Art. 1º - O Decreto 12.878, de 13/03/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 12.878/2026, art. 3º - [...]
[...]
§ 1º - Para o período mencionado no art. 2º, caput, I: [[Decreto 12.878/2026, art. 2º.]]
I - o PC, válido para todo o período, será fixado em ato do Ministério de Minas e Energia; e
II - poderá ser fixado um PR único para cada região, válido para todo o período, a ser atualizado para os períodos subsequentes, conforme metodologia a ser estabelecida pela ANP, sem prejuízo do disposto no § 3º.
[...]
§ 7º - A metodologia de definição do PR, de que trata o art. 6º, § 2º, da Medida Provisória 1.340, de 12/03/2026, deverá considerar, como seus critérios e parâmetros de mercado, as seguintes diretrizes, nos termos da normatização da ANP: [[Medida Provisória 1.340/2026, art. 6º.]]
I - para os importadores de óleo diesel e para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo importado e petróleo nacional adquirido de terceiros, o preço de referência deverá considerar o preço de paridade de importação; e
II - para os produtores de óleo diesel que refinem petróleo nacional próprio, o preço de referência deverá considerar o preço de realização do produtor no momento de edição deste Decreto, acrescido de R$ 0,32 (trinta e dois centavos de real) por litro.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira