DECRETO 12.885, DE 20 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 20-03-2026)

Administrativo. Regulamenta a concessão do Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem, de que trata o art. 41-F da Lei 11.355, de 19/10/2006, para os ocupantes dos cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz. [[Lei 11.355/2006, art. 41-F.]]

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41-F da Lei 11.355, de 19/10/2006, DECRETA: [[Lei 11.355/2006, art. 41-F.]]

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a concessão do Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem - RRA, de que trata o art. 41-F da Lei 11.355, de 19/10/2006, para os ocupantes dos cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz. [[Lei 11.355/2006, art. 41-F.]]


Art. 2º

- O RRA será resultante da atuação profissional no exercício do cargo, como retribuição pelo cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, de gestão, de planejamento e de infraestrutura dos cargos de que trata o art. 1º. [[Decreto 12.885/2026, art. 1º.]]

Parágrafo único - O RRA será devido mediante requerimento.


Art. 3º

- O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o art. 1º. [[Decreto 12.885/2026, art. 1º.]]


Art. 4º

- O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da Retribuição por Titulação - RT, de acordo com as seguintes equivalências:

I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;

II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e

III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.

Parágrafo único - A concessão do RRA 3 ficará condicionada, além dos requisitos previstos nos art. 6º e art. 8º, no mínimo, à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz. [[Decreto 12.885/2026, art. 6º. Decreto 12.885/2026, art. 8º.]]


Art. 5º

- O RRA não poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção nas Carreiras de que trata o art. 1º. [[Decreto 12.885/2026, art. 1º.]]


Art. 6º

- Os resultados de aprendizagem serão avaliados com base nos seguintes requisitos, detalhados nos respectivos Anexos:

I - capacitação profissional, disposto no Anexo I;

II - participação na gestão institucional, disposto no Anexo II;

III - inovação em produtos, técnicas e processos, disposto no Anexo III;

IV - participação em atividades de caráter pedagógico, disposto no Anexo IV; e

V - produção científica ou técnica, disposto no Anexo V.

Parágrafo único - Os critérios e a pontuação para a avaliação de cada requisito de que dispõe o caput são estabelecidos nos Anexos I a V a este Decreto.


Art. 7º

- Para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos Anexos I a V, serão considerados documentos válidos:

I - portarias ou resoluções editadas pela Fiocruz;

II - diplomas, certificados ou declarações de conclusão;

III - comprovantes de produção técnica ou científica;

IV - comprovantes de certificação técnica ou profissional;

V - comprovantes de publicações de obras, artigos e produções intelectuais;

VI - portarias ou atos de designação ou de nomeação;

VII - atas ou relatórios que atestem a participação em comissão, grupos de trabalho, câmaras ou comitês;

VIII - relatórios técnicos, protótipos, manuais, projetos ou termos de referência;

IX - comprovantes de premiação ou de publicação institucional do reconhecimento;

X - declarações ou certificados de mentoria ou orientação; e

XI - outros documentos institucionais.


Art. 8º

- O resultado e a aprendizagem apresentados pelo servidor para a concessão do RRA deverão:

I - expressar resultados de atividades não habituais e não rotineiras da área de atuação do servidor;

II - evidenciar melhorias nos processos de trabalho; e

III - explicitar a contribuição para o desenvolvimento institucional da Fiocruz.


Art. 9º

- Para a composição da pontuação dos critérios constantes dos Anexos I a V, serão considerados as aquisições de aprendizagem e os resultados alcançados pelo servidor nos últimos cinco anos de exercício no cargo, contados da data do requerimento do RRA.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País.


Art. 10

- As pontuações referentes aos resultados de aprendizagem já utilizadas para concessão de um RRA não poderão ser consideradas em uma nova solicitação.


Art. 11

- Não poderão ser pontuados os títulos utilizados para percepção de RT de especialização ou de mestrado.


Art. 12

- O somatório de pontos com vistas à avaliação dos resultados de aprendizagem para fins de concessão do RRA será calculado considerada a seguinte metodologia:

I - para cada critério constante dos Anexos I a V fica estabelecido um valor determinado de pontos, associado a uma quantidade máxima de repetições;

II - a pontuação máxima em cada critério será calculada pela multiplicação da pontuação base pela quantidade de repetições apresentadas pelo servidor;

III - o total de pontos em cada requisito de que trata o art. 6º será obtido pela soma dos pontos alcançados nos critérios que o compõe; e [[Decreto 12.885/2026, art. 6º.]]

IV - a pontuação final para a solicitação do RRA será obtida pela soma das pontuações obtidas em cada um dos requisitos de que trata o art. 6º. [[Decreto 12.885/2026, art. 6º.]]


Art. 13

- Para a concessão do RRA, o servidor deverá atingir a seguinte pontuação final mínima:

I - dezesseis pontos para a obtenção do RRA 1;

II - vinte e quatro pontos para a obtenção do RRA 2; e

III - trinta e seis pontos para a obtenção do RRA 3.


Art. 14

- Para a concessão do RRA, o servidor deverá demonstrar o cumprimento de, no mínimo, um dos requisitos dispostos no art. 8º, observado o disposto no art. 13. [[Decreto 12.885/2026, art. 8º. Decreto 12.885/2026, art. 13.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o servidor deverá elaborar relatório descritivo das suas entregas na Fiocruz, que estabeleça a relação entre os elementos comprobatórios utilizados para a obtenção do RRA e os requisitos dispostos no art. 8º. [[Decreto 12.885/2026, art. 8º.]]


Art. 15

- A Comissão Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 47, parágrafo único, da Lei 11.355, de 19/10/2006, será responsável pela análise do requerimento de RRA, pela conferência da documentação apresentada, pela verificação do atendimento dos requisitos, inclusive o cumprimento do disposto no art. 8º, e pelo deferimento ou não da concessão do RRA. [[Lei 11.355/2006, art. 47. Decreto 12.885/2026, art. 8º.]]

§ 1º - A Comissão Interna poderá indeferir a concessão do RRA, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos.

§ 2º - Da deliberação proferida pela Comissão Interna caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 3º - O recurso deverá ser dirigido à Comissão Interna que, na hipótese de não reconsiderar a decisão, deverá encaminhá-lo à Presidência da Fiocruz.

§ 4º - As decisões da Comissão Interna deverão ser fundamentadas, com os votos registrados e publicados em transparência ativa da Fiocruz, observadas as restrições previstas na legislação.

§ 5º - A Comissão Interna publicará, anualmente, relatório acerca das concessões de RRA realizadas no período e os critérios utilizados para a sua concessão.


Art. 16

- A concessão do RRA será realizada por meio de ato da autoridade máxima da Fiocruz, que será publicado.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento.


Art. 17

- Ato da autoridade máxima da Fiocruz estabelecerá:

I - os procedimentos e os fluxos internos para a concessão do RRA;

II - os critérios e os procedimentos de análise para a entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País; e

III - os procedimentos e o funcionamento das instâncias recursais em face de razões de legalidade e de mérito, nos termos do disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Adriano Massuda

ANEXOS OMISSIS