DECRETO 12.937, DE 16 DE ABRIL DE 2026

(D. O. 17-04-2026)

Administrativo. Dispõe sobre a Medalha Marechal Falconieri e altera o Decreto 40.556, de 17/12/1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, VI, «a », da Constituição, DECRETA:

Art. 1º

- Este Decreto dispõe sobre a Medalha Marechal Falconieri, destinada a condecorar militares, civis e organizações militares que prestem ou tenham prestado relevantes serviços às atividades de logística do Exército Brasileiro.

Parágrafo único - A Medalha Marechal Falconieri poderá ser concedida a personalidades civis e a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e das nações amigas, observado o disposto no caput.


Art. 2º

- A Medalha Marechal Falconieri será concedida por ato do Comandante do Exército.

Parágrafo único - O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.


Art. 3º

- O Decreto 40.556, de 17/12/1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 40.556/1956, art. 2º [...]
[...]
e) [...]..
[...]
- Medalha Tributo à Força Expedicionária Brasileira;
- Medalha do Serviço Militar; e
- Medalha Marechal Falconieri;
[...]] (NR)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - José Múcio Monteiro Filho