DECRETO 12.923, DE 07 DE ABRIL DE 2026

(D. O. 07-04-2026)

Administrativo. Altera o Decreto 10.527, de 22/10/2020, para reduzir as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de biodiesel.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.991, de 29/05/2026, art. 3º (Decreto 12.923/2026, art. 1º)

(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, da Lei 11.116, de 18/05/2005, DECRETA: [[Lei 11.116/2005, art. 5º.]]

Art. 1º

- O Decreto 10.527, de 22/10/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 10.527/2020, art. 5º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - A partir de 7/04/2026 até 31/05/2026, o coeficiente de redução de que trata o caput fica fixado em um inteiro. (Revogado pelo Decreto 12.991, de 29/05/2026, art. 3º)
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação para o biodiesel, com a utilização do coeficiente de redução de que trata o § 2º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real).
§ 4º - Aplica-se o disposto nos § 2º e § 3º aos coeficientes de redução diferenciados de que trata o art. 6º.] (NR) [[Decreto 10.527/2020, art. 6º.]]

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan