DECRETO 12.877, DE 12 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 13-03-2026)

Administrativo. Altera o Decreto 6.514, de 22/07/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei 6.938, de 31/08/1981, no Capítulo VI da Lei 9.605, de 12/02/1998, na Lei 9.784, de 29/01/1999, e na Lei 9.873, de 23/11/1999, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 6.514, de 22/07/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 6.514/2008, art. 29 - [...]
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.
§ 1º - Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:
I - morte do animal;
II - sequela permanente;
III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:
a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;
b) pelo estado de subnutrição; ou
c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;
V - abandono do animal;
VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;
VII - reiteração da infração;
VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e
IX - utilização de outros animais para a prática da infração.
§ 2º - A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.
§ 3º - Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:
I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;
II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;
III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;
IV - o emprego de meio cruel; e
V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 4º - É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima