(D. O. 28-04-2026)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo Provisório de Comércio entre a União Europeia, de um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de outro, foi firmado em Assunção, em 17/01/2026;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo 14, de 17/03/2026;
Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Governo da República do Paraguai, em 18/03/2026, o instrumento de ratificação do Acordo e que este será aplicado pela República Federativa do Brasil a partir de 01/05/2026, nos termos de seu art. 23.3;
Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente, por escrito, da conclusão das respectivas formalidades internas necessárias para o efeito, nos termos de seu art. 23.2; DECRETA:
- Fica promulgado o Acordo Provisório de Comércio entre a União Europeia, de um lado, e o Mercado Comum do Sul, a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de outro, firmado em Assunção, em 17/01/2026, anexo a este Decreto.
- São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, I, da Constituição. [[CF/88, art. 49.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Mauro Luiz Iecker Vieira