DECRETO 12.964, DE 08 DE MAIO DE 2026

(D. O. 11-05-2026)

Administrativo. Altera o Decreto 11.628, de 4/08/2023, que dispõe sobre o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - Luz para Todos.

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(Arts. - -

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 13, caput, I, e art. 14, § 12, da Lei 10.438, de 26/04/2002, DECRETA: [[Lei 10.438/2002, art. 13. Lei 10.438/2002, art. 14.]]

Art. 1º

- O Decreto 11.628, de 4/08/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.628/2023, art. 2º - [...]
[...]
VII - apoiar a qualificação de mão de obra local associada à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em regiões remotas da Amazônia Legal.] (NR)


[Decreto 11.628/2023, art. 3º - [...]
[...]
Parágrafo único - Observado o disposto no art. 14, § 12, da Lei 10.438, de 26/04/2002, são prioridades para o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica: [[Lei 10.438/2002, art. 14.]]
[...]
II-A - as famílias chefiadas por mulheres inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
[...]
III-A - as famílias com pessoas com deficiência, idosos dependentes ou que tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos do disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei 8.742, de 7/12/1993; [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 21.]]
IV - as comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e extrativistas, os demais povos tradicionais, os assentamentos rurais, os agricultores familiares e as comunidades localizadas em unidades de conservação ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do concessionário titular desses empreendimentos;
[...]
VI - as instalações de serviços públicos de conectividade à internet e de acesso à água, as infraestruturas públicas de assistência social ou de prestação de serviços públicos, as infraestruturas comunitárias de segurança alimentar, incluídos as cozinhas comunitárias, as câmaras frias comunitárias e os sistemas coletivos de bombeamento e abastecimento de água, e as infraestruturas comunitárias de comunicação e conectividade, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos; e
VII - os espaços coletivos, incluídas as associações e as cooperativas, as instalações de apoio e de desenvolvimento socioeconômico local e os projetos e as instalações produtivas comunitárias vinculadas à sociobioeconomia e às cadeias de valor da sociobiodiversidade, nos termos do Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.] (NR)


[Decreto 11.628/2023, art. 5º - [...]
[...]
§ 2º - Os contratos firmados no âmbito do Programa Luz para Todos para atender a população do meio rural terão o prazo de aplicação de recursos financeiros limitado a 31/12/2028 e o de encerramento de crédito limitado a 31/12/2029.
[...]] (NR)


[Decreto 11.628/2023, art. 6º-A - São Agentes Executores do Programa Luz para Todos as concessionárias e as permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica.] (NR)


[Decreto 11.628/2023, art. 6º-B - Os novos atendimentos à população do meio rural, realizados por meio de extensão de redes de distribuição de energia elétrica, deverão:
I - assegurar a continuidade, a segurança e a qualidade do fornecimento, observados os parâmetros técnicos estabelecidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e na regulação da Aneel; e
II - prever a adoção de infraestrutura resiliente, adequada às condições locais de clima, de acesso, de cobertura vegetal e de dispersão dos beneficiários, de modo a reduzir a vulnerabilidade da rede e a favorecer a sustentabilidade da prestação do serviço.] (NR)


[Decreto 11.628/2023, art. 12-A - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá regras e procedimentos para a identificação, o registro, o monitoramento e a verificação do atendimento aos beneficiários de que trata o art. 3º, incluídos aqueles que possuem prioridade de atendimento. [[Decreto 11.628/2023, art. 3º.]]
Parágrafo único - A inobservância das prioridades de atendimento estabelecidas no art. 3º pelas concessionárias ou pelas permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá ser formalmente apurada e poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive a aplicação de sanções e penalidades, pelos órgãos competentes, incluída a Aneel, sem prejuízo de condicionantes operacionais e medidas corretivas previstas no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e nos instrumentos de execução do Programa.] (NR) [[Decreto 11.628/2023, art. 3º.]]
[CAPÍTULO VI-A - DO ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA PARA A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO


[Decreto 11.628/2023, art. 12-B - O Programa Luz para Todos poderá realizar, nos termos do disposto neste Capítulo, o atendimento por meio do fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras e infraestruturas localizadas no meio rural ou em regiões remotas da Amazônia Legal, quando destinadas ao uso produtivo da energia elétrica, com vistas ao fortalecimento do desenvolvimento socioeconômico local, à geração de trabalho e renda, à segurança alimentar e à inclusão produtiva das populações beneficiárias, observado o disposto no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos e na regulamentação aplicável.] (NR)


[Decreto 11.628/2023, art. 12-C - Os atendimentos de que trata este Capítulo deverão priorizar soluções energéticas adequadas às especificidades territoriais, sociais, culturais, ambientais e logísticas do meio rural e das regiões remotas da Amazônia Legal, observados os princípios da sustentabilidade, da eficiência energética e da descarbonização, do respeito aos modos de vida locais e da preservação do bioma Amazônia.] (NR)


[Decreto 11.628/2023, art. 12-D - Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se atendimentos destinados ao desenvolvimento produtivo aqueles realizados para unidades consumidoras e infraestruturas cujo uso da energia elétrica contribua diretamente para a geração de renda, a segurança alimentar, o fortalecimento de cadeias produtivas locais ou a provisão de serviços comunitários essenciais, nos termos definidos no Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos.] (NR)


[Decreto 11.628/2023, art. 12-E - A execução dos atendimentos previstos neste Capítulo deverá:
I - observar as normas ambientais aplicáveis;
II -respeitar os direitos, os modos de vida e a organização social das populações locais; e
III - priorizar soluções que contribuam para a redução da pobreza energética e das desigualdades regionais no meio rural e em regiões remotas da Amazônia Legal.] (NR)


[Decreto 11.628/2023, art. 16 - Os contratos já celebrados cujos objetos não tenham sido integralmente executados até 31/12/2023 poderão ter sua vigência prorrogada, observados os prazos de que trata o art. 5º, § 2º e § 3º. [[Decreto 11.628/2023, art. 5º.]]
[...]] (NR)


[Decreto 11.628/2023, art. 17 - [...]
I - 31/12/2028, para o atendimento à população do meio rural; e
[...]] (NR)


[Decreto 11.628/2023, art. 20 - [...]
Parágrafo único - O Ministério de Minas e Energia revisará o Manual de Operacionalização do Programa Luz para Todos em até cento e oitenta dias a partir da data de publicação do Decreto 12.964, de 8/05/2026.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Alexandre Silveira de Oliveira