DECRETO 12.917, DE 31 DE MARÇO DE 2026

(D. O. 01-04-2026)

Administrativo. Altera o Decreto 5.493, de 18/07/2005, que regulamenta o disposto na Lei 11.096, de 13/01/2005, que institui o Programa Universidade para Todos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.096, de 13/01/2005, DECRETA:

Art. 1º

- O Decreto 5.493, de 18/07/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 5.493/2005, art. 4º-A - No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá indicar se possui perfil para concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas e se deseja concorrer também nesta modalidade.
[...]
§ 1º - Consideram-se políticas afirmativas, para fins do disposto no caput, aquelas destinadas:
I - às pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 7º, caput, II, [a], § 1º e § 1º-A, da Lei 11.096, de 13/01/2005; e [[Lei 11.096/2005, art. 7º.]]
II - aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto no art. 7º, caput, II, [b], e § 1º, da Lei 11.096, de 13/01/2005. [[Lei 11.096/2005, art. 7º.]]
§ 2º - Compete ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos para concorrer às bolsas de que trata o caput.
§ 3º - Nos processos seletivos do PROUNI, os estudantes participantes de políticas afirmativas concorrerão, inicialmente, às bolsas destinadas à ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas.] (NR)


[Decreto 5.493/2005, art. 4º-B [...]
[...]
§ 3º - Os percentuais para a oferta de bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas a que se refere o art. 4º-A, § 1º, I e II, serão, no mínimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. [[Decreto 5.493/2005, art. 4º-A.]]
[...]
§ 5º - Observado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e instituição, para atender ao disposto no art. 4º-A, § 1º, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro. [[Decreto 5.493/2005, art. 4º-A.]]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Ficam revogados:

I - do art. 4º-A do Decreto 5.493, de 18/07/2005: [[Decreto 5.493/2005, art. 4º-A.]]

a) os incisos I e II do caput; e

b) o parágrafo único; e

II - o art. 1º do Decreto 11.149, de 26/07/2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 5.493, de 18/07/2005: [[Decreto 11.149/2022, art. 1º.]]

a) o art. 4º-A; e [[Decreto 5.493/2005, art. 4º-A.]]

b) do art. 4º-B: [[Decreto 5.493/2005, art. 4º-B.]]

1. o § 3º; e

2. o § 5º.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana