- Ficam remanejadas, na forma do Anexo I, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério das Relações Exteriores para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério das Relações Exteriores:
c) duas FCE 4.05.
- Ficam transformadas FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo I ao Decreto 11.357, de 01/01/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.357/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
f) Assessoria Especial para Transversalização de Gênero;
g) Secretaria de Controle Interno; e
h) Consultoria Jurídica;
[...]
III - [...]
[...]
k) [...]
1. Departamento de Política Comercial;
2. Departamento de Política Econômica e Financeira; e
3. Departamento de Negociações e Governança Econômica;
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - As unidades no exterior devem atuar conforme instruções recebidas da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 5º - [...]
[...]
IV - ressalvadas as competências da Assessoria Especial para Transversalização de Gênero, assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
[...]] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 7º-A - À Assessoria Especial para Transversalização de Gênero compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado em matéria de transversalização de gênero na política externa brasileira;
II - formular diretrizes e políticas de transversalização de gênero na política externa brasileira;
III - articular e fomentar a transversalização de gênero junto às unidades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores;
IV - representar o Ministério em temas relacionados à transversalização de gênero; e
V - apoiar o desenvolvimento e a promoção de ações para transversalizar a perspectiva de gênero nas políticas e nas práticas do Ministério.] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 32 - [...]
[...]
V - o BRICS, o Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS e o Foro de Cooperação América Latina - Ásia do Leste - FOCALAL.] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 33 - [...]
I - propor e executar diretrizes de política externa relativas a negociações econômicas comerciais internacionais sobre acesso a mercados, compras governamentais, barreiras não tarifárias, subsídios e outras distorções de mercado, créditos à exportação e políticas de concorrência, agricultura, indústria, defesa comercial e salvaguardas, comércio internacional de serviços e comércio eletrônico e outros assuntos internacionais de natureza econômica, inclusive contenciosos comerciais; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 34 - Ao Departamento de Política Econômica e Financeira compete:
I - propor ações e diretrizes de política externa relacionadas aos sistemas monetário e financeiro internacionais, à cooperação financeira internacional, à tributação financeira e aos investimentos internacionais;
[...]] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 34-A - Ao Departamento de Negociações e Governança Econômica compete:
I - propor e executar diretrizes de política externa relativas:
a) às negociações, à administração e à implementação de acordos comerciais com parceiros extrarregionais; e
b) à atuação do País em mecanismos e agrupamentos de coordenação e governança econômica internacional;
II - preparar, coordenar e conduzir as negociações, a administração e a implementação de acordos comerciais do País e do Mercosul com parceiros extrarregionais; e
III - propor estratégias, coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no G20, no BRICS, no IBAS e no FOCALAL.] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 77 - [...]
[...]
§ 1º-A - Os substitutos eventuais dos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 de unidades da Secretaria de Gestão Administrativa poderão ser servidores da Carreira de Oficial de Chancelaria.
§ 2º - [...]
[...]
VIII - Coordenador-Geral ou Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
IX - Assessor Técnico ou Assistente nos Escritórios de Representação;
X - Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação; e
XI - Coordenador-Geral de Licitações e Contratos.
[...]] (NR)
[Decreto 11.357/2023, art. 79 - [...]
[...]
III - [...]
[...]
j) Chefe interino de Missão Diplomática Permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
k) Chefe interino de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral; e
l) Cônsul-Geral em Consulado-Geral que pertença ao Grupo D, em caráter excepcional;
[...]] (NR)
- O Anexo II ao Decreto 11.357, de 01/01/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
I - o art. 3º do Decreto 11.873, de 29/12/2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.357, de 01/01/2023: [[Decreto 11.873/2023, art. 3º.]]
a) o art. 34; e [[Decreto 11.357/2023, art. 34.]]
b) os incisos VIII e IX do § 2º do art. 77; e [[Decreto 11.357/2023, art. 77.]]
a) o art. 3º, na parte em que altera o inciso V do caput do art. 32 do Anexo I ao Decreto 11.357, de 01/01/2023; [[Decreto 12.441/2025, art. 3º. Decreto 11.357/2023, art. 32.]]
b) o art. 4º; e [[Decreto 12.441/2025, art. 4º.]]
c) o Anexo III. [[Decreto 12.441/2025, art. 6º.]]
- Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Brasília, 16/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho - Cilair Rodrigues de Abreu - Maria Laura da Rocha