DECRETO 12.956, DE 05 DE MAIO DE 2026

(D. O. 05-05-2026)

Administrativo. Altera o Decreto 12.381, de 11/02/2025, para prorrogar os prazos e autorizar medidas adicionais de regularização de operações de crédito rural abrangidas pelo Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural, e o Decreto 8.179, de 27/12/2013, que concede remissão nos casos em que especifica, e autoriza a contratação de novas operações de crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A da Lei 8.427, de 27/05/1992, e nos art. 14 e art. 15 da Lei 15.038, de 29/11/2024, DECRETA: [[Lei 8.427/1992, art. 5º-A. Lei 15.038/2024, art. 14. Lei 15.038/2024, art. 15.]]

Art. 1º

- O Decreto 12.381, de 11/02/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 12.381/2025, art. 8º - Fica autorizada, até 20/12/2026, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei 8.427, de 27/05/1992, a concessão de rebate para liquidação de parcelas de operações de crédito rural em situação de inadimplência, nas condições estabelecidas no Anexo I, desde que: [[Lei 8.427/1992, art. 5º-A.]]
[...]
II - as parcelas tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data da publicação do Decreto 12.956, de 5/05/2026.
[...]] (NR)


[Decreto 12.381/2025, art. 9º - Fica autorizada, até 20/12/2026, com fundamento no disposto no art. 5º-A da Lei 8.427, de 27/05/1992, a renegociação de parcelas de operações de crédito rural contratadas no âmbito do Pronaf entre 01/01/2012 e 31/12/2022, com recursos e com risco integral do FNE, do FNO ou do FCO, desde que as parcelas em situação de inadimplência tenham sido contabilizadas em prejuízo pelos respectivos fundos constitucionais de financiamento até a data de publicação do Decreto 12.956, de 5/05/2026, observadas as seguintes condições: [[Lei 8.427/1992, art. 5º-A.]]
[...]
a) para mutuários com saldo devedor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até duas parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027;
b) para mutuários com saldo devedor de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - até cinco parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027;
c) para mutuários com saldo devedor de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até oito parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027; e
d) para mutuários com saldo devedor acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - até dez parcelas anuais iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2027;
[...]] (NR)


[Decreto 12.381/2025, art. 14 - Até 20/12/2026, fica autorizada a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito de instalação contratadas pelos beneficiários da reforma agrária entre 27/05/2014 e 29/06/2022, nos termos do disposto no Decreto 9.424, de 26/06/2018, no Decreto 9.066, de 31/05/2017, e no Decreto 8.256, de 26/05/2014, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação do Decreto 12.956, de 5/05/2026, observadas as seguintes condições:
[...]
§ 3º - O pagamento deverá ser realizado em parcela única, em até trinta dias da data de atualização do saldo devedor, e até 20/12/2026.] (NR)

Art. 2º

- O Decreto 8.179, de 27/12/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 8.179/2013, art. 2º - [...]
[...]
II - a remissão de que trata este artigo deverá ser reconhecida, até 20/12/2026, pelas instituições financeiras públicas responsáveis pelas operações de crédito rural envolvidas, dispensada a manifestação do mutuário;
[...]] (NR)


[Decreto 8.179/2013, art. 8º-A - A instituição financeira gestora e o Incra adotarão as providências necessárias à apuração, à destinação e à regularização dos ativos e dos passivos do Fundo do Procera.
§ 1º - As disponibilidades financeiras existentes no Fundo do Procera serão destinadas à amortização ou à liquidação de operações pendentes, bem como de outras despesas e obrigações do Programa.
§ 2º - As destinações das referidas disponibilidades financeiras observarão a natureza do risco das operações, nos termos do disposto no art. 8º, § 4º, da Lei 13.001, de 20/06/2014, sem implicar criação de despesa primária adicional. [[Lei 13.001/2014, art. 8º.]]
§ 3º - Cumpridas as providências de que trata o § 1º, fica extinto o Fundo do Procera.] (NR)

Art. 3º

- Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito rural, com risco integral da União, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, por produtores que tenham contratado operações dessa natureza até 31/12/2015, ainda que em situação de inadimplência nessas operações, desde que não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa da União na data da contratação da nova operação de crédito.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira - Antônio Waldez Góes da Silva - Dario Carnevalli Durigan