DECRETO 12.916, DE 30 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 31-03-2026)

Administrativo. Institui a Política Nacional das Artes.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 1)

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES (Art. 4)

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS (Art. 6)

CAPÍTULO IV - DA IMPLEMENTAÇÃO (Art. 7)

CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL (Art. 9)

CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO (Art. 12)

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Art. 13)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21, caput, I, da Lei 14.600, de 19/06/2023, DECRETA: [[Lei 14.600/2023, art. 21.]]

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída a Política Nacional das Artes - PNA, com a finalidade de ampliar o acesso e promover o direito da população brasileira às artes como parte do exercício dos direitos culturais de que trata o art. 215 da Constituição. [[CF/88, art. 215.]]


Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se linguagens artísticas as diferentes formas de criação ou de expressão humanas no campo das artes, tais como:

I - as artes visuais;

II - o cinema;

III - o circo;

IV - a dança;

V - a literatura;

VI - a música; e

VII - o teatro.


Art. 3º

- A PNA tem como beneficiários os diversos grupos sociais que compõem a população brasileira, em especial os agentes culturais.

§ 1º - Os agentes culturais a que se refere o caput são reconhecidos como os principais promotores do direito de fruição das artes junto à população.

§ 2º - Cabe ao Estado garantir o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes da cultura nacional e o apoio e o incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais, nos termos do disposto no art. 215 da Constituição. [[CF/88, art. 215.]]


CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES (Ir para)
Art. 4º

- São princípios da PNA:

I - a diversidade das expressões artístico-culturais;

II - a liberdade de manifestação, de criação e de expressão artística e cultural;

III - a valorização da inventividade;

IV - a territorialidade da produção e da fruição artísticas;

V - a pluralidade de perspectivas, de interesses e de valores decorrentes dos recortes geracionais, de gênero, étnico-raciais e regionais da população;

VI - a inclusão e a acessibilidade; e

VII - o compromisso com o desenvolvimento sustentável, a justiça climática e a responsabilidade socioambiental.


Art. 5º

- São diretrizes da PNA:

I - a proteção dos agentes culturais, dos seus ofícios e das suas ocupações, com vistas a efetivar direitos à seguridade social e a condições dignas de trabalho;

II - a valorização de ações continuadas de escolas livres, de coletivos, de grupos, de espaços e de eventos artísticos, inclusive de pontos e de pontões de cultura, que promovam e ampliem o acesso às artes de modo regular e permanente;

III - a salvaguarda dos direitos autorais e dos que lhe são conexos;

IV - a promoção do acesso às artes;

V - a garantia da participação, da transparência e do controle social na formulação, na implementação e no acompanhamento de programas, de projetos e de ações no campo das artes;

VI - a coordenação interfederativa e a articulação intersetorial; e

VII - a atuação integrada e articulada com as demais políticas públicas de cultura.


CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 6º

- São objetivos da PNA:

I - ampliar o direito às artes, com vistas a promover o acesso aos meios de produção, de informação, de comunicação, de expressão, de criação e de fruição artísticas em todo o território nacional;

II - promover a diversidade das criações e das expressões artísticas, com a sua difusão no território nacional e no exterior;

III - proteger e valorizar a memória das artes brasileiras, por meio da salvaguarda, do registro, da preservação e da difusão das práticas, dos saberes e dos acervos artísticos, com a utilização das ferramentas tecnológicas disponíveis;

IV - valorizar os mestres e as mestras das artes e das culturas tradicionais e populares, seus saberes e suas práticas;

V - fomentar ações que favoreçam e estimulem a transmissão intergeracional dos saberes e dos fazeres artísticos das culturas tradicionais e populares;

VI - contribuir para a valorização das artes nos espaços de educação formal e não formal, com vistas à promoção da formação cidadã e do desenvolvimento profissional no campo artístico; e

VII - apoiar a pesquisa, a reflexão e a produção de conhecimento no campo artístico.


CAPÍTULO IV - DA IMPLEMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 7º

- A implementação da PNA ocorrerá por meio de ações nos seguintes elos da rede produtiva e criativa das artes:

I - acesso;

II - criação;

III - difusão;

IV - internacionalização;

V - memória;

VI - formação; e

VII - pesquisa.

§ 1º - A PNA compreenderá ações transversais às dos elos previstos no caput, que promovam o desenvolvimento socioeconômico por meio do fortalecimento da economia criativa, em toda a diversidade de sua rede produtiva.

§ 2º - A PNA será implementada por meio do regime próprio de fomento à cultura de que trata o Capítulo II da Lei 14.903, de 27/06/2024.

§ 3º - A PNA será implementada, no que couber, em conformidade com a Lei 9.394, de 20/12/1996.


Art. 8º

- Ato da Ministra de Estado da Cultura sobre a forma de implementação da PNA será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.


CAPÍTULO V - DA GOVERNANÇA E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL (Ir para)
Art. 9º

- A governança da PNA se dará em regime de cooperação e de colaboração entre os entes federativos, os agentes culturais e a sociedade civil.

§ 1º - Caberá ao Ministério da Cultura a coordenação da PNA.

§ 2º - A adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à PNA ocorrerá por meio de instrumento próprio.


Art. 10

- A participação social na PNA se dará por meio do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, de que trata o art. 5º, caput, IV, da Lei 14.835, de 4/04/2024, e dos colegiados a ele vinculados. [[Lei 14.835/2024, art. 5º.]]


Art. 11

- As responsabilidades dos entes federativos quanto à implementação, ao monitoramento e à avaliação da PNA serão pactuadas no âmbito das comissões intergestores, previstas no art. 7º, caput, IV, da Lei 14.835, de 4/04/2024. [[Lei 14.835/2024, art. 7º.]]


CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO (Ir para)
Art. 12

- A PNA será custeada por:

I - recursos destinados por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

II - recursos de que trata a Lei 8.313, de 23/12/1991;

III - recursos de que trata a Lei 14.399, de 8/07/2022;

IV - recursos privados captados sem incentivo fiscal de que trata o art. 39, caput, da Lei 14.903, de 27/06/2024; [[Lei 14.903/2024, art. 39.]]

V - contribuições destinadas ao desenvolvimento dos setores artísticos, a exemplo da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, criada pelo art. 32 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001; [[Medida Provisória 2.228-1/2001, art. 32.]]

VI - recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e

VII - outros recursos oriundos de fontes nacionais ou internacionais.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o caput serão aplicados com observância da legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e as disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais.


CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 13

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa