurados a conservação da biodiversidade, os processos ecológicos e os serviços ecossistêmicos associados, incluídos os recursos pesqueiros e as espécies ameaçadas de extinção.


Art. 2º

- Os limites do Parque Nacional do Albardão e da Área de Proteção Ambiental do Albardão são descritos com base na carta náutica do Cabo de Santa Marta Grande ao Arroio Chuí, de 2/09/2024, disponibilizada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil- DHN, por meio do Centro de Hidrografia da Marinha do Brasil- CHM, e na base de dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (2023).


Art. 3º

- O Parque Nacional do Albardão tem seus limites descritos em coordenadas planas aproximadas - c.p.a., referenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, Datum Sirgas 2000, no plano de projeção UTM - Zona 22 Sul, com base na carta náutica do Cabo de Santa Marta Grande ao Arroio Chuí, de 2/09/2024, disponibilizada pela DHN, por meio do CHM, e na base de dados do IBGE (2023), de acordo com o seguinte memorial descritivo: ponto 1 de c.p.a. E 355909,1934 e N 6348545,6493; deste segue em linha reta em direção leste até o ponto 2 de c.p.a. E 402852,3010 e N 6348961,7115, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 3 de c.p.a. E 390498,5342 e N 6325895,2664, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção leste até o ponto 4 de c.p.a. E 455634,2864 e N 6320806,6542, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 5 de c.p.a. E 408595,0721 e N 6249294,4552, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção noroeste até o ponto 6 de c.p.a. E 368278,4869 e N 6266671,6880, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta em direção sudoeste até o ponto 7 de c.p.a. E 320753,3707 e N 6235908,2676, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta, em direção noroeste até o ponto 8 de c.p.a. E 283322,1287 e N 6263887,6176, situado no Oceano Atlântico; deste segue em linha reta, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 9 de c.p.a. E 284601,5348 e N 6265080,0822, ponto 10 de c.p.a. E 288095,4592 e N 6268064,5118, ponto 11 de c.p.a. E 292332,6902 e N 6271653,4475, ponto 12 de c.p.a. E 296602,7582 e N 6275765,2404, ponto 13 de c.p.a. E 300840,6113 e N 6279560,8594, até o ponto 14 de c.p.a. E 304871,8309 e N 6283801,6138; deste segue em linha reta, em direção noroeste até o ponto 15 de c.p.a. E 303529,9460 e N 6285309,7852; deste segue por linhas retas, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 16 de c.p.a. E 305188,1642 e N 6286966,9509, ponto 17 de c.p.a. E 305485,2213 e N 6287290,0868, ponto 18 de c.p.a. E 305940,2376 e N 6287785,0493, ponto 19 de c.p.a. E 306727,3411 e N 6288544,8784, ponto 20 de c.p.a. E 307464,0652 e N 6289289,1185, ponto 21 de c.p.a. E 315374,4516 e N 6297182,1189, ponto 22 de c.p.a. E 319379,0540 e N 6301275,1392, ponto 23 de c.p.a. E 322287,8319 e N 6304189,5818, ponto 24 de c.p.a. E 332989,5039 e N 6314846,0112, ponto 25 de c.p.a. E 336342,6959 e N 6318684,4103, até o ponto 26 de c.p.a. E 341371,3227 e N 6325141,3727; deste segue em linha reta, em direção sudeste, até o ponto 27 de c.p.a. E 342872,5635 e N 6323588,2815; deste segue por linhas retas, em direção nordeste, passando pelos pontos: ponto 28 de c.p.a. E 346437,6374 e N 6328923,4162, ponto 29 de c.p.a. E 348520,8561 e N 6332199,8162, ponto 30 de c.p.a. E 350888,5750 e N 6336736,6234, ponto 31 de c.p.a. E 353187,9467 e N 6341907,8305, ponto 32 de c.p.a. E 354228,7246 e N 6344589,4103; até o ponto 1, inicial deste memorial descritivo, com área aproximada total de um milhão quatro mil quatrocentos e oitenta hectares, calculada no Sistema de Projeção Cartográfico Albers Equal Area Conic.

§ 1º - A coluna d´água sob a área descrita no caput, o assoalho oceânico e o respectivo subsolo integram os limites do Parque Nacional do Albardão.

§ 2º - Os limites do Parque Nacional do Albardão relativos ao espaço aéreo serão estabelecidos em plano de manejo, fundamentados em estudos técnicos realizados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, consultada a autoridade aeronáutica competente e em conformidade com a legislação.


Art. 4º

- São objetivos específicos do Parque Nacional do Albardão:

I - garantir a preservação dos habitats e da biodiversidade associada aos ambientes costeiros e de plataforma continental relevantes para a reprodução e a alimentação de espécies da fauna, incluídas aquelas ameaçadas de extinção, endêmicas ou migratórias, e os serviços ecossistêmicos relacionados;

II - preservar os sítios paleontológicos associados ao ambiente de praia, garantida a integridade dos processos ecológicos e geomorfológicos;

III - promover a capacidade de resiliência dos ecossistemas marinhos frente às ameaças decorrentes da mudança do clima;

IV - promover e estimular a pesquisa científica, o monitoramento da biodiversidade e o turismo na região, de forma a ampliar a conscientização da sociedade sobre a importância da conservação da natureza; e

V - contribuir, por meio do Mosaico de Unidades de Conservação formado com a Área de Proteção Ambiental do Albardão e do seu zoneamento, para a recuperação dos estoques pesqueiros.


Art. 5º

- Ficam assegurados na área do Parque Nacional do Albardão:

I - o exercício das atribuições das Forças Armadas e da Polícia Federal previstas no Decreto 4.411, de 7/10/2002; e

II - as operações de salvamento da fauna e das espécies ameaçadas de extinção e as operações de prevenção, controle e erradicação de espécies exóticas invasoras.