DECRETO 12.876, DE 12 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 12-03-2026)

Administrativo. Regulamenta a Lei 8.078, de 11/09/1990, e a Lei 9.478, de 6/08/1997, para estabelecer medidas de proteção ao consumidor no mercado de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo, especialmente quanto à transparência na divulgação de preços e às condições de oferta desses produtos, com vistas a prevenir e coibir práticas abusivas na sua comercialização.

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Não houve.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 1.340, de 12/03/2026, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 8.078, de 11/09/1990, e a Lei 9.478, de 6/08/1997, para estabelecer medidas de proteção ao consumidor no mercado de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo, especialmente quanto à transparência na divulgação de preços e às condições de oferta desses produtos, com vistas a prevenir e a coibir práticas abusivas na sua comercialização.


Art. 2º

- Os benefícios de que tratam o art. 1º da Medida Provisória 1.340, de 12/03/2026, e o Decreto 12.875, de 12/03/2026, deverão, como medida de transparência, ser informados ao consumidor, sob a forma de placa, de maneira clara e vísivel, nas revendas varejistas de combustíveis, conforme estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. [[Medida Provisória 1.340/2026, art. 1º.]]


Art. 3º

- O Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Fazenda promoverão ações de monitoramento e de fiscalização da cadeia de abastecimento de combustíveis e derivados de petróleo, com vistas a promover a transparência na formação de preços e a coibir práticas abusivas na comercialização desses produtos.

§ 1º - As ações de que trata o caput contarão com a participação, no âmbito de suas competências, dos seguintes órgãos e entidades:

I - a ANP;

II - o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade;

III - a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

V - a Polícia Federal.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades competentes;

II - ações conjuntas ou coordenadas de fiscalização;

III - iniciativas destinadas a promover a transparência na comercialização de combustíveis e a verificar o repasse de benefícios fiscais ou subvenções; e

IV - encaminhamento ao Cade de indícios de condutas que possam afetar a livre concorrência ou a formação de preços em ambiente concorrencial no mercado de combustíveis, observado o disposto na legislação de defesa da concorrência.


Art. 4º

- A ANP, o Cade e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor monitorarão as condições do mercado nacional de combustíveis nos elos de distribuição e de revenda varejista e fiscalizarão, no âmbito de suas competências, a eventual prática de condutas anticompetitivas ou abusivas por parte desses agentes econômicos que sejam lesivas à ordem econômica, aos consumidores ou que configurem infração administrativa perante o órgão regulador.


Art. 5º

- Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o arranjo institucional e o fluxo de cooperação entre os órgãos e as entidades envolvidos no cumprimento do disposto neste Decreto, e poderá estabelecer mecanismos de compartilhamento de informações e coordenação de ações de monitoramento e fiscalização.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Wellington César Lima e Silva - Alexandre Silveira de Oliveira