DECRETO 12.934, DE 15 DE ABRIL DE 2026

(D. O. 16-04-2026)

(Vigência em 15/06/2026. Veja o Decreto 12.934/2026, art. 9º). Administrativo. Altera o Decreto 3.327, de 5/01/2000, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) dois CGE I;

d) quinze CGE II;

e) trinta e três CGE III;

f) sete CA I;

g) cinco CA II;

h) trinta e quatro CCT V;

i) setenta CCT IV;

j) doze CCT III;

k) dezesseis CCT II; e

l) trinta e oito CCT I; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANS:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dois CCE 1.16;

d) dois CCE 1.15;

e) quatro CCE 1.14;

f) um CCE 1.13;

g) quatro CCE 1.12;

h) três CCE 1.09;

i) um CCE 1.06;

j) um CCE 2.08;

k) um CCE 2.07;

l) um CCE 2.04;

m) quatro FCE 1.16;

n) treze FCE 1.15;

o) vinte e uma FCE 1.14;

p) sete FCE 1.13;

q) dez FCE 1.12;

r) setenta e seis FCE 1.11;

s) três FCE 1.10;

t) quarenta e quatro FCE 1.09;

u) três FCE 1.07;

v) quatro FCE 1.06;

w) uma FCE 2.15;

x) uma FCE 2.14;

y) quatro FCE 2.13;

z) quatro FCE 2.12;

aa) cinco FCE 2.11;

ab) duas FCE 2.10;

ac) trinta e cinco FCE 2.09;

ad) seis FCE 2.08;

ae) treze FCE 2.07;

af) oito FCE 2.06;

ag) oito FCE 2.05;

ah) cinco FCE 2.04;

ai) duas FCE 2.03; e

aj) três FCE 2.02.


Art. 2º

- Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto nos art. 6º-A e art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANS, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 6º-A. Lei 14.204/2021, art. 7º.]]


Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 3.327, de 5/01/2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 3.327/2000, art. 4º - [...]
[...]
IV - Ouvidoria;
V - Corregedoria; e
VI - Auditoria Interna.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a estruturação, as atribuições e a vinculação da Procuradoria, da Ouvidoria, da Corregedoria, da Auditoria e das demais unidades organizacionais, observado o disposto neste Regulamento.] (NR)


[Decreto 3.327/2000, art. 9º - [...]
[...]
IV - aprovar o regimento interno e definir a área de atuação, a organização, a competência, a estrutura de cada Diretoria, da Procuradoria, da Corregedoria, da Ouvidoria, da Auditoria Interna e das demais unidades organizacionais e as atribuições de seus dirigentes;
[...]] (NR)


[Decreto 3.327/2000, art. 11 - [...]
[...]
§ 2º - A indicação para provimento do cargo de Procurador-Chefe da ANS será submetida ao Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no art. 8º-A do Decreto 9.794, de 14/05/2019.] (NR) [[Decreto 9.794/2019, art. 8º-A.]]


[Decreto 3.327/2000, art. 17 - São atribuições do Procurador-Chefe:
[...]] (NR)


[Decreto 3.327/2000, art. 18 - A Ouvidoria atuará com independência, sem vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada, a Câmara de Saúde Suplementar ou seus integrantes, a Corregedoria, a Procuradoria ou a Auditoria Interna.
[...]] (NR)


[Decreto 3.327/2000, art. 19 - [...]
I - formular e encaminhar as denúncias e as reclamações aos órgãos competentes, em especial à Diretoria Colegiada, à Procuradoria, à Corregedoria e à Auditoria Interna da ANS, e ao Ministério Público; e
[...]] (NR)


[Seção IX - Da Auditoria Interna
[Decreto 3.327/2000, art. 22-A - À Auditoria Interna compete:
I - analisar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos das unidades organizacionais, de forma independente e objetiva;
II - prestar serviços de avaliação e de consultoria voltados à estruturação e ao funcionamento dos mecanismos de gestão de risco e de controles internos;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da ANS e sobre as tomadas de contas especiais; e
IV - realizar a interlocução junto aos órgãos de controle interno e externo para atendimento de demandas decorrentes de auditorias, fiscalizações e requisições de informações.
Parágrafo único - Os serviços de consultoria de que trata o inciso II do caput serão prestados por solicitação específica da Diretoria Colegiada.] (NR)

Art. 4º

- O Anexo II ao Decreto 3.327, de 5/01/2000, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.


Art. 5º

- A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei 14.204, de 16/09/2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento. [[Lei 14.204/2021, art. 3º-A. Lei 14.204/2021, art. 3º-B.]]


Art. 6º

- As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANS.


Art. 7º

- Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANS, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 16. Decreto 10.829/2021, art. 17. Decreto 10.829/2021, art. 18. Decreto 10.829/2021, art. 19.]]

Parágrafo único - No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 23.]]


Art. 8º

- Até 31/08/2026, a ANS promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto 10.829, de 5/10/2021. [[Decreto 10.829/2021, art. 24.]]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Vigência em 15/06/2026

Brasília, 15/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Cilair Rodrigues de Abreu

ANEXOS OMISSIS