(D. O. 13-05-2026)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, I, e no art. 4º, caput, II, da Lei 13.334, de 13/09/2016, e na Resolução 362, de 28/01/2026, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA: [[Lei 13.334/2016, art. 1º. Lei 13.334/2016, art. 4º.]]
- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal IQI15, no Porto Organizado de Itaqui, Estado do Maranhão, que abrange a área de cinquenta mil quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos vegetais;
II - Terminal SUA01, no Porto Organizado de Suape, Estado de Pernambuco, que abrange a área de cem mil e trinta e um metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de cargas Ro-Ro (Roll-on/Roll-off) e veículos em geral;
III - Terminal IMB11, no Porto Organizado de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos vegetais;
IV - Terminal IMB06, no Porto Organizado de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de trinta e nove mil seiscentos e cinquenta metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais;
V - Terminal RIG40, no Porto Organizado de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de trinta e oito mil seiscentos e setenta metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos; e
VI - Terminal MUC05, no Porto Organizado de Fortaleza, Estado do Ceará, que abrange a área de trinta e oito mil oitocentos e oitenta e três metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais.
Parágrafo único - As dimensões das áreas de que tratam os incisos I a VI do caput têm caráter referencial e poderão ser atualizadas pelo Ministério de Portos e Aeroportos, conforme os resultados dos levantamentos topográficos e demais estudos técnicos.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva 0 Miriam Belchior