DECRETO 12.871, DE 09 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 10-03-2026)

(Produção de efeitos. Veja o Decreto 12.871/2026, art. 2º). Administrativo. Renova, a concessão outorgada à Televisão Paraíba Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem a CF/88, art. 84, caput, IV, e a CF/88, art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, e de acordo com o que consta do Processo 53000.007081/2014-49 do Ministério das Comunicações, DECRETA:

Art. 1º

- Fica renovada, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, por quinze anos, a partir de 14/11/2014, a concessão outorgada à Televisão Paraíba Ltda., entidade de direito privado inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o 08.584.526/0001-78, conforme o disposto no Decreto 90.287, de 9/10/1984, renovada pelo Decreto de 29/08/2002, e aprovada pelo Decreto Legislativo 25, de 20/02/2008, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Campina Grande, Estado da Paraíba. [[Lei 4.117/1962, art. 33.]]

Parágrafo único - A concessão renovada será regida pela Lei 4.117, de 27/08/1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, pelas leis subsequentes, pelos seus regulamentos e pelas obrigações assumidas pela outorgada.


Art. 2º

- Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição. [[CF/88, art. 223.]]


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Sonia Faustino Mendes