(D. O. 12-03-2026)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil e o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, representado pelo Secretariado da Convenção sobre Espécies Migratórias, firmaram em Nairóbi, em 21/12/2025, o Acordo sobre a 15ª Reunião da Conferência das Partes da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 12, de 4/03/2026;
Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 6/03/2026, nos termos de seu art. 16; DECRETA:
- Fica promulgado o Acordo sobre a 15ª Reunião da Conferência das Partes da Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres, firmado pela República Federativa do Brasil e pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, representado pelo Secretariado da Convenção sobre Espécies Migratórias, em Nairóbi, em 21/12/2025, anexo a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira
O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente,
representado pelo Secretariado da Convenção Sobre Espécies Migratórias
e
o Governo da República Federativa do Brasil,
Considerando que o Secretariado da Convenção sobre Espécies Migratórias (o [Secretariado da CMS]) aceitou o convite do Governo da República Federativa do Brasil (o [Governo]) para realizar a 15ª Reunião da Conferência das Partes da Convenção sobre a Conservação sobre Espécies Migratórias de Animais Silvestres (a [Reunião]);
Portanto, o Secretariado da CMS e o Governo (coletivamente, as [Partes]) concordaram com o seguinte:
As reuniões deverão ser realizadas em Campo Grande, Brasil, e consistirão no seguinte:
(a) 57ª Reunião do Comitê Permanente da CMS, em 22/03/2026;
(b) 15ª Reunião da Conferência das Partes da Convenção sobre Espécies Migratórias de Animais Silvestres (COP15), de 23 a 29/03/2026;
(c) 58ª Reunião do Comitê Permanente da CMS em 29/03/2026, imediatamente após o encerramento da COP15; e
(d) Outras reuniões e eventos que possam ser acordados pelo Governo com o Secretariado da CMS, os quais podem ocorrer anteriormente ou à margem da COP15, conforme apropriado, tais como a Noite dos Campeões, Recepções e um Segmento de Alto Nível.
1. Os participantes da Reunião (os [Participantes]) serão convidados pelo Secretário Executivo da Convenção sobre Espécies Migratórias de Animais Selvagens e deverão incluir:
(a) Representantes das Partes da Convenção, Estados-Membros das Nações Unidas e de suas agências especializadas e relacionadas;
(b) Representantes de Estados observadores referidos no Artigo VI, parágrafo 8 da Convenção;
(c) Representantes do Secretariado da CMS, Nações Unidas, suas agências especializadas e organizações relacionadas;
(d) Especialistas selecionados e Membros de organizações não governamentais e outras organizações internacionais selecionados;
(e) Membros do Secretariado da CMS (funcionários e especialistas em missão); e
(f) Outras pessoas e/ou organizações convidadas pelo Secretariado da CMS, incluindo, mas não limitado, àquelas que possuam convite permanente do Secretariado da CMS para participar nas conferências como observadores.
2. A Secretária Executiva da Convenção deverá designar funcionários para prestar serviços à Reunião ([funcionários designados pelo Secretariado da CMS]).
3. As sessões públicas da Reunião estarão abertas aos representantes dos meios de comunicação credenciados para a Conferência pelo Secretariado da CMS, em consulta com o Governo.
1. O Governo deverá fornecer, às suas próprias custas, as instalações necessárias, incluindo salas de conferência, escritórios e dependências relacionadas, conforme especificado no Anexo A do presente Acordo (as [Instalações]). O Governo deverá, às suas próprias custas, mobiliar, equipar e manter em bom estado as Instalações para o bom andamento da Reunião. As salas de conferência deverão estar equipadas com Wi-Fi e com interpretação simultânea recíproca para os idiomas indicados no art. 4º. As salas de conferência devem dispor de instalações para gravação de som naquele número de idiomas, bem como de instalações para operações de imprensa, televisão, rádio e vídeo, na medida do necessário para as Nações Unidas. As Instalações devem permanecer à disposição do Secretariado da CMS 24 horas por dia, desde, no mínimo, um dia antes da Reunião até, no mínimo, um dia após o seu encerramento.
2. O Governo deverá disponibilizar nas Instalações um centro de negócios equipado conforme previsto no Anexo A, bem como instalações adequadas para refeições, para uso dos Participantes em regime comercial.
3. As Instalações da reunião estão protegidas nos termos do Artigo II, Secção 3, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, e o acesso às mesmas estará sujeito à autoridade e controle do Secretariado da CMS. As Instalações, incluindo quaisquer equipamentos de informação e comunicação nelas localizados, são invioláveis durante todo o período em que as Instalações estiverem à disposição do Secretariado.
4. O Governo deverá arcar com os custos de todos os serviços de utilidade pública necessários, incluindo serviços de internet nas Instalações da Conferência e comunicações do Secretariado por telefone ou correio. O Governo, às suas próprias custas, deverá providenciar para os Participantes as acomodações especificadas no Anexo A, durante o período da Reunião.
As línguas oficiais da sessão plenária das reuniões do Comitê Permanente e da Conferência das Partes são o inglês, o francês e o espanhol. O Governo poderá providenciar interpretação simultânea para o português.
O Governo buscará fornecer informações sobre acomodações adequadas em hotéis a uma distância razoável das Instalações e a preços comerciais razoáveis, para que o Secretariado da CMS as disponibilize aos Participantes.
O Governo deverá assegurar que existam instalações médicas com pessoal qualificado em primeiros socorros e no tratamento de emergências nas Instalações da Conferência. O acesso imediato e a admissão em hospitais deverão ser assegurados pelo Governo sempre que tal for solicitado por um Participante.
1. O Governo deverá fornecer informações sobre a disponibilidade de transporte, bem como a localização de centros médicos e números de emergência, para que o Secretariado da CMS as disponibilize aos Participantes.
2. O Governo providenciará transporte entre as Instalações e os principais hotéis para os Participantes.
1. O Governo, às suas próprias custas, deverá ser responsável por fornecer a proteção policial necessária para garantir o funcionamento eficiente da Reunião, sem qualquer tipo de interferência. O serviço policial do Governo deverá estar sob a supervisão e controle diretos de um oficial sênior designado pelo Governo. Ele/ela deverá trabalhar em estreita cooperação com um funcionário designado do Secretariado da CMS.
2. Os arranjos de segurança fornecidos mediante tais serviços policiais devem satisfazer os Padrões Mínimos de Segurança Operacional Aprimorados das Nações Unidas, conforme aplicável no Brasil. O Departamento de Segurança e Proteção das Nações Unidas e o Secretariado deverão, com a cooperação do Governo, preparar seu plano de segurança para as Instalações da Conferência com base na avaliação de segurança das Nações Unidas. Esse plano de segurança deverá ser o marco para todas as tarefas relacionadas à segurança dentro das Instalações da Conferência e arredores. O Governo deverá assegurar que padrões de segurança relevantes sejam cumpridos.
1. O Governo será responsável por designar um oficial de ligação do Ministério do Meio Ambiente e Mudanças Climáticas, fluente em inglês, para conduzir a organização interna da Reunião, em consulta com o Secretariado da CMS. O oficial de ligação deverá liderar uma equipe de coordenação composta por funcionários designados pelo Governo, que trabalharão em estreita colaboração com os funcionários designados pelo Secretariado da CMS.
2. O Governo deverá fornecer às suas próprias custas e conforme especificado no Anexo A, a equipe de apoio local necessária para o funcionamento eficaz da Reunião, que deverá trabalhar sob supervisão dos funcionários do Secretariado designados pelo Secretário Executivo. Essa equipe deverá estar disponível pelo menos dois (2) dias antes da abertura da Reunião e até um (1) dia após o seu encerramento, conforme necessário.
1. O Governo, além das obrigações financeiras previstas em outras partes do presente Acordo, deverá arcar com os custos reais diretos ou indiretos envolvidos na realização da Reunião em Campo Grande, Brasil, em vez de Bonn, Alemanha. Tais custos, estimados provisoriamente em aproximadamente US$ 581.263,17, deverão incluir, mas não se limitarão, aos custos adicionais reais de viagem e benefícios da equipe do Secretariado da CMS para a Reunião e para missões de planejamento, conforme estabelecido no Anexo C. O Secretariado da CMS deve tomar as providências necessárias para a viagem de seus membros, de acordo com o Regulamentos e Regras do Pessoal das Nações Unidas e suas práticas administrativas relacionadas a normas de viagem, franquias de bagagem, pagamentos de subsistência e custos de deslocamento em terminais.
2. O Governo deverá, até duas semanas após a entrada em vigor deste Acordo, depositar na conta do Fundo Fiduciário da CMS a quantia de US$ 581.263,17, representando o total dos custos estimados referidos no parágrafo 1º.
3. Se necessário, o Governo deverá efetuar transferências adicionais, conforme solicitado pelo Secretariado da CMS, em tempo útil, para que este último não seja obrigado a financiar temporariamente, com os seus recursos financeiros, os custos que são da responsabilidade do Governo. O depósito do Governo e quaisquer adiantamentos deverão ser utilizados exclusivamente para pagar as obrigações do Secretariado da CMS relativas à Reunião.
4. Todos os montantes a serem disponibilizados ao Secretariado pelo Governo nos termos do presente Artigo deverão ser depositados na conta indicada pelo Secretariado.
5. No prazo de três (3) meses após a Reunião, o Secretariado da CMS deverá fornecer ao Governo um conjunto detalhado de despesas demonstrando os custos adicionais reais incorridos pelo Secretariado da CMS e a serem arcados pelo Governo nos termos deste Artigo. Esses custos serão expressos em dólares americanos, utilizando a taxa de câmbio oficial das Nações Unidas no momento em que os pagamentos forem efetuados. O Secretariado da CMS, com base nesse conjunto detalhado de despesas, deverá reembolsar ao Governo quaisquer fundos não utilizados do depósito ou dos adiantamentos exigidos pelo presente Artigo, cujos detalhes serão fornecidos pelo Governo.
6. Caso os custos adicionais reais excedam o depósito, o Governo deverá remeter o saldo pendente no prazo de dois (2) meses após o recebimento das despesas detalhadas.
7. As despesas finais serão sujeitas a auditoria, conforme previsto nos Regulamentos e Regras Financeiras da ONU, e o ajuste final das despesas estará sujeito a quaisquer observações que possam surgir da auditoria realizada pelo Conselho de Auditores das Nações Unidas, cuja decisão será aceita como definitiva pelo Secretariado da CMS e pelo Governo.
1. O Governo deverá responsabilizar-se por tratar de qualquer ação, reivindicação ou outras demandas contra as Nações Unidas, o Secretariado da CMS ou seus membros decorrentes de:
(a) Lesões corporais ou danos ou perdas de bens dentro dos locais da Reunião que são fornecidos pelo Governo ou estão sob o controle do Governo para a Reunião;
(b) Lesões corporais ou danos ou perdas de bens causados por ou decorrentes da utilização dos serviços de transporte prestados ou controlados pelo Governo; e
(c) Uso dos profissionais fornecidos ou disponibilizados pelo Governo para a Reunião.
2. As Nações Unidas, o Secretariado da CMS e seus funcionários estarão isentos de responsabilidade em relação a qualquer ação, reivindicação ou outras demandas, exceto nos casos em que o Governo e as Nações Unidas concordarem que tais danos, perdas ou lesões tenham sido causados por culpa grave ou dolo das Nações Unidas, do Secretariado da CMS ou de seus funcionários.
1. A Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral em 13/02/1946 ([a Convenção]), da qual o Governo da República Federativa do Brasil é Parte, deverá ser aplicável no que diz respeito à Reunião, em especial:
(a) Representantes dos Estados deverão gozar dos privilégios e imunidades concedidos nos termos do Artigo IV da Convenção;
(b) Os funcionários das Nações Unidas, incluindo o PNUMA e o Secretariado da CMS participando em ou desempenhando funções em conexão com a Reunião, deverão gozar dos privilégios e imunidades previstos nos Artigos V e VII da Convenção; e
(c) Especialistas em missão pelas Nações Unidas gozarão de privilégios e imunidades indicados nos Artigos VI e VII da Convenção.
2. Os Representantes e funcionários das agências especializadas e organizações relacionadas das Nações Unidas que participarem e/ou desempenharem funções em conexão com a Reunião gozarão dos privilégios e imunidades previstos nos Artigos VI e VIII da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, adotada pela Assembleia Geral em 21/11/1947.
3. Sem prejuízo dos parágrafos precedentes do presente Artigo, participantes acreditados e aos quais tenham sido emitidas credenciais para assistir, participar e/ou desempenhar funções na Reunião serão imunes a processos judiciais no que diz respeito a palavras proferidas ou escritas e quaisquer atos por eles praticados em conexão com sua participação na Reunião.
4. O pessoal disponibilizado pelo Governo nos termos do art. 9.º acima referido gozará de imunidade de processo judicial relativamente a palavras proferidas ou escritas e a quaisquer atos praticados no exercício das suas funções oficiais no âmbito da Reunião.
1. Todos os participantes e funcionários designados pelo Secretariado da CMS em conexão com a Reunião terão direito a entrar e sair livremente do território do Governo. Os vistos, autorizações de entrada e saída, quando necessários, serão concedidos gratuitamente e com a maior brevidade possível.
2. A disposição do item anterior não exclui a apresentação, pelo Governo brasileiro, de objeções bem fundamentadas com base na lei relativa a um indivíduo específico. Tais objeções, no entanto, devem estar relacionadas a questões criminais ou de segurança e não à nacionalidade, religião, profissão ou filiação política.
3. O Secretariado fornecerá uma carta de apoio aos pedidos de visto e autorização para todos os Participantes e funcionários designados pelo Secretariado da CMS. O Governo também tomará as providências necessárias para garantir que os vistos e/ou autorizações para a duração da Reunião sejam entregues aos Participantes e aos funcionários designados pelo Secretariado da CMS antes da sua chegada.
Nos termos do art. 2º, secção 7, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, o Governo deverá permitir, livre de proibições ou restrições, a importação e exportação temporárias de todos os documentos, publicações e equipamentos, incluindo equipamentos técnicos que acompanhem representantes da mídia de informação das Nações Unidas. O Governo deverá isentar quaisquer impostos ou taxas de importação aplicados sobre equipamentos e suprimentos necessários para a Reunião e deverá emitir sem demora quaisquer licenças de importação e exportação para esse propósito. Todas as pessoas indicadas no art. 2º deverão ter o direito de retirar da República Federativa do Brasil no momento de sua partida, sem quaisquer restrições, quaisquer quantidades de fundos que tenham trazido para a República Federativa do Brasil em conexão com a Reunião.
1. A Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, de 13/02/1946, e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, de 21/11/1947, deverão ser aplicadas no que diz respeito à Reunião.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, com exceção dos litígios sujeitos ao disposto na Secção 30 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas ou de qualquer outro acordo aplicável, deverá, salvo acordo em contrário das Partes, ser resolvido por meio de negociações ou qualquer outro modo acordado de resolução de controvérsias. Qualquer disputa que não seja resolvida deverá ser submetida a pedido de uma Parte para uma decisão final de três (3) árbitros, um a ser designado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas; um pelo Governo; e o terceiro, que deverá ser o Presidente, por outros dois (2) árbitros.
3. Se uma das Partes não nomear um árbitro dentro de três (3) meses após a outra Parte ter notificado o nome de seu árbitro, ou se os dois (2) primeiros árbitros não nomearem um Presidente dentro de três (3) meses após a nomeação do segundo deles, então tal árbitro será nomeado pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça a pedido de uma das Partes na controvérsia. Salvo acordo em contrário entre as Partes, o tribunal deverá adotar suas próprias regras de procedimento, preverá o reembolso de seus membros e a distribuição dos gastos entre as Partes e tomará todas as decisões por meio de maioria de dois-terços. Sua decisão em todas as questões processuais e de mérito deverá ser final, e, mesmo se proferida à revelia de uma das Partes, ser vinculante para todas elas.
1. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre o Secretariado e o Governo.
2. Todos os Anexos mencionados no presente Acordo fazem parte integrante deste Acordo.
3. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento de uma notificação por escrito do Governo, por via diplomática, confirmando a conclusão dos respectivos procedimentos internos exigidos pelo Governo para a entrada em vigor do presente Acordo, e permanecerá em vigor durante toda a duração da Reunião e até que todas as obrigações previstas no Acordo sejam cumpridas.
Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Nairobi no dia 21/12/2025, em dois originais nas línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de inconsistências ou divergências na interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
ANEXO A: Lista de Requisitos dos serviços para a Reunião
ANEXO B: Estimativas dos custos da Reunião
ANEXO C: Custos diretos para o Secretariado da CMS decorrentes da realização da reunião no país anfitrião e não em Bonn
Assinado:
Pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
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(Assinatura)
Nome: Inger Andersen
Cargo: Sub-Secretária-General das Nações Unidas e Diretora-Executiva do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente
Data: 21/12/2025
Pelo Governo
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(Assinatura)
Nome: João Paulo Capobianco
Cargo: Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
Data: 21/12/2025