(D. O. 30-03-2026)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei 6.404, de 15/12/1976, e no art. 1º da Lei 12.380, de 10/01/2011, DECRETA: [[Lei 6.404/1976, art. 7º. Lei 12.380/2011, art. 1º.]]
- Fica autorizado o aumento de capital social da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no montante de até R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), com a emissão de novas ações, mediante a transferência das seguintes ações ordinárias de propriedade da União:
I - Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, excedentes à manutenção do controle acionário; e
II - Banco da Amazônia S.A. - BASA, excedentes à manutenção do percentual de 73,31% (setenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) do capital votante.
§ 1º - O valor e a quantidade de ações a serem transferidas à FINEP serão determinados com base na cotação de fechamento do dia útil anterior à data da transferência das ações, relativa às negociações realizadas na B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, ou na última cotação de fechamento disponível.
§ 2º - A capitalização, mediante a transferência das ações de que trata o caput, será efetivada após a deliberação favorável do Conselho de Administração e o pronunciamento do Conselho Fiscal da FINEP.
§ 3º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência das ações e assegurar que a operação atenda aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luciana Barbosa de Oliveira Santos - Dario Carnevalli Durigan