[Decreto 5.493/2005, art. 4º-A - No ato de inscrição no processo seletivo do PROUNI, o estudante deverá indicar se possui perfil para concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas e se deseja concorrer também nesta modalidade.
[...]
§ 1º - Consideram-se políticas afirmativas, para fins do disposto no caput, aquelas destinadas:
I - às pessoas com deficiência, observado o disposto no art. 7º, caput, II, [a], § 1º e § 1º-A, da Lei 11.096, de 13/01/2005; e [[Lei 11.096/2005, art. 7º.]]
II - aos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, observado o disposto no art. 7º, caput, II, [b], e § 1º, da Lei 11.096, de 13/01/2005. [[Lei 11.096/2005, art. 7º.]]
§ 2º - Compete ao estudante certificar-se de que cumpre os requisitos para concorrer às bolsas de que trata o caput.
§ 3º - Nos processos seletivos do PROUNI, os estudantes participantes de políticas afirmativas concorrerão, inicialmente, às bolsas destinadas à ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas.] (NR)
[Decreto 5.493/2005, art. 4º-B [...]
[...]
§ 3º - Os percentuais para a oferta de bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas a que se refere o art. 4º-A, § 1º, I e II, serão, no mínimo, iguais, respectivamente, aos percentuais de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, e de pessoas com deficiência na respectiva unidade federativa, em conformidade com os dados constantes do último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. [[Decreto 5.493/2005, art. 4º-A.]]
[...]
§ 5º - Observado o número de bolsas obrigatórias ofertadas pela instituição de ensino superior e desde que haja a oferta mínima de uma bolsa de estudo em ampla concorrência, será garantida a oferta de, no mínimo, uma bolsa de estudo por curso, turno, local de oferta e instituição, para atender ao disposto no art. 4º-A, § 1º, ainda que o percentual seja inferior a um inteiro. [[Decreto 5.493/2005, art. 4º-A.]]
[...]] (NR)
I - do art. 4º-A do Decreto 5.493, de 18/07/2005: [[Decreto 5.493/2005, art. 4º-A.]]
II - o art. 1º do Decreto 11.149, de 26/07/2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto 5.493, de 18/07/2005: [[Decreto 11.149/2022, art. 1º.]]
a) o art. 4º-A; e [[Decreto 5.493/2005, art. 4º-A.]]
b) do art. 4º-B: [[Decreto 5.493/2005, art. 4º-B.]]
1. o § 3º; e
2. o § 5º.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Camilo Sobreira de Santana