- Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério de Minas e Energia para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
g) duas FCE 3.15.
- Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo II. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]
- O Anexo I ao Decreto 11.492, de 17/04/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 11.492/2023, art. 2º - [...]
I - [...]
[...]
j) Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais;
k) Consultoria Jurídica; e
l) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Econômicos e Regulatórios;
2. Subsecretaria de Governança;
3. Subsecretaria de Sustentabilidade;
4. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
5. Subsecretaria de Tecnologia e Inovação;
II - [...]
a) [...]
[...]
3. Departamento de Planejamento e Outorgas de Geração de Energia Elétrica;
4. Departamento de Planejamento e Outorgas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica e Interligações Internacionais; e
5. Departamento de Eletromobilidade;
[...]] (NR)
[Decreto 11.492/2023, art. 3º - [...]
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se de suas relações públicas;
II - preparar e despachar o expediente pessoal do Ministro de Estado, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais no seu âmbito de atuação;
[...]
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério, em articulação com a Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais, no que couber; e
[...]] (NR)
[Decreto 11.492/2023, art. 11-A - À Assessoria Especial de Coordenação Estratégica e Conselhos Governamentais compete:
I - exercer a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Energética e do Conselho Nacional de Política Mineral, inclusive quanto ao apoio à organização de suas reuniões, à instrução e à tramitação de expedientes e ao acompanhamento de suas deliberações;
II - prestar assessoramento direto e especializado ao Ministro de Estado em matérias de natureza estratégica, institucional e interministerial, no âmbito de atuação do Ministério;
III - coordenar o acompanhamento e a consolidação de informações estratégicas necessárias ao processo decisório, em articulação com a Secretaria-Executiva;
IV - coordenar a elaboração de subsídios, análises institucionais e informações estratégicas na área de sua competência para embasar a participação do Ministro de Estado em reuniões com autoridades e dirigentes de órgãos e entidades públicas e na sua interlocução com outras autoridades;
V - articular-se, no âmbito de suas competências, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, distrital, estadual e municipal, e com entidades representativas dos setores energético e mineral, em matérias estratégicas e institucionais relacionadas à atuação do Ministro de Estado;
VI - acompanhar, sistematizar e propor medidas para o cumprimento das deliberações de conselhos, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico relacionadas às competências do Ministério;
VII - representar o Ministro de Estado, por delegação, em reuniões, comitês, fóruns e instâncias interministeriais e intergovernamentais de caráter estratégico, no País, observadas as competências das demais unidades do Ministério.] (NR)
[Decreto 11.492/2023, art. 23-A - Ao Departamento de Eletromobilidade compete:
I - propor, executar e avaliar políticas públicas relativas às estações de recarga de veículos elétricos e às infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;
II - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao mercado de baterias para veículos elétricos e infraestruturas elétricas associadas, no âmbito das competências legalmente atribuídas ao Ministério;
III - promover a eficiência eletroenergética nas redes elétricas, por meio da formulação, execução e avaliação de políticas públicas destinadas à gestão da demanda e à integração de recursos energéticos distribuídos, de forma economicamente sustentável;
IV - fomentar a integração e a interoperabilidade de baterias, sistemas de geração distribuída e soluções de armazenamento de energia às redes elétricas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
V - articular-se com os órgãos e as entidades competentes para estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor de eletromobilidade;
VI - apoiar o desenvolvimento de tecnologias nacionais em veículos elétricos, híbridos e movidos a combustíveis sustentáveis;
VII - subsidiar o planejamento energético nacional, com vistas a contribuir para a integração da eletromobilidade ao sistema elétrico;
VIII - propor, executar e avaliar políticas públicas destinadas ao reaproveitamento e ao descarte ambientalmente adequado de baterias de veículos elétricos, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
IX - coordenar, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, programas e iniciativas de caráter estratégico destinados ao desenvolvimento e à ampliação do ecossistema da mobilidade elétrica no País; e
X - promover a articulação de políticas públicas relativas à eletromobilidade em âmbito federal, estadual, distrital e municipal e entre os órgãos e as entidades da administração pública federal.] (NR)
- O Anexo II ao Decreto 11.492, de 17/04/2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. [[Decreto 11.492/2023, art. 49.]]
I - os itens 1 a 5 da alínea [k] do inciso I do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto 11.492, de 17/04/2023; e [[Decreto 11.492/2023, art. 2º.]]
a) o art. 4º; e [[Decreto 12.698/2025, art. 4º.]]
b) o Anexo III. [[Decreto 12.698/2025, art. 6º.]]
- Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 13/05/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Alexandre Silveira de Oliveira