DECRETO 12.926, DE 13 DE ABRIL DE 2026

(D. O. 14-04-2026)

Administrativo. Altera o Decreto 12.174, de 11/09/2024, que dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e o Decreto 9.507, de 21/09/2018, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, no art. 11, caput, IV, e no art. 48, caput, II, da Lei 14.133, de 01/04/2021, DECRETA: [[Lei 14.133/2021, art. 5º. Lei 14.133/2021, art. 11. Lei 14.133/2021, art. 48.]]

Art. 1º

- O Decreto 12.174, de 11/09/2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.174/2024, art. 1º - [...]
Parágrafo único - O disposto no art. 2º deste Decreto aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei 14.133, de 01/04/2021.] (NR) [[Decreto 12.174/2024, art. 2º. Lei 14.133/2021, art. 46.]]


[Decreto 12.174/2024, art. 3º - [...]
I - a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço;
II - [...]
[...]
b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto; e
III - a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade.
§ 1º - Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, nos termos do disposto no art. 121, § 3º, da Lei 14.133, de 2021, observado o disposto no art. 8º do Decreto 9.507, de 21/09/2018. [[Lei 14.133/2021, art. 121. Decreto 9.507/2018, art. 8º.]]
§ 2º - Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre o pagamento do benefício de reembolso-creche, previsto no inciso III do caput, e estabelecerá:
I - os prazos e os procedimentos para os órgãos e as entidades adaptarem os processos internos de contratação em andamento e os contratos vigentes;
II - o valor do benefício, que será limitado àquele pago aos servidores públicos federais, na ausência de previsão em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo;
III - as formas de comprovação dos gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante;
IV - os mecanismos para impedir a duplicidade de concessão do benefício, no âmbito da administração pública federal, em relação ao mesmo dependente; e
V - rotina e periodicidade da fiscalização do contrato.] (NR)


[Decreto 12.174/2024, art. 5º - [...]
[...]
§ 3º - Os benefícios trabalhistas e sociais que não sejam previstos em convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa serão estimados por pesquisa de preços praticados no âmbito da administração pública ou no mercado e não poderão exceder os valores dos benefícios correspondentes pagos aos servidores públicos.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 9.507, de 21/09/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 9.507/2018, art. 9º - [...]
[...]
III - a relação de benefícios a serem concedidos pela contratada a seus empregados, que conterá, no mínimo, o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação, quando esses forem concedidos pela contratante, e o reembolso-creche.
[...]] (NR)

Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Luiz Marinho