DECRETO 12.914, DE 30 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 30-03-2026)

Administrativo. Altera o Decreto 12.846, de 12/02/2026, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2026.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 71, caput e § 3º, art. 72, § 1º, e art. 73, § 15, da Lei 15.321, de 31/12/2025, DECRETA: [[Lei 15.321/2025, art. 71. Lei 15.321/2025, art. 72. Lei 15.321/2025, art. 73.]]

Art. 1º

- O Decreto 12.846, de 12/02/2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.846/2026, art. 1º - [...]
[...]
§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, em atendimento às informações constantes dos relatórios bimestrais de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 73, § 4º, da Lei 15.321, de 31/12/2025, e observadas as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o Decreto 9.884, de 27/06/2019, informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Siop, até cinco dias úteis após a data de publicação deste Decreto ou dos decretos que o modificarem, o detalhamento dos bloqueios de dotações orçamentárias referente aos montantes estabelecidos no Anexo XIX a este Decreto. [[Lei 15.321/2025, art. 73.]]
§ 8º - Caso não haja o encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou haja encaminhamento em montante inferior ao estabelecido, o Ministério do Planejamento e Orçamento adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos dois dias úteis subsequentes ao fim do prazo previsto no § 7º.
§ 9º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal que tiverem suas dotações orçamentárias bloqueadas poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração do referido bloqueio, à exceção daquelas dotações que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observados o montante bloqueado e, quando couber, as diretrizes da Junta de Execução Orçamentária, de que trata o § 7º.
§ 10 - As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º a § 9º deste artigo e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos do disposto no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320, de 17/03/1964, quando necessário à adequação orçamentária de que trata o art. 71, caput, da Lei 15.321, de 31/12/2025. [[Lei 4.320/1964, art. 43. Lei 15.321/2025, art. 71.]]
§ 11 - Os bloqueios de que trata o § 7º, quando estabelecidos para as agências e unidades a que se referem os art. 3º, § 1º, e art. 51 da Lei 13.848, de 25/06/2019, poderão ser atendidos pelo Ministério referente ao órgão orçamentário da respectiva agência ou unidade. [[Lei 13.848/2019, art. 3º. Lei 13.848/2019, art. 51.]]
§ 12 - A disponibilização dos limites de que trata o Anexo I deverá considerar a dedução do bloqueio de dotações orçamentárias nos montantes a que se refere o § 7º.
§ 13 - No âmbito das dotações classificadas com [RP 6], [RP 7] e [RP 8], o bloqueio de dotações de que trata o § 7º deste Decreto deverá observar os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato do Poder Executivo federal a que se refere o art. 82 da Lei 15.321, de 31/12/2025, observadas as adequações necessárias ao atendimento do disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar 210, de 25/11/2024, e na legislação aplicável. [[Lei 15.321/2025, art. 82. Lei Complementar 210/2024, art. 12.]]
§ 14 - No âmbito das despesas de que trata o § 13, poderão ser adotadas medidas de restrição necessárias para garantir o cumprimento dos procedimentos e dos prazos de bloqueio de dotações.
§ 15 - As diretrizes de que trata o § 7º serão comunicadas aos órgãos setoriais pela Secretaria de Orçamento Federal.] (NR)


[Decreto 12.846/2026, art. 11 - [...]
I - [...]
a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2026, observadas as regras fiscais vigentes;
[...]
c) alterar, por meio de remanejamento, os valores constantes do Anexo XIX e atualizar os valores constantes do referido Anexo em decorrência de adequação do orçamento necessária ao atendimento do disposto no art. 71 da Lei 15.080, de 30/12/2024; e [[Lei 15.080/2024, art. 71.]]
d) atualizar os valores constantes do Anexo XX;
II - [...]
[...]
f) ampliar os cronogramas ou os limites de pagamento dos órgãos de que tratam os Anexos I a VII até o montante de R$ 5.554.778.799,00 (cinco bilhões quinhentos e cinquenta e quatro milhões setecentos e setenta e oito mil e setecentos e noventa e nove reais), correspondente à reserva de que trata o art. 72, § 15, da Lei 15.321, de 31/12/2025; e [[Lei 15.321/2025, art. 72.]]
[...] (NR)


[Decreto 12.846/2026, art. 20 - Ficam estabelecidos os Anexos I a XX, incluídos os mencionados nos art. 1º, art. 2º e art. 12: [[Decreto 12.846/2026, art. 1º. Decreto 12.846/2026, art. 2º. Decreto 12.846/2026, art. 12.]]
[...]
XX - Anexo XIV - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 2026;
[...]
XXIII - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar (considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, RP 3, RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9);
XXIV - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;
XXV - Anexo XIX - Contenção de despesas - indisponibilização de dotações em atendimento às medidas demonstradas no relatório de que trata o art. 73 da Lei 15.321, de 31/12/2025; e [[Lei 15.321/2025, art. 73.]]
XXVI - Anexo XX - Demonstração da compatibilidade das despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal com o relatório de que trata o art. 73 da Lei 15.321, de 31/12/2025.] (NR) [[Lei 15.321/2025, art. 73.]]

Art. 2º

- Ficam incluídos os Anexos XIX e XX ao Decreto 12.846, de 12/02/2026, respectivamente, na forma dos Anexos XXIII e XXIV a este Decreto.


Art. 3º

- Os Anexos I, II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao Decreto 12.846, de 12/02/2026, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII a este Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Simone Nassar Tebet

ANEXOS OMISSIS