(D. O. 30-04-2026)
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Não houve.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 15.359, de 24/03/2026, DECRETA:
- O Decreto 11.037, de 7/04/2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Fica a União autorizada a integralizar, nos termos do disposto no art. 27 da Lei 12.712, de 30/08/2012, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior. [[Lei 12.712/2012, art. 27.]]
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o valor e a forma de integralização de que trata o caput.
- Fica revogado o parágrafo único do art. 8º do Decreto 11.037, de 7/04/2022. [[Decreto 11.037/2022, art. 8º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/04/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Dario Carnevalli Durigan - Márcio Fernando Elias Rosa